Portaria 96/92
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e recolocação dos funcionários e agentes da função pública constituídos em excedentes.
Na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo desempenham funções, há mais de um ano, na situação de destacados, três funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto dela.
Mantendo-se as necessidades de serviço que estiveram na base da afectação deste pessoal e não existindo vagas nas categorias que detêm, a sua integração só é possível mediante alargamento do quadro.
Assim, considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São integrados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo os funcionários, pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do departamento, que neste vêm prestando serviço, há mais de um ano, em regime de destacamento.
2.º São aumentados ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, na parte respeitante ao pessoal administrativo, os seguintes lugares, a extinguir quando vagarem:
a) Segundo-oficial - dois lugares;
b) Escriturário-dactilógrafo - um lugar.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.