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Regulamento 226/2020, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento das Hortas Urbanas do Municipio de Loulé

Texto do documento

Regulamento 226/2020

Sumário: Regulamento das Hortas Urbanas do Municipio de Loulé.

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 04 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 22 de janeiro de 2020 a alteração ao Regulamento das Hortas Sociais de Loulé, que se passará a designar de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé

Nota Justificativa

O desenvolvimento da atividade agrícola de subsistência, através da horticultura praticada na envolvente do espaço edificado, foi desde sempre usual em Portugal, assumindo especial importância no âmbito da sustentabilidade económica, social e ambiental, promovendo o equilíbrio entre o Homem, a comunidade e o ambiente que o rodeia.

As hortas biológicas urbanas assumem-se como espaços para a autossuficiência alimentar, de coesão social, assim como uma importante ferramenta, enquanto espaço verde, no que se refere ao ordenamento urbano, contribuindo para melhorar a sustentabilidade ambiental do espaço urbano.

Historicamente, as hortas comunitárias surgiram no Século XIX como forma de resposta das populações urbanas a períodos de crises económicas e de escassez de alimentos. Com o decorrer dos anos, as hortas urbanas de utilização coletiva têm vindo a incorporar diferentes vertentes com os mais variados objetivos e designações, nomeadamente, de lazer, pedagógicos, de cura e terapia e de agricultura ambientalmente sustentável. Gradualmente tem-se promovendo e aprofundando, os valores de vizinhança e de comunidade.

Nos últimos anos, assistiu-se a um movimento crescente de criação de hortas urbanas nas suas diversas valências. Exemplo disso é o significativo interesse dos municípios portugueses pelas hortas comunitárias, através do desenvolvimento de projetos que visam a disponibilização de talhões de terrenos aos seus munícipes para que os possam cultivar e produzir biologicamente alimentos frescos para seu auto consumo. Os espaços de cultivo urbano e periurbano associados ao modelo de produção de agricultura familiar, querem-se a funcionar de modo sustentável. Pretende-se desenvolver uma lógica de uso eficiente da água para rega, otimizando as suas origens e reduzindo volumes consumidos, de forma a suprir as necessidades das culturas e a produtividade da horta, mas preservando-se os recursos hídricos naturais. Com uma correta seleção das culturas a implementar nas hortas, o recurso ao modo de produção biológica (sem utilização de fertilizantes de síntese nem de fito fármacos), permitirá a criação de habitats, para um conjunto de espécies auxiliares (ex. algumas espécies de insetos) que vão contribuir para a biodiversidade local e para a qualidade de vida da população urbana, muito para além dos hortelãos. Serão promovidas práticas para a heterogeneidade das culturas agrícolas, a utilização de cultivares autóctones e/ou tradicionais, o uso de organismos auxiliares, a sinergia entre culturas no mesmo espaço, e consumo direto dos hortofrutícolas produzidos. Também deverá ser dada preferência à utilização de materiais naturais (canas, estacas de madeira, coberturas de palha, etc.), em detrimento do uso de materiais de síntese com elevada pegada de carbono, e serão promovidas práticas de reutilização e de reciclagem, de forma a haver redução dos resíduos sólidos associados ao funcionamento das hortas. A energia necessária às atividades das hortas, deverá sempre que possível, ser de origens renováveis. Desta forma, as hortas poderão funcionar como sumidouros de carbono, contribuindo para a melhoria do balanço global do Município de Loulé, e para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas que se fazem sentir.

As Hortas Sociais de Loulé surgiram em 2012 e visaram a disponibilização de talhões de terrenos aos cidadãos residentes no concelho, em especial aos mais carenciados, para o cultivo de alimentos agrícolas, e assim ao benefício de hortícolas frescos e saudáveis, produzidos pelo agregado familiar para auto consumo, auxiliando nas dificuldades económicas sentidas pelas famílias. Com a criação destas hortas pretendeu-se ainda valorizar certos espaços, propriedade do município, que se encontravam incultos, devolvendo à comunidade espaços aptos ao cultivo agrícola biológico, reforçando o contacto com a natureza e, usando de modo eficiente os recursos hídricos disponíveis, como é o caso da Ribeira do Cadoiço, sem por em causa a sua sustentabilidade.

As Hortas Sociais têm assim contribuído para a integração da comunidade nos contextos social e ambiental, justificando, pela sua relevância social e comunitária, um apoio e incentivo consistentes, para a promoção de hábitos saudáveis, para o consumo de alimentos com elevado valor nutricional, e para a qualidade de vida dos seus utilizadores. Esta mudança de comportamentos, traduzida num estilo de vida mais saudável, evita o sedentarismo urbano, fomentando o contacto com a natureza e motivando para as boas práticas ambientais.

