de 18 de março
Sumário: Alteração à Portaria 71-A/2020.
A situação excecional em que vivemos atualmente de pandemia SARS-CoV-2 implica a permanente monitorização e adaptação das medidas implementadas para garantir a sua capacidade de resposta e eficácia.
Neste contexto e tendo em vista o objetivo de manutenção dos postos de trabalho que levou à criação dos mecanismos de apoio previstos na Portaria 71-A/2020, de 15 de março, e na sequência dos contributos dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social, importa alterar e clarificar algumas situações, concretamente quanto à salvaguarda dos direitos e deveres dos trabalhadores no âmbito daquelas medidas quer quanto aos requisitos de acesso ao mecanismo.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 71-A/2020
1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.»
2 - O n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«4 - O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de março de 2020.
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