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Regulamento 59/2015, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal para as Aldeias de Figueira e Cunqueiros

Texto do documento

Regulamento 59/2015

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento Municipal para as Aldeias de Figueira e Cunqueiros, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 17 de novembro de 2014, que se publica na íntegra.

23 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Preâmbulo

A ideia que presidiu à elaboração do presente regulamento municipal foi a de criar disposições regulamentares mais específicas para as aldeias de Figueira e de Cunqueiros, por realidades diferentes, embora objetivos similares. O anterior regulamento municipal abrangia as aldeias típicas de Figueira, Pedreira, Oliveiras e Cunqueiros, sendo intenção do Município integrar estas 4 aldeias na Rede de Aldeias do Xisto. Esse regulamento foi publicado no apêndice n.º 63 do Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23/5/2001, mas com o tempo verificou-se que apenas foi possível equacionar o programa para a aldeia de Figueira, que entretanto foi intervencionada em algumas das edificações e espaço público através do Projeto Rede do Património do Xisto e do Programa da Rede de Aldeias do Xisto.

Desta forma houve a necessidade de equacionar normativos mais ajustados à evolução da aldeia da Figueira, reajustando as aldeias abrangidas, elaborando este regulamento que se estende apenas à aldeia de Cunqueiros. Pretende-se dar continuidade ao trabalho já desenvolvido na aldeia de xisto de Figueira, e passar também a considerar a aldeia de Cunqueiros pelo seu interesse e potencial, já a ser equacionados no âmbito da política de gestão territorial do município.

São objetivos proporcionar normas e critérios de atuação no património edificado de cariz tradicional existentes nestas aldeias, que assegurem o devido enquadramento em projetos, designadamente de desenvolvimento recreativo-turístico que possam vir a concretizar-se. Sempre visando a garantia do usufruto de qualidade e perenidade dos valores permanentes e a natureza do sítio, salvaguardando-os, recuperando-os e valorizando-os, nomeadamente no que concerne a pormenores arquitetónicos particulares e de conjunto. Para o efeito foram estabelecidos zonamentos com graus de proteção diferentes, de modo a demarcar claramente o núcleo consolidado da demais área periférica.

Paralelamente pretende-se disciplinar as novas construções, salvaguardando a liberdade criativa, e o seu adequado enquadramento na envolvente.

Na sequência dos objetivos formulados nos pontos anteriores, a filosofia do presente regulamento assenta nos seguintes pontos fundamentais:

a) Não permitir demolições ou aumentos de cérceas que conduzam a uma destruição sistemática do património construído;

b) Recuperar as partes danificadas sempre que possível, impedindo a descaracterização ou adulteração dos elementos construtivos e detalhes arquitetónicos de interesse;

c) Manter e conservar a malha edificada, bem como as características das construções;

d) Incentivar a conservação e valorização dos edifícios, conjuntos e espaços relevantes, para a preservação da imagem global destas aldeias e reforço da sua identidade;

e) Intervir procurando corrigir dissonâncias e assimetrias;

f) Sempre que não houver alternativa à demolição, a intervenção deverá justificar uma melhoria no contexto edificado;

g) Revitalizar os espaços públicos existentes;

h) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

i) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços em geral;

j) Permitir a liberdade criativa nas intervenções devendo esta contribuir para a harmonia do conjunto.

Neste contexto, dispõe os municípios nos termos do estatuído na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2003, de 12 de setembro, atribuições no domínio do ordenamento do território e urbanismo, sendo atribuídas competências à câmara municipal para administrar, manter, recuperar e divulgar o património urbanístico do município mediante a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma. Podendo as autarquias produzir regulamentos autónomos conducentes a assegurarem a realização das suas competências e atribuições.

Pelo que, a câmara municipal propõe no âmbito da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a elaboração do presente Projeto de Regulamento Municipal para as Aldeias de Figueira e Cunqueiros para ser submetido à aprovação da assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às aldeias de Figueira e de Cunqueiros.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - As áreas de intervenção do presente regulamento correspondem às assinaladas nos anexos I e II ao presente regulamento do qual fazem parte integrante.

2 - Na referida delimitação são consideradas duas zonas com diferentes graus de proteção, a saber:

a) Zona 1 - área consolidada e mais antiga, correspondente à área dos núcleos históricos. Nesta zona as intervenções deverão ser preferencialmente de conservação, restauro, beneficiação e reconstrução.

b) Zona 2 - restante área da aldeia.

CAPÍTULO II

Edificação

Artigo 3.º

Normas gerais de intervenção

1 - Para assegurar que os imóveis conservam o seu aspeto característico não poderá ser efetuado nenhum tipo de intervenção física do qual resulte alteração significativa da imagem, ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda proteger e valorizar.

