de 26 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias, temporárias e de caráter urgente.
Durante este período, os cidadãos continuarão a necessitar de efetuar pagamentos para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais. Neste contexto, é especialmente premente facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Para o efeito, o presente decreto-lei adota medidas excecionais e temporárias de fomento da utilização de pagamentos baseados em cartão. O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a avaliação do quadro regulatório das comissões bancárias, assegurando os princípios da transparência ao consumidor e da proporcionalidade face aos serviços efetivamente prestados. Esta medida temporária de fomento de pagamentos baseados em cartões num quadro excecional enquadra-se nesse propósito, que será avaliado posteriormente num quadro transversal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão de comissões em operações de pagamento
1 - Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático.
Artigo 3.º
Aceitação de pagamentos com cartões
Os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar a suspensão prevista no artigo anterior.
Artigo 4.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - A violação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do disposto no artigo 2.º é punível nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro.
2 - A violação, pelos beneficiários dos pagamentos, do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima nos montantes e limites máximos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º
Fiscalização e aplicação das coimas
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem:
a) Ao Banco de Portugal, quando os factos sejam praticados por entidades sujeitas à sua supervisão; ou, nos demais casos,
b) À entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no n.º 1 do artigo 4.º regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, e no respetivo direito subsidiário.
2 - Em relação ao ilícito de mera ordenação social previsto no n.º 2 do artigo 4.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113149024