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Edital 449/2020, de 25 de Março

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Sumário

Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Texto do documento

Edital 449/2020

Sumário: Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa.

Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que na sequência da apreciação da Câmara Municipal de Serpa, na reunião realizada no dia 23 de janeiro de 2020, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, na sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, que se publica em anexo.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor serão afixados nos locais públicos do costume.

2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Nota justificativa

Verificando-se a necessidade de promover, num processo célere, a revisão sucinta das matérias contidas no Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, Título V, Capítulo I, Secção III (Normas urbanísticas e arquitetónicas), subsecção II (Condições Estéticas), artigos 620.º a 631.º, com manifesto benefício para o funcionamento dos Serviços Municipais e no interesse dos munícipes, foi iniciado o respetivo processo de Revisão, por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, de 26 de junho de 2019.

Decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos sem que tivessem sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados, considerando as razões expostas e, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em consideração os artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi o Projeto de Revisão do Código de Regulamento e Posturas do Município de Serpa apreciado pela Câmara Municipal, na reunião de 18 de setembro de 2019.

O Projeto de Revisão foi objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário da República n.º 198, 2.ª série, de 15 de outubro de 2019, não tendo sido apresentados quaisquer contributos ou observações.

De harmonia com o disposto no artigo 33.º n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Regime Jurídico Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Estatuto das Entidades Intermunicipais, e Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e do Regime do Associativismo Autárquico, a presente Revisão do Código de Regulamento e Posturas do Município de Serpa, Titulo V, Capítulo I, Secção III (normas urbanísticas e arquitetónicas), Subsecção II (Condições Estéticas), artigos 620.º a 631.º, foi apreciada na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada no dia 23/01/2020 e aprovada pela Assembleia Municipal de Serpa na sessão ordinária realizada no dia 27/02/2020.

TÍTULO V

Edificações

CAPÍTULO I

Operações Urbanísticas

SECÇÃO III

Normas Urbanísticas e Arquitetónicas

SUBSECÇÃO II

Condições Estéticas

Artigo 620.º

Condições estéticas especiais

1 - (Inalterado)

2 - As formas, qualidade e cor dos materiais a aplicar obedecem ao seguinte:

a) Telhados:

I - Tipo de telhas - deve ser utilizada a telha tradicional, canudo ou lusa (aba e canudo) de barro vermelho.

II - Para as edificações afetas ao uso agrícola, pecuário, florestal ou industrial, localizadas fora dos perímetros urbanos ou em zonas industriais ou de atividades económicas, e para as edificações de comércio/serviço de media ou de grande dimensão, admite -se, em casos devidamente justificados, o uso de outros materiais na cobertura.

III - Beirado - só é permitida a aplicação de telha de canudo, de barro vermelho.

b) (Inalterado)

3 - (Inalterado)

Artigo 621.º

Vãos

1 - Nas edificações novas ou em obras de ampliação ou de alteração, as janelas devem ser preferencialmente de forma quadrada ou retangular sendo a dimensão maior ao alto, salvaguardando as situações devidamente justificadas.

2 - (Inalterado)

3 - Os materiais dos caixilhos devem ser, por ordem de preferência, a madeira, o alumínio termolacado, o policloreto de vinilo (PVC) e o ferro, sendo permitidas como cores, o castanho escuro, o verde escuro, o vermelho escuro, o cinza ou o branco mate.

4 - Não é permitida a existência no mesmo edifício de caixilharia de diferentes materiais e cores, exceto se se tratar de espaços funcionais diferenciados técnica e esteticamente justificados ou desde que não fique comprometida a unidade de tratamento arquitetónica do conjunto do edificado ou do edifício isolado.

5 - (Inalterado)

6 - (Inalterado)

7 - (Inalterado)

8 - (Inalterado)

9 - Os gradeamentos das janelas, varandas ou janelas de sacada devem ser preferencialmente de ferro e pintados em preto, cinza, verde escuro ou branco.

Artigo 622.º

(Inalterado)

Artigo 623.º

Revestimentos e cores exteriores

1 - (Inalterado)

2 - (Inalterado)

3 - (Inalterado)

4 - Para as edificações afetas ao uso agrícola, pecuário, florestal ou industrial, localizadas fora dos perímetros urbanos ou em zonas industriais ou de atividades económicas, e para as edificações de comércio/serviço de media ou grande dimensão, poderão ser aceites outros revestimentos e cores exteriores, devidamente justificados, com base na atividade a desenvolver e no enquadramento da envolvente.

5 - O uso de soco ou lambril, bem como de cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais está condicionado às características arquitetónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata edificada ou natural, só podendo ser em reboco saliente do resto da fachada, pintado nas cores, branco, cinzento ou ocre.

6 - Em situações de preexistências devidamente comprovadas poderão ser aceites outras cores, nomeadamente a cor azul, mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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