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Regulamento 274/2020, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 274/2020

Sumário: Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal do Barreiro.

Regulamento de horários de trabalho da Câmara Municipal do Barreiro

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual versão, prevê que o empregador público elabore regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, assim e após consulta às organizações representativas dos trabalhadores, foi aprovado o presente Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal do Barreiro, por deliberação camarária n.º 53/2020 de 5 de fevereiro de 2020.

Assim, na elaboração do presente regulamento pretende-se desenvolver e adaptar o respetivo regime legal à realidade da Câmara Municipal do Barreiro, bem como proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, e ainda definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Importa, ainda, ter em conta que a matéria do tempo de trabalho tem uma importância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que é suscetível de colidir com profundos valores sócio laborais.

A elaboração do presente regulamento resulta, assim, da necessidade de definir regras e harmonizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho, bem como racionalizar os meios humanos e disponíveis garantindo a eficácia da prestação do serviço público face às necessidades da população, conforme consta da Lei 35/2014, de 20 de junho, e alterações legais posteriores, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), tendo em conta os acordos coletivos de trabalho celebrados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017 e 70/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e Decreto-Lei 06/2019, de 14 de janeiro, adiante designada abreviadamente por LGTFP, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual versão e dos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula os regimes de prestação e horários de trabalho, controlo de assiduidade e de pontualidade das unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada abreviadamente por CMB.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CMB, independentemente da modalidade de vinculação, constituição da relação jurídica de emprego público e carreira ou categoria.

2 - Excetuam-se as normas previstas no presente regulamento, que resultem unicamente de Acordos Coletivos de Trabalho, as quais poderão não ser aplicáveis aos trabalhadores não associados das organizações sindicais outorgantes, caso estes tenham manifestado oposição, sendo-lhes aplicável nesse caso, subsidiariamente, o disposto na LGTFP e no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:

Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;

Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos, e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um serviço público de qualidade;

Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:

Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;

Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;

Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;

Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;

Duração média diária de trabalho - O período normal de trabalho diário em termos médios, que o trabalhador, abrangido pelas modalidades de trabalho por turnos e horário flexível, está obrigado a prestar, num determinado período de referência;

Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;

Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;

Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

Horário desfasado - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;

Trabalho por turnos - Aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo, cada um, de duração não inferior à duração média diária de trabalho;

Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte

Trabalho a tempo parcial - Período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo;

Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;

Intervalo de descanso - A interrupção da jornada de trabalho diária por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Descanso semanal obrigatório - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o domingo;

Descanso semanal complementar - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o sábado.

SECÇÃO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 6.º

Duração de trabalho

O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete horas diárias, exceto no caso dos horários flexíveis e de regime previsto em regime especial;

O período normal de trabalho semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

Em regra, o período de funcionamento da CMB decorre entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

De acordo com as necessidades e especificidades das unidades orgânicas ou serviços afetos a CMB pode fixar outros períodos de funcionamento.

Artigo 8.º

Período de atendimento

O período de atendimento é aprovado pelo Presidente da Câmara, em função das características de cada serviço prestado, sendo afixado de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e divulgado na página da web, as horas do seu início e do seu termo.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

SECÇÃO I

Horários de trabalho

Artigo 9.º

Modalidade de horários de trabalho

A CMB adota as várias modalidades de horários previstos na Lei, nos Acordos Coletivos de Trabalho e respetivos Regulamentos de Extensão, nomeadamente as seguintes:

Horário Flexível;

Horário Rígido;

Jornada Contínua;

Horário Desfasado;

Trabalho por turnos;

Trabalho noturno;

Isenção de Horário;

Trabalho a tempo parcial.

Artigo 10.º

Horário flexível

Mediante requerimento do trabalhador, o Presidente da Câmara pode autorizar a adoção de horário flexível, nos termos seguintes.

A prestação desta modalidade de horário pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, não podendo ser prestadas mais de nove horas diárias e com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas) das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas.

As plataformas referidas no número anterior, poderão ser alteradas, por conveniência de serviço, mediante proposta apresentada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, devidamente fundamentada.

A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora e obedece às regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste regulamento, devendo verificar-se entre as 12:00 horas e as 14:00 horas.

O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos, devendo proceder à sua justificação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, a ausência, ainda que parcial a uma das plataformas é justificada através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.