2 - Os imóveis existentes que, por falta de critérios arquitetónicos não se integram no contexto, ou que, por uma má utilização de elementos componentes e decorativos são esteticamente dissonantes, deverão ser objeto de requalificação.

3 - As novas construções devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto à forma, quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se inserem.

4 - As obras de ampliação na zona 1 devem integrar e valorizar a tipologia e a forma edificada do imóvel.

5 - Na zona 2, fora da área consolidada e mais antiga da aldeia, admite-se a opção por linguagens contemporâneas e materiais ou processos construtivos não tradicionais, desde que assegurado o devido enquadramento na envolvente e a qualidade da solução proposta.

Artigo 4.º

Volumetria e estética das edificações

1 - Deverão ser mantidas as volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente das águas das coberturas, das cérceas e dos volumes balançados, admitindo-se apenas alterações e ampliações devidamente justificadas pela composição arquitetónica, desde que as mesmas não representem perda de qualidade ou coerência.

2 - Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitetónico com os confinantes ou com o espaço circundante, deverão ser remodelados logo que possível de forma a serem reintegrados na envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.

3 - No que se refere aos materiais e cores, a câmara municipal prestará assistência técnica aos proprietários, em articulação com os seus projetistas, no sentido de serem corrigidas as dissonâncias.

4 - No zonamento do nível 1 é interdita a instalação de andares recuados. Ao nível do sótão não é permitida a existência de qualquer tipo de piso recuado devendo limitar-se a utilização deste ao aproveitamento da inclinação da cobertura. É permitida a iluminação zenital.

5 - Nos vãos destinados a fins comerciais, não será permitida a projeção de montras exteriores ao plano da fachada.

6 - Na zona 1 as garagens particulares só serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com a circulação nos arruamentos.

Artigo 5.º

Compatibilidade de uso e atividades

1 - Quaisquer alterações de uso das construções existentes só poderão ser autorizadas desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso dominante habitacional;

b) Contribuam para a revitalização da zona;

c) Não impliquem obras que alterem significativamente a fisionomia das edificações, devendo garantir-se a traça original com a correção de dissonâncias as características arquitetónicas dos edifícios, garantindo a proteção dos elementos notáveis;

d) Os programas de ocupação se adaptem às condicionantes existentes, e;

e) Não provoquem rotura com as tipologias arquitetónicas.

2 - As utilizações, ocupações ou atividades a instalar não podem ainda:

a) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, ou de qualquer outro tipo de edificado com valor cultural, arquitetónico e paisagístico;

b) Corresponder a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos.

Artigo 6.º

Demolições

1 - São permitidas as demolições do interior dos edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade.

2 - As demolições totais só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico, arquitetónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

3 - Na zona 1 nenhuma demolição será licenciada pela Câmara Municipal sem prévia aprovação de um projeto de substituição elaborado com obediência a regras de rigorosa integração ao nível da morfologia, volumetria e tipologia de ocupação, na globalidade da área a que respeita.

4 - Excetuam-se do disposto no ponto anterior os casos em que a edificação, ou algum dos seus componentes ameacem ruína, ou constituam perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas e bens, avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários mediante a realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

5 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes, devendo o mesmo antes da sua demolição, ser fotografado.

Artigo 7.º

Coberturas

1 - É obrigatória a aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, de canudo ou lusa na cobertura das edificações, qualquer que seja o seu uso.

2 - Não é permitida:

a) A aplicação de telha Marselha, a não ser na manutenção das coberturas existentes;

b) O recurso a coberturas com inclinação fora do habitual para o tipo de clima e para o material empregue;

c) O recurso a guarda-vento ou platibanda em tijolo, prolongando a parede e escondendo a telha nas construções existentes;

d) Que as coberturas das edificações tenham inclinações superiores a 26 graus.

3 - A substituição de telhados será feita mantendo a forma e a inclinação das águas, bem como a volumetria existentes, salvo quando, de modo a assegurar condições mínimas de habitabilidade ou utilização, fundamentadamente se justifique proceder a alterações.

4 - As caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

5 - Na reparação de coberturas é autorizada a colocação de subtelha para melhor estabilidade, impermeabilização e comportamento térmico das mesmas.

6 - Deverão ser preservados os beirados tradicionais, designadamente os beirados simples (assente diretamente sobre a parede) ou duplos (executado com telha de canudo argamassada).

7 - Na zona 1:

a) Deverá ser utilizada preferencialmente a telha de canudo;

b) É interdita a utilização de coberturas planas.