Considerando os resultados positivos alcançados com o desenvolvimento das Hortas Sociais desde 2012, é agora intenção deste Município proceder à alteração do Regulamento das Hortas Sociais de Loulé, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 08/03/2012 - Regulamento 110/2012 - por forma a potenciá-lo, atualizando-o de acordo com a atual realidade concelhia e as necessidades sentidas, expandindo-o a outras freguesias. Através destas alterações, o ora denominado Regulamento das Hortas Sociais de Loulé passará a denominar-se Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé, adotando uma visão mais abrangente por forma a cumprir e dinamizar as funções sociais, económicas, ambientais, educacionais, e de lazer que as hortas urbanas comportam.

O presente projeto de alteração ao Regulamento das Hortas Sociais de Loulé, ora denominado Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé, traz claros benefícios para os munícipes residentes no concelho, numa perspetiva de melhorar a sua qualidade de vida urbana, através da divulgação de práticas agrícolas sustentáveis, sem manuseamento de produtos químicos agrotóxicos (pesticidas), com produção de hortofrutícolas sem contaminantes, numa lógica de biodiversidade e de contacto com a Natureza. A horta será um local de convívio, promotor de bem-estar físico e psíquico, onde se produzem alimentos necessários às famílias, e onde também há espaço para outros organismos auxiliares que aumentam a sua produtividade, e que globalmente melhoram a qualidade ambiental do ecossistema urbano. O espírito de comunidade e de partilha reforçará os benefícios económicos, sociais, educacionais, culturais e ambientais.

Este projeto de alteração do Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé contempla ainda, uma forte componente educativa, apresentando em hortas pedagógicas ações de formação e workshops sobre uso eficiente da água, técnicas de agricultura biológica, medidas de proteção dos espaços verdes urbanos, manutenção de espaços públicos, trabalho comunitário, compostagem, luta biológica, viveiros, apicultura, promoção e sensibilização ambiental, entre outras, pelo que se prevê que os benefícios obtidos com as medidas projetadas ultrapassem os eventuais custos a suportar pelo Município. Estes traduzem-se essencialmente, na disponibilização de terrenos, que são sua propriedade, sem utilidade definida, aos munícipes que reúnam os requisitos previstos no presente projeto de Regulamento para o fim de cultivo de produtos hortícolas.

De acordo com o disposto no Artigo 241.º, conjugado com o n.º 7, do Artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio, dentro dos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar.

Acresce que, nos termos do disposto nas alíneas d), h) e k), do n.º 2, do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/20103, de 12/09, da sua redação atualizada - Regime Jurídico das Autarquias Locais - os municípios dispõem de atribuições para a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações nos domínios da educação, ação social e ambiente.

Neste sentido, para a prossecução destas atribuições, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Compete ainda à Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do citado Artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município.

Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, conjugado com o n.º 7, do Artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, do Artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e, nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1, do Artigo 33.º, conjugado com o vertido nas alíneas d), h) e k), do n.º 2, do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição, participação e de funcionamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé, doravante designadas por Hortas Urbanas ou Hortas.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

As normas previstas no presente Regulamento aplicam-se a todos os Utilizadores das Hortas Urbanas do concelho de Loulé.

Artigo 4.º

Objetivos

Os principais objetivos a atingir com o desenvolvimento das Hortas Urbanas no concelho de Loulé são:

a) Contribuir para a subsistência alimentar das famílias;

b) Incentivar práticas agrícolas com cariz biológico e tradicional, promovendo as boas práticas da agricultura sustentável, sem o recurso a produtos químicos;

c) Incentivar a agricultura sustentável;

d) Promover hábitos de alimentação de vida saudáveis e o consumo direto de produtos locais;

e) Sensibilizar a população para a necessidade de respeitar, proteger e defender o ambiente;

f) Promover a educação da população em geral e da comunidade escolar relativamente à agricultura biológica/tradicional e as boas práticas de cultivo ambientais, como atividade de lazer;

g) Valorizar o espírito comunitário na utilização, partilha e na manutenção do espaço público;

h) Fortalecer o espírito familiar, de comunidade e de partilha entre os utilizadores, a identidade cultural, bem como o sentimento de pertença;

i) Promover a inclusão social;

j) Melhorar o bem-estar físico e psíquico dos utilizadores;

k) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos municipais abandonados, subaproveitados ou com uso inadequado.

Artigo 5.º

Definições

No âmbito das Hortas Urbanas do Município de Loulé entende-se por:

a) Agricultura Biológica - sistema de cultivo agrícola que não usa produtos de síntese química, tais como, fertilizantes e pesticidas sintéticos, nem a organismos geneticamente modificados (OGM), respeitando o ambiente e a biodiversidade;

b) Agregado Familiar - