Sumário: Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem.
Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem
As medidas que vêm sendo progressivamente tomadas para enfrentar a pandemia SARS-CoV-2 tornam imediatamente claro que estamos perante uma situação social de grave crise, a convocar em níveis crescentes os mecanismos legais e mesmo constitucionais de exceção, a que há de corresponder a adoção, em termos do ordenamento autonómico da Universidade, de paralelas normas excecionais tendentes a fazer face ao real estado de necessidade justificativo da suspensão, alteração ou substituição das regras internas vigentes em situação de normalidade.
No âmbito do direito administrativo, o estado de necessidade tem desde logo positivação no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que admite um desvio ao princípio rígido da legalidade, considerando válidos os atos administrativos praticados nas condições aí estabelecidas ainda que com preterição das regras que devessem ter seguido nos termos do mesmo Código, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
Especificamente dirigido «à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma» (do n.º 2 do artigo 1.º), o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março «estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2» (n.º 1 do mesmo artigo). O mesmo diploma legal determinou, como é sabido, a «Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas» (epígrafe do Capítulo VI), prescrevendo o n.º 1 do artigo 9.º: «Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.», sendo que, conforme n.º 3 seguinte: «A suspensão [...] inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação». Outras disposições do mesmo decreto-lei, designadamente o artigo 30.º direcionado aos estabelecimentos de ensino superior, fazem apelo ao teletrabalho e à utilização da videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a consecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Dada a especial vulnerabilidade das suas comunidades próprias, as Instituições de Ensino Superior anteciparam em vários casos as medidas que agora se tornaram imperativas por determinação legal, tendo esta Universidade de Aveiro, através de Comunicados e Despachos conhecidos (cf. Despacho 10-REIT/2020), reduzido a presença física ao mínimo estritamente indispensável à prossecução daquelas tarefas cuja suspensão possa causar graves danos (cf. Comunicado difundido a 15 de março: «Realizar-se-ão apenas as tarefas presenciais cuja suspensão cause graves prejuízos para a instituição»), mas sem que isso possa ser entendido como dispensa de "obrigações cívicas", realçando-se (conforme mesmo Comunicado) «A telepresença permite continuar diversas formas de combate ao vírus, [...]» e prevendo-se «medidas complementares de operacionalização, com reflexos ao nível da reitoria, administração, serviços e unidades [...]».
Uma das mais relevantes obrigações cívicas dos membros de uma Comunidade que ensina e aprende é continuar denodadamente e pelos meios ao seu alcance, ainda que em circunstâncias marcadamente excecionais, a ensinar e aprender. É o que se visa com o regime excecional que nesta conjuntura se aprova, ou seja proporcionar as condições possíveis para que, ainda que num momento difícil para todos, a Universidade continue a prosseguir a essencial missão que justifica a sua existência, ensinar e aprender, mesmo quando a normal presença física não seja possível. Decididamente é esta uma das formas que a Comunidade Universitária que constituímos pode de imediato encontrar para combater o vírus.
Neste particular contexto, forçosamente se impõe, em relação ao procedimento prévio à emissão das normas regulamentares que a conjuntura requer, dispensar aqueles passos procedimentais não compatíveis com a urgência dessa emissão, pelo que se não procede a audição/consulta pública, o que aliás é também permitido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.
Quanto à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA - pelo que nenhuma norma que afete negativamente ou possa ter consequências lesivas em relação à esfera jurídica de algum interessado se considerará em vigor antes da publicação no Diário da República - privilegia-se a notificação individual, que será efetuada para o endereço eletrónico com que os estudantes estão registados na UA, para além de divulgação no sítio institucional, como aliás previsto no artigo legal antes citado, e também na plataforma PACO, que é o meio de contacto normalizado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.