O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de 4 semanas.

O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta correspondente ao período de ausência.

Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para o período seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas mensais.

A ausência de registo de saída ou de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de 1 hora.

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

Cumprir com as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

Artigo 11.º

Horário rígido

O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos diários fixados em função das características específicas de cada unidade orgânica, sendo em regra de 7 horas diárias, no seguinte horário:

Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

São permitidos ao trabalhador, atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia ou, caso não seja possível, no decurso da semana de trabalho.

Os trabalhadores que se apresentem ao serviço com atraso superior a 50 minutos deverão solicitar autorização ao superior hierárquico para iniciar o período de trabalho.

Caso não seja concedida a autorização prevista no número anterior será considerado injustificado aquele período de trabalho.

Caso seja autorizado o início do período de trabalho o atraso verificado será compensado nos termos do n.º 2.

Aos trabalhadores afetos a tarefas ou funções de receção e atendimento ao público, bem como a trabalhadores integrados em equipas cujo inicio das atividades está dependente da presença da mesma, não é aplicável o n.º 2.

Artigo 12.º

Jornada contínua

Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal diário de uma hora.

É aplicável a esta modalidade de horário o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º

O Presidente da Câmara pode, a título excecional, autorizar a prática de horário em jornada contínua mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

Trabalhador progenitor, adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

Trabalhador que se substituindo ao progenitor, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

Trabalhador-estudante;

No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias, nomeadamente em caso de saúde, devidamente fundamentadas;

No interesse do serviço, quando demonstrado que face aos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis, esta seja a solução adequada à prestação das atividades desenvolvidas pelo mesmo.

Artigo 13.º

Horário desfasado

O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada ou ainda ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.

O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente regulamento, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, e comunicar à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Artigo 14.º

Trabalho por turno

O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.

A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo o acordo com o trabalhador em sentido contrário

No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.

Os dias de descanso semanal e complementar, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração continua ou que asseguram serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

Os trabalhadores a exercerem funções em regime de turno, não deverão abandonar o seu posto de trabalho antes de rendidos pelo trabalhador seguinte, sendo para o efeito concedida excecionalmente uma tolerância de 15 minutos para a rendição, sem que daí resulte o direito a qualquer compensação por parte do trabalhador a render.

Artigo 15.º

Trabalho noturno

Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.

Artigo 16.º

Isenção de horário

Não são permitidas isenções de horário com exceção dos números seguintes.

Os trabalhadores nomeados em cargo de direção (1.º, 2.º e 3.º grau), ou equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CMB, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Os trabalhadores identificados nos pontos n.os 2 e 3 devem proceder ao registo no sistema de marcação de ponto no início e no fim do seu período diário de trabalho, devendo sempre verificar-se dois registos diários no sistema de marcação de ponto.

Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou individualmente acordada.

A verificação do cumprimento do disposto no número anterior é aferida por mecanismos de controlo de assiduidade previstos no artigo 30.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Trabalho a tempo parcial

O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo escrito.

Artigo 18.º

Aprovação dos horários de trabalho

Os horários de trabalho serão aprovados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, mediante proposta dos dirigentes das unidades orgânicas, apresentada com a concordância dos Vereadores dos Pelouros respetivos.

As propostas de horário de trabalho devem respeitar os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do presente regulamento, bem como demonstrar face aos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis, serem a solução mais adequada à prestação das atividades desenvolvidas, ao bom funcionamento dos serviços e em consonância com os direitos dos trabalhadores.

Os mapas de horário de trabalho deverão ser afixados em local bem visível.

SECÇÃO II

Tolerância de ponto e dispensa de serviço

Artigo 19.º

Tolerância de ponto

Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas.

As tolerâncias de ponto são concedidas apenas aos trabalhadores que se encontrem ao serviço.

No despacho em que é concedida a tolerância de ponto são identificados os serviços em que seja necessário assegurar a sua continuidade.

