Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Oliveira de Frades.
Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências, torna público, no cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o Código de Conduta do Município de Oliveira de Frades, aprovado em Reunião de Câmara de 22-02-2020, o qual a seguir se transcreve.
28 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.
Código de Conduta
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 22-01-2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Oliveira de Frades no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º
3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao órgão executivo municipal.
2 - Quando o titular do cargo receba da mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação das mesmas nos termos do número anterior.
3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, será decidido por deliberação do órgão executivo.
4 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas, devendo constar da lista de ofertas a informar aos respetivos órgãos autárquicos.
5 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela Lei 52/2019, de 31 de julho, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
6 - Os titulares de cargos abrangidos pela Lei 52/2019, de 31 de julho que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
7 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 7.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser registadas junto do Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio à Presidência para efeitos de registo das ofertas, devendo o referido gabinete providenciar a guarda das referidas ofertas até à competente decisão do órgão executivo.
3 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
4 - As ofertas dirigidas ao Município de Oliveira de Frades são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
5 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euro).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 9.º
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 11.º
Registo de Interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos em Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 12.º
Extensão de regime
1 - O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Oliveira de Frades.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência devem proceder à comunicação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, bem como à entrega de ofertas nos serviços administrativos do Município para registo e depósito, até à competente decisão sobre o destino da mesma.
3 - Os titulares de cargos dirigentes e restantes trabalhadores do Município de Oliveira de Frades, no exercício e por causa da sua atividade/funções, devem, igualmente, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, bem como à entrega das ofertas nos serviços administrativos para efeitos de registo e depósito, até à competente decisão sobre o destino das mesmas.
4 - Para efeitos dos números dois e três do presente artigo, o presidente da câmara municipal é competente para decidir o destino das ofertas no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet do Município de Oliveira de Frades.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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