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Regulamento 289/2020, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Cinfães

Texto do documento

Regulamento 289/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Cinfães.

Código de Conduta

Preâmbulo

O presente Código de Conduta, como instrumento de autorregulação e compromisso de orientação, estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e regras a observar por todos os membros e colaboradores da Junta de Freguesia de Cinfães, sem prejuízo de outras normas aplicáveis em virtude do desempenho e exercício das suas funções.

O Código de Conduta da Junta de Freguesia de Cinfães visa constituir uma referência no que concerne aos padrões de conduta e boas práticas administrativas, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a Freguesia de Cinfães seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, transparência, isenção, responsabilidade e rigor.

O presente Código de Conduta constitui um elemento definidor de diretrizes da relação dos colaboradores da Junta de Freguesia de Cinfães e visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e prestação de serviço público.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de janeiro, é elaborado o presente Código de Conduta.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os elementos da Junta de Freguesia de Cinfães, entendendo-se como tal os membros do órgão executivo e colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupem, nas relações entre si e para com os cidadãos e terceiros.

2 - A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância, não impede nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta éticas ou deontológicas atendíveis.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, cidadãos, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os colaboradores e superiores hierárquicos.

3 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães agem e decidem exclusivamente na defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude dos cargos que ocupem.

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento e não discriminação

1 - Os elementos da Junta de Freguesia de Cinfães não devem adotar comportamentos discriminatórios, em especial com base na raça, género, idade, incapacidade física, estado civil, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.

2 - Os elementos da Junta de Freguesia de Cinfães pautarão a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.

3 - Estão absolutamente vedados os comportamentos em si mesmos suscetíveis de configurar a prática de assédio moral, tais como:

Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho dos colegas ou subordinados;

Promover o isolamento social;

Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;

Fazer ameaças de despedimento recorrentes;

Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;

Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;

Não atribuir qualquer função profissional, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos dos colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;

Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;

Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticos reiterados;

Dar sistematicamente instruções confusas e imprecisas aos trabalhadores;

Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;

Insinuar reiteradamente que o trabalhador ou trabalhadora, ou colega de trabalho, tem problemas mentais ou familiares;

Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;

Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador demora na casa de banho;

Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo.

4 - Estão absolutamente vedados os comportamentos em si mesmos suscetíveis de configurar a prática de assédio sexual, tais como:

Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;

Enviar reiteradamente desenhos, fotografias ou imagens indesejadas de cariz sexual;

Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados e promessas de obtenção de emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do presente Código implica responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Cinfães, no caso dos membros do órgão executivo.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Cinfães que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Cinfães que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 8.º

Património e recursos

1 - Os equipamentos e instalações da freguesia só podem ser utilizados para uso e prossecução do serviço público.

2 - Os colaboradores devem respeitar e proteger o património da freguesia e não permitir a sua utilização por terceiros, salvo quando devidamente autorizados.

3 - Os colaboradores da freguesia devem, igualmente, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 9.º

Atendimento ao público

No atendimento ao público, devem os elementos da Freguesia de Cinfães:

Assegurar uma resposta completa e exata às questões colocadas pelos cidadãos e seu encaminhamento sempre que o assunto em apreço seja da responsabilidade ou competência de outra entidade que não aquela que tenha sido consultada;

Prestar informações e esclarecimentos, de modo a assegurar que o cidadão fique consciente dos seus direitos e deveres, tendo sempre presente as suas circunstâncias individuais, designadamente a capacidade para compreender a informação que lhe é prestada;

Garantir que a informação prestada é compreendida quando o cidadão não domina a língua portuguesa;

Assegurar o atendimento prioritário de idosos, doentes, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou utentes acompanhadas de crianças ao colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

Artigo 10.º

Meio ambiente

1 - Os elementos da freguesia de Cinfães devem partilhar, promover e valorizar as preocupações ambientais e de sustentabilidade.

2 - Devem procurar nas suas ações, tanto quanto possível, reduzir impactes ambientais negativos, observando o seguinte:

a) Resíduos:

Reduzir a produção de resíduos;

Reutilizar sempre que possível os resíduos gerados;

Separar adequadamente os resíduos segundo a sua tipologia;

Reciclar sempre que possível;

Não eliminar resíduos de forma ilegal (queimar, enterrar, abandonar);

b) Utilização racional de recursos:

Poupar no consumo da água;

Promover uma utilização eficiente da energia;

Fazer um uso regrado dos materiais consumíveis;

Minimizar as impressões em papel, reduzindo-as ao estritamente necessário, optando preferencialmente pela desmaterialização de processos.

Artigo 11.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00 (Cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia de Cinfães, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 10.º

Artigo 12.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Cinfães, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas aos serviços administrativos de Junta de Freguesia que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia de Cinfães.

Artigo 13.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeira, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar ainda quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 14.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela Junta de Freguesia de Cinfães aos dirigentes dos serviços e demais funcionários.

2 - A Junta de Freguesia de Cinfães passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta de Freguesia, padrões de conduta consentâneos com o presente Código de Conduta.

Artigo 15.º

Aprovação

O presente Código de Conduta foi aprovado pela Freguesia de Cinfães em reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de 7 de fevereiro de 2020.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia de Cinfães.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cinfães, João Henrique Sousa Pinto Mendes.

313076043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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