Nas tolerâncias de ponto, deverão os serviços adotar os seguintes procedimentos:

Trabalhadores necessários à prestação de serviços identificados no referido despacho deverão marcar o ponto, e o seu trabalho será equiparado a trabalho prestado em dia normal;

Trabalhadores dispensados da prestação de serviço, no caso de comparecerem por vontade própria e devidamente autorizados pelo superior hierárquico deverão marcar o respetivo ponto e o seu trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal;

Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto no próprio dia, será concedido, a cada um dos trabalhadores, descanso compensatório pelo mesmo período de tempo de tolerância, em dia a acordar com o seu superior hierárquico.

Artigo 20.º

Dispensa de serviço

Podem ser concedidas pelo respetivo superior hierárquico, interrupções ocasionais, denominadas de dispensas, compreendidas no período de trabalho diário, em cada mês e a pedido do trabalhador, dispensas de meio-dia de trabalho até ao limite de 12 por ano, não transitáveis para o ano seguinte.

Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.

As interrupções ocasionais ou dispensas não podem ser superiores a um dia completo de ausência do serviço consecutiva e não poderão ser autorizadas imediatamente antes e imediatamente após dias de férias.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Condições

O trabalho suplementar apenas pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, bem como em casos de força maior, ou, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

Por acordo entre a CMB e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos seguintes moldes:

Primeira hora, 20 minutos por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, o trabalhador terá direito a uma hora e vinte minutos de compensação;

Segunda hora e seguintes, 30 minutos e meio por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, terá direito a uma hora e 30 minutos e meio de compensação;

Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados 45 minutos por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, o trabalhador terá direito a uma hora e quarenta e cinco minutos de compensação.

Artigo 22.º

Limites

O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

Duas horas por dia normal de trabalho;

Cento e cinquenta horas por ano ou mediante acordo com o trabalhador duzentas horas por ano;

Um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos dias feriados;

Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração-base do trabalhador nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 120.º da LGTFP.

Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que:

Sejam portadores de deficiência;

Estejam em situação de gravidez;

Estejam a amamentar;

Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, bem como adotando ou adotados de idade inferior a 12 anos;

Indiquem motivos atendíveis;

Trabalhador com doença crónica;

Trabalhador-Estudante, salvo em casos de força maior.

Artigo 23.º

Formalidades a observar

A prestação de trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados carece de autorização prévia do Presidente da Câmara ou de quem este delegou a sua competência para o efeito.

Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o processo contendo a autorização prévia dará entrada na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho.

Do pedido prévio constará:

As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;

A previsão do número de horas e dias a prestar em cada serviço.

O processamento e liquidação do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados far-se-á de acordo com as seguintes normas:

O trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados deverá ser registado em impresso próprio.

Os procedimentos a ter com o preenchimento, o envio, a receção no serviço de vencimentos e controle do registo do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados, serão definidos pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.

No caso de incumprimento dos números 1 e 3 ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares respeitantes à prestação e retribuição do trabalho suplementar a unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos procederá à imediata devolução do impresso referido na alínea a) do n.º 4, com indicação das normas que não foram cumpridas, ficando os serviços interessados responsáveis por todas as consequências do incumprimento.

Quando, excecionalmente, seja autorizada a prestação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista dotação orçamental necessária será o pagamento efetuado após reforço da rubrica respetiva.

CAPÍTULO IV

Trabalho em dia feriado

Artigo 24.º

Feriados

O trabalhador que exerce atividade em unidade orgânica de forma contínua e em dia feriado tem direito a um acréscimo remuneratório no montante legalmente fixado.

CAPÍTULO V

Descanso semanal

Artigo 25.º

Descanso diário

É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Excetuam-se do número anterior as situações em que é necessário o recurso a trabalho suplementar, apenas e só em casos de força maior.

Artigo 26.º

Descanso semanal

A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, em regra, coincidente com o domingo e o sábado, respetivamente.

Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em posto de trabalho que encerre a sua atividade noutros dias da semana ou que a atividade seja exercida de forma continua.

Sempre que seja possível, a CMB deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do presente regulamento.

O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes.

O disposto no n.º 5 não é igualmente aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

Artigo 27.º

Descanso compensatório

Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto.

CAPÍTULO VI

Marcação e alteração do período de férias

Artigo 28.º

Regras a observar na marcação do período de férias

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sendo marcadas de comum acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador respeitando-se os princípios orientadores previstos no artigo 4.º, bem como as disposições legais aplicáveis nesta matéria aprovadas pela LGTFP.