Nesta conformidade e depois de ouvido o Conselho Pedagógico, que se pronunciou favoravelmente, por unanimidade,
No exercício dos poderes que, em geral, são conferidos ao Reitor pela Lei e pelos Estatutos da Universidade de Aveiro, e, em especial, no exercício do poder que é conferido pela alínea c), m) e u) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, aprovo as seguintes Normas Regulamentares Transitórias e de Exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade de Aveiro devido à pandemia SARS-CoV-2:
1.º Os ciclos de estudos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância, devendo os docentes responsáveis pelas unidades curriculares introduzir as necessárias alterações nos dossiês pedagógicos no portal académico online (PACO), de acordo com os parâmetros aqui fixados, para que as atividades escolares se processem através da interação por via digital entre estudantes e docentes a partir do dia 23 de março;
2.º Considera-se como ensino a distância aquele que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;
3.º O dossiê pedagógico não pode incluir um regime de faltas que resulte na reprovação do estudante;
4.º O dossiê pedagógico deve prever, no período em que vigorar a suspensão das atividades presenciais, exclusivamente elementos de avaliação a distância;
5.º A duração da aula a distância é a que o docente considerar adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, em cada semana, exceder o tempo fixado no respetivo horário escolar da unidade curricular;
6.º Os docentes devem incluir na programação letiva formas síncronas ou assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente para transmissão e discussão de conteúdos, orientação e ou avaliação, adiante designadas como aulas a distância, às quais o docente deve dedicar o número de horas semanais fixado como serviço docente;
7.º As aulas a distância, quando em modo síncrono, devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma;
8.º O docente mantém, nos termos legais e regulamentares em vigor, a obrigação de elaborar o sumário de cada aula, indicando a matéria lecionada do programa da unidade curricular, e devendo disponibilizá-lo no portal académico de apoio às unidades curriculares;
9.º As aulas a distância, devidamente sumariadas, são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas, de acordo com o fixado no calendário escolar;
10.º O Diretor de Curso, sem prejuízo do respetivo exercício através dos meios tecnológicos estabelecidos, mantém as competências estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento de Estudos, devendo promover, nos termos regulamentares vigentes e no quadro das presentes normas, em articulação com o Diretor da Unidade Orgânica, a definição, conformação e gestão da estratégia global do ciclo de estudo por forma a garantir a qualidade do ensino e a coordenação do funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;
11.º O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o Diretor de Curso, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, devendo dar nota das carências identificadas aos órgãos e serviços competentes;
12.º Os momentos de avaliação das unidades curriculares do primeiro ano, comuns a diversos ciclos de estudos, que, eventualmente, venham a ser objeto de nova marcação, têm prioridade sobre as datas de avaliação de outras unidades curriculares;
13.º Em determinadas situações excecionais, em que dada a especial natureza das unidades curriculares não seja possível adotar o ensino a distância, o Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, em articulação com o docente responsável pela unidade curricular e o respetivo Diretor de curso, deve submeter, fundamentadamente, ao Reitor os termos de lecionação para a devida aprovação;
14.º Sem prejuízo de eventual alteração ao calendário escolar, os estudantes inscritos, no presente ano letivo, em unidades curriculares anuais ou unidades curriculares do 2.º semestre letivo têm acesso à época especial de exames, à exceção das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática de ensino/pedagógica supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas.
15.º Admite-se, neste enquadramento, a prorrogação dos prazos previstos para a avaliação das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática de ensino/pedagógica supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas;
Determino, ainda, que enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na Universidade de Aveiro o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, Regulamento 863/2016, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 8 de setembro, no que respeita à modalidade de ensino a distância é aplicado com base nas normas aqui fixadas, devendo considerar-se como suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas aí contidas que colidam com aquilo que, por esta via, se consagra.
O presente Despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação, designadamente por notificação individual dos estudantes para o endereço eletrónico que institucionalmente mantêm, divulgação no sítio institucional da Universidade de Aveiro e também na plataforma PACO, tudo sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA, antes da qual não poderão ser retirados quaisquer efeitos desfavoráveis para a esfera jurídica dos interessados.
19 de março de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.
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