8 - Sempre que possível, especialmente na zona 1, deverão ser mantidas as estruturas de madeira assim como as telhas das coberturas tradicionais existentes.

Artigo 8.º

Pormenores notáveis

É proibida a destruição:

a) De elementos construtivos com interesse, característicos das respetivas fachadas nomeadamente alpendres, escadas, balcões ou vãos, que deverão ser conservados e recuperados;

b) De quaisquer outros pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens tradicionais e puxadores de batente e demais elementos decorativos com interesse.

Artigo 9.º

Elementos de composição exteriores

1 - Na zona 1 é proibida a construção de corpos balançados ou varandas sobre a via pública. Excetua-se a recuperação dos já existentes que sejam representativos da imagem do imóvel.

2 - Na zona 2, nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas desde que a altura mínima acima do passeio ou do pavimento seja superior a 3 m. Excetuam-se as novas edificações em espaços de colmatação, e as intervenções em edifícios existentes nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos edifícios contíguos.

3 - É proibido:

a) O envidraçamento de balcões e varandas quando confinantes com a via pública;

b) Nas edificações com os paramentos em xisto à vista, a junta aberta pintada ou cimento aparente.

4 - Nos edifícios existentes e a reconstruir devem ser mantidos os enquadramentos de vãos no material, na dimensão, e na cor, sendo de implementar o seu uso nos casos em que a recuperação do aspeto original do edifício o necessite e melhore a sua integração no conjunto.

5 - A abertura de novos vãos nas edificações existentes deve respeitar um ritmo de cheios e vazios, de acordo com as tipologias existentes. Excetuam-se as situações de eventuais garagens ou locais devidamente justificados.

6 - As mansardas existentes deverão ser conservadas e mantidas, não sendo permitida a sua instalação em construções novas. Nas situações em que, atendendo ao seu estado avançado de degradação, as mansardas não possam ser mantidas ou restauradas, incentiva-se a sua reconstrução.

Artigo 10.º

Portas, janelas e outros vãos

1 - Na zona 1 é proibido:

a) Nas caixilharias e aros das portas e janelas, a utilização de qualquer outro material que não seja a madeira à vista, admitindo-se contudo para os portões e gradeamentos o recurso ao ferro pintado;

b) O recurso às janelas de correr;

c) A utilização de estores em PVC e de portadas exteriores em alumínio termo lacado.

2 - Na zona 1 é obrigatória:

a) A manutenção da tipologia local e ou tradicional da região, designadamente os tipos de janelas existentes, as proporções dos vãos e os materiais utilizados;

b) Portas lisas, com ou sem postigo, em madeira;

c) Janelas de peito de uma folha (caso apresente largura igual ou inferior a 0,50 m) ou de duas folhas, em madeira;

d) O recurso a portadas interiores de obscurecimento em madeira.

3 - Na zona 1 como função de obscurecimento dos vãos deverão ser utilizadas as tradicionais portadas interiores.

4 - Nas construções da zona 1, as cores a empregar na pintura das portas e janelas deverão ser as tradicionais, ter um tratamento cromático condizente com as respetivas molduras a aprovar pela Câmara Municipal e obedecer às seguintes condições:

a) Janelas:

i) As caixilharias e aros deverão ser da cor das portas ou em madeira à vista;

ii) Os peitoris, se forem de cimento moldado ou madeira, deverão ser pintados da cor dos caixilhos. Se forem de pedra, deverá ser referido o tipo de pedra, não podendo ser utilizado o mármore;

b) As portadas interiores de obscurecimento devem ser preferencialmente da cor das caixilharias das janelas.

5 - Apenas é permitido na zona 2 o emprego do alumínio termo lacado em portas, portadas interiores de obscurecimento, e janelas, e em casos de perfeita compatibilidade com o próprio edifício e envolventes. Formalmente deverá adotar-se a simplicidade de situações características do local.

6 - A utilização referida no número anterior depende da qualidade da intervenção projetada e do respetivo enquadramento no conjunto envolvente.

7 - A abertura de vãos para lojas ou garagens deverá respeitar a composição formal das fachadas, e considerar a escala e dimensão do edifício.

8 - Os vãos de garagens e lojas deverão respeitar a composição cromática do edifício.

