Decreto Legislativo Regional 3/2020/M
Sumário: Aprova a atribuição do subsídio de lavagem aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., integrados na carreira de assistente operacional, e que exerçam as funções de motorista ou condutor de ambulância.
Aprova a atribuição do subsídio de lavagem aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., integrados na carreira de assistente operacional, e que exerçam as funções de motorista ou condutor de ambulância
As condições de atribuição de suplementos remuneratórios para os trabalhadores em regime de funções públicas estão definidas no artigo 159.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.
A atribuição de suplementos remuneratórios, definidos como acréscimos remuneratórios, é devida pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idênticas carreira e categoria.
Os trabalhadores da Administração Pública com a função de motoristas, atualmente integrados na carreira e categoria de assistente operacional, sempre foram abonados pelo subsídio de lavagem de viaturas, função essa que assume um esforço complementar e mais exigente que a generalidade das funções dos assistentes operacionais.
O presente decreto legislativo regional visa regulamentar a atribuição do subsídio de lavagem aos assistentes operacionais em exercício efetivo de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (adiante designado por SESARAM, E. P. E.)
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional define o montante e regulamenta as condições de atribuição do subsídio de lavagem aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., integrados na carreira de assistente operacional, e que exerçam as funções de motorista ou condutor de ambulância.
Artigo 2.º
Condições de atribuição
1 - O subsídio previsto no artigo anterior é atribuído a todos os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu regime de trabalho ou vínculo, integrados na carreira de assistente operacional, e pressupõe o exercício efetivo de funções a que se refere o artigo anterior.
2 - O subsídio previsto no artigo anterior é pago mensalmente num montante fixo, 12 vezes por ano, à razão de 22 dias.
Artigo 3.º
Montante do subsídio
O montante do subsídio de lavagem é fixado no valor de (euro) 43,21 (quarenta e três euros e vinte e um cêntimos).
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a 1 de outubro de 2019.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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