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Deliberação 164/2015, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estrutura interna do Centro Nacional de Pensões

Texto do documento

Deliberação 164/2015

Com a entrada em vigor da Lei Orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, I. P.), aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, e pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, compete ao Conselho Diretivo criar, modificar e extinguir as subunidades orgânicas dos serviços centrais, serviços desconcentrados e Centro Nacional de Pensões, de acordo com o previsto no artigo 1.º dos Estatutos e em obediência aos limites aí estabelecidos.

Face ao exposto e no que concerne ao Centro Nacional de Pensões (CNP), nos termos dos artigos 1.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., importa, por um lado, promover a extinção das unidades orgânicas aprovadas no âmbito dos anteriores Estatutos, e criar as novas subunidades orgânicas, ao abrigo dos novos Estatutos.

Assim, e em cumprimento das disposições legais acima referidas, o Conselho Diretivo delibera:

1 - Proceder à extinção das unidades e subunidades orgânicas do CNP, por não se justificar a respetiva manutenção no âmbito da reestruturação em curso;

2 - Proceder à criação de:

2.1 - Quatro unidades, a dirigir por Diretores de Unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau, um núcleo, a dirigir por um Diretor de Núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau, na dependência hierárquica direta do Diretor do Centro Nacional de Pensões;

2.2 - Sete núcleos, a dirigir por Diretores de Núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau, e um sector, a dirigir por Chefe de Setor, cargo de direção intermédia de 4.º grau, na dependência hierárquica direta dos Diretores de Unidade;

2.3 - Vinte e sete equipas, a dirigir por Chefe de Equipa, cargo de direção intermédia de 5.º grau, na dependência hierárquica direta dos Diretores de Núcleo.

3 - A estrutura a criar terá as seguintes designações:

3.1 - Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, que compreende dois núcleos e doze equipas, designados:

3.1.1 - Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice I:

3.1.1.1 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 1

3.1.1.2 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 2

3.1.1.3 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 3

3.1.1.4 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 4

3.1.1.5 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 5

3.1.1.6 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 6

3.1.2 - Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice II:

3.1.2.1 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 7

3.1.2.2 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 8

3.1.2.3 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 9

3.1.2.4 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 10

3.1.2.5 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 11

3.1.2.6 - Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 12

3.2 - Unidade de Processamento de Prestações de Sobrevivência, que compreende um núcleo e seis equipas, designados:

3.2.1 - Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência:

3.2.1.1 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 1

3.2.1.2 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 2

3.2.1.3 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 3

3.2.1.4 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 4

3.2.1.5 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 5

3.2.1.6 - Equipa de Processamento de Prestações de Sobrevivência 6

3.3 - Unidade de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais, que compreende dois núcleos e seis equipas, designados:

3.3.1 - Núcleo de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice - França, Alemanha, Luxemburgo e Suíça

3.3.1.1 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice 1 - França, Alemanha, Luxemburgo e Suíça

3.3.1.2 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice - 2 - França, Alemanha, Luxemburgo e Suíça

3.3.1.3 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice - 3 - França, Alemanha, Luxemburgo e Suíça

3.3.2 - Núcleo de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Restantes Países e Sobrevivência:

3.3.2.1 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice - Restantes Países 1

3.3.2.2 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Invalidez e Velhice -Restantes Países 2

3.3.2.3 - Equipa de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais - Sobrevivência

3.4 - Unidade de Apoio à Direção, que compreende um setor, dois núcleos e 3 equipas, designados:

3.4.1 - Setor de Traduções

3.4.2 - Núcleo de Gestão da Relação com o Cliente, que compreende duas equipas designadas:

3.4.2.1 - Equipa de Tratamento da Informação e Reclamações

3.4.2.2 - Equipa de Atendimento

3.4.3 - Núcleo de Apoio Geral

3.4.3.1 - Equipa de Expediente

3.5 - Núcleo de Apoio jurídico

O pessoal colocado nas unidades orgânicas extintas é reafeto por despacho do Diretor de Segurança Social às novas unidades orgânicas do CNP.

A presente Deliberação produz efeitos a 1 de fevereiro de 2015.

20.janeiro.2015. - Pelo Conselho Diretivo, a Presidente, Mariana Ribeiro Ferreira.

208390089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/405139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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