Artigo 11.º

Materiais, acabamentos e cores a empregar nos paramentos das paredes

1 - Na zona 1:

a) Sempre que tecnicamente tal seja possível, deverão ser mantidos os paramentos das paredes em xisto à vista. Quando o recurso tiver que ser o reboco pintado terá de se utilizar cal ou tinta de cor clara (branco, branco-pérola, ou amarelo-claro), sendo as molduras dos vãos, os socos e os cunhais pintados nos tons tradicionalmente utilizados para o efeito (amarelo ocre, bordeaux, azul petróleo ou cinza);

b) A reconstrução ou ampliação de paredes originariamente em xisto deve fazer-se mantendo os primitivos materiais, cores e características;

c) Não é permitida a utilização de mais de duas cores na pintura da edificação;

d) Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas.

2 - Na zona 2:

a) Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural;

b) Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes, para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

3 - Não é permitida a aplicação de mosaicos vidrados ou azulejos nas fachadas dos edifícios, excetuando-se pequenos painéis decorativos.

Artigo 12.º

Guardas de vãos

1 - Deverão ser preservadas e recuperadas as guardas em ferro fundido ou forjado e em madeira, tendo em consideração a sua técnica de execução e o seu desenho original.

2 - Na zona 1:

a) As novas guardas devem ser executadas com os materiais tradicionais e em respeito pelas tipologias características;

b) Admite-se como paleta o castanho-escuro, o preto, o verde-escuro, o bordeaux e o cinza.

3 - Na zona 2 admite-se o recurso a materiais não tradicionais, desde que seja garantida a sua integração no edifício e espaço envolvente.

4 - As cores para as pinturas das guardas deverão respeitar a composição cromática do edifício.

Artigo 13.º

Substituição de materiais ou cores

Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção ou acabamentos por motivos de degradação, mau enquadramento estético ou outros, adotar-se-ão os materiais e cores referidos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Espaços públicos e áreas livres

Artigo 14.º

Esplanadas

A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Devem localizar-se em espaços preferencialmente pedonais e em locais que propiciem a dinamização e revitalização dos espaços públicos;

b) Os materiais dos elementos da esplanada devem enquadrar-se com o mobiliário urbano envolvente, devendo ser previamente aprovados pela câmara municipal;

c) Devem manter a via pública livre e desobstruída;

d) Na zona 1 não é permitida a colocação de guarda-ventos ou qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirada fora do período normal de funcionamento da esplanada.

Artigo 15.º

Toldos e coberturas amovíveis ou rebatíveis

Na zona 1 apenas é admissível a colocação de toldos e coberturas que sejam amovíveis ou rebatíveis, devendo a sua colocação obedecer a critérios de integração arquitetónica e local e garantir a manutenção de um percurso acessível no arruamento, sem interrupção espacial.

Artigo 16.º

Espaços livres, espaços verdes e logradouros

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação dos logradouros cuja situação ou beleza o justifiquem.

2 - Sempre que possível, o logradouro deverá ser arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização de quaisquer construções de apoio nele existentes, seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

3 - Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de detritos, nem ser ocupados por quaisquer construções abarracadas, devendo ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

4 - As espécies arbóreas e arbustivas a introduzir deverão respeitar a vegetação autóctone.

Artigo 17.º

Pavimentações exteriores

1 - Nas áreas adjacentes às construções deve ser dada preferência à utilização de pavimentações permeáveis ou semipermeáveis.

2 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura sejam antiderrapantes e não sejam facilmente deterioráveis, não sendo permitido o recurso a desperdícios de pedra de qualquer natureza.

3 - Por razões de natureza técnica ou ambiental a Câmara Municipal poderá impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Artigo 18.º

Muros e delimitações de propriedades

1 - Os muros de vedação e delimitação de propriedade existentes em pedra de xisto deverão ser preservados e recuperados.

2 - Para muros a construir:

a) A altura máxima é de 1 metro;

b) Deve dar-se preferência ao xisto aparente;

c) Quando a opção for o reboco pintado deverá ser adotado o branco, admitindo-se o coroamento a cor diferente, mas em respeito pela composição cromática do edifício.

3 - Nos muros existentes e a construir não é permitida a sua elevação com qualquer tipo de gradeamento ou vedação. Apenas são admissíveis sebes vivas até uma altura de 1,20 m (incluindo a altura do muro).

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente, a supressão de sebes arbustivas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que for omisso no presente regulamento, observar-se-á a legislação aplicável, o Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Proença-a-Nova.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o regime nele previsto, sem prejuízo dos atos que já se encontrem praticados.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal para as Aldeias Típicas de Figueira, Pedreira, Oliveiras e Cunqueiros no concelho de Proença-a-Nova, publicado no apêndice n.º 63, do Diário da República, 2.ª série n.º 119, de 23/5/2001.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

ANEXO 1

Figueira

(ver documento original)

ANEXO 2

Cunqueiros

(ver documento original)

208392835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/405195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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