Excecionalmente, as férias podem ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Para efeito de marcação do período de férias, são úteis os dias de trabalho excluindo-se os feriados, dias de descanso semanal e complementar do trabalhador.

Salvo se houver prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Autarquia, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Após a aplicação do número anterior se se mantiver as necessidades de rateio observam-se os seguintes critérios de prevalência:

Os trabalhadores, cujo cônjuge trabalhe na Autarquia e tenha férias marcadas param o período em rateio;

Os trabalhadores com filhos, enteados e/ou adotados matriculados em ensino escolar obrigatório desde que o período rateado coincida com as férias escolares ou interrupções letivas;

Após a aplicação das regras anteriores e mantendo-se, ainda, a necessidade de rateio é efetuado sorteio do período mais pretendido.

Artigo 29.º

Regras a observar na alteração do período de férias

O período de férias já marcado pode ser alterado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador.

A alteração é comunicada e remetida à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 horas, em impresso próprio anexo ao presente regulamento, ou através de aplicação informática para o efeito.

No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o superior hierárquico seja do fato informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

Compete ao superior hierárquico, na falta de acordo, a marcação dos dias de ferias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

A prova da doença prevista no n.º 3 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

CAPÍTULO VII

Controle de assiduidade e pontualidade

Artigo 30.º

Registo e controle de assiduidade

A assiduidade é objeto de aferição através de registo informático, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto e à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.

Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalada nos terminais de ponto.

Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho fixado, nem do registo informático das entradas e saídas do serviço, devendo fazê-lo diariamente ao início e ao final de cada dia de trabalho, observando-se sempre dois registos.

A prestação de trabalho no exterior é autorizada pelo superior hierárquico.

O período de aferição da assiduidade é semanal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos modelos adequados em anexo ao presente regulamento, ou através da aplicação informática para o efeito, sendo remetido à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 24 horas.

As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos do presente artigo.

A contabilização dos tempos de trabalho no caso dos horários flexíveis é efetuada semanalmente, pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.

O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.

Artigo 31.º

Justificação das ausências por motivo de doença

As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, com a antecedência mínima de 5 dias.

Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, num prazo de 24 horas indicando a previsão de ausência.

Em situação de ausência por motivo de doença, os documentos comprovativos devem ser entregues na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 5 dias úteis.

Em situação de ausência por motivo de internamento hospitalar, os documentos comprovativos devem ser entregues na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 5 dias úteis, após a alta hospitalar.

A apresentação ao posto de trabalhado após ausência por doença ou internamento hospitalar é efetuada através do preenchimento do documento "Guia de apresentação" ou na aplicação informática para o efeito, e entregue na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.

Artigo 32.º

Registo da assiduidade e pontualidade

A unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos enviará ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto ou na ausência deste ao superior hierárquico do mesmo, os registos mensais das irregularidades verificadas por cada trabalhador.

Em face dos registos referidos no número anterior, o dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto ou na ausência deste o superior hierárquico do mesmo remeterá, no prazo de 24 horas, a contar da sua receção à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos as informações e decisões relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, em impresso próprio anexo ao presente regulamento, preenchido de acordo com os códigos da tabela que faz parte integrante do mesmo anexo, ou na aplicação informática para o efeito

Artigo 33.º

Sistema de marcação de ponto

O cartão de marcação de ponto é pessoal e intransmissível.

Em caso de extravio, furto ou inutilização, o trabalhador deve de imediato comunicar o facto à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, bem como ao respetivo superior hierárquico.

Nos casos previstos do número anterior, a unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos fornecerá novo cartão, ficando o trabalhador obrigado ao pagamento do custo do mesmo caso tenha ocorrido outra situação de extravio, furto ou inutilização há menos de 5 anos.

O custo do cartão a pagar pelo trabalhador será o valor cobrado à Autarquia pela entidade fornecedora, pela emissão de novo cartão.

Estas regras serão aplicadas, com as devidas adaptações, caso se verifique alteração ao sistema de marcação de ponto atualmente em vigor.

As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiências do sistema, ou de lapso manifesto devidamente justificado, serão ressalvadas, pelo dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto, comprovada a normal comparência do trabalhador em causa.

Em caso de não funcionamento do relógio de ponto eletrónico, a marcação de ponto será efetuada imediatamente pelo trabalhador, em livro ou em folhas de ponto que se encontrarão nas respetivas unidades orgânicas em local acessível a todos os trabalhadores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Responsabilidade disciplinar

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo cumprimento das normas do presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos das normas disciplinares previstas na LGTFP.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, em tudo que não se encontre regulado no presente regulamento a LGTFP, os Acordos Coletivos de Trabalho em vigor, desde que aplicáveis e o Código do Trabalho.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são decididas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 37.º

Revogação

A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as normas ou orientações, em matéria de horários e assiduidade, estabelecidas para a CMB.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 39.º

Disposições transitórias

Os horários atualmente aprovados, mantêm-se válidos enquanto se mantiverem as circunstâncias com base nas quais estes foram autorizados e/ou o seu período de validade.

ANEXOS

I - Modelo

Justificação das irregularidades no registo de assiduidade e pontualidade

(ver documento original)

II - Modelo

Ocorrências na marcação de ponto /Trabalho no exterior

(ver documento original)

III - Modelo

Autorização para trabalho extraordinário

(ver documento original)

IV - Modelo

Comunicação e autorização de faltas

(ver documento original)

V - Modelo

Guia de apresentação

(ver documento original)

VI - Códigos - 990: Formação, 991: Folga/Compensação, 992: Serviço Externo, 993: Esquecimento, 994: Extravio de cartão

Índice - Nota justificativa...1

Capítulo I - Disposições gerais...1

Capítulo I - Disposições gerais...1

Capítulo I - Disposições gerais...1

Secção I - Princípios gerais...1

Artigo 1.º - Legislação Habilitante...1

Artigo 2.º - Objeto...1

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação...1

Artigo 4.º - Princípios Orientadores...2

Artigo 5.º - Definições...2

Secção II - Duração e organização do tempo de trabalho...3

Artigo 6.º - Duração de Trabalho...3

Artigo 7.º - Período de Funcionamento...3

Artigo 8.º - Período de Atendimento...3

Capítulo II - Dos horários de Trabalho...3

Secção I - Horários de Trabalho...3

Artigo 9.º - Modalidade de Horários de Trabalho...3

Artigo 10.º - Horário Flexível...3

Artigo 11.º - Horário Rígido...4

Artigo 12.º - Jornada Contínua...4

Artigo 13.º - Horário Desfasado...5

Artigo 14.º - Trabalho por Turnos...9

Artigo 15.º - Trabalho Noturno...6

Artigo 16.º - Isenção de Horário...10

Artigo 17.º - Trabalho a Tempo Parcial...6

Artigo 18.º - Aprovação dos Horários de Trabalho...6

Secção II - Tolerância de ponto e dispensa de serviço ...6

Artigo 19.º - Tolerância de Ponto...6

Artigo 20.º - Dispensa de Serviço...7

Capítulo III - Trabalho suplementar...7

Artigo 21.º - Condições...7

Artigo 22.º - Limites...7

Artigo 23.º - Formalidades a Observar...8

Capítulo IV - Trabalho em dia feriado...8

Artigo 24.º - Feriados...8

Capítulo V - Descanso Semanal...8

Artigo 25.º - Descanso Diário...8

Artigo 26.º - Descanso Semanal...16

Artigo 27.º - Descanso Compensatório...16

Capítulo VI - Marcação e alteração do período de férias...17

Artigo 28.º - Regras a observar na marcação do período de férias...17

Artigo 29.º - Regras a observar na alteração do período de férias...9

Capítulo VII - controle de assiduidade e pontualidade...10

Artigo 30.º - Registo e Controle de Assiduidade...10

Artigo 31.º - Justificação das ausências por motivo de doença...10

Artigo 32.º - Registo da assiduidade e pontualidade...11

Artigo 33.º - Sistema de marcação de ponto...11

Capítulo VIII - Disposições Finais...11

Artigo 34.º - Responsabilidade disciplinar...11

Artigo 35.º - Legislação Subsidiária...21

Artigo 36.º - Dúvidas e Omissões...22

Artigo 37.º - Revogação...22

Artigo 38.º - Entrada em Vigor...11

Artigo 39.º - Disposições Transitórias...22

13 de março de 2020. - O Vereador, João Pintassilgo.

313120211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4050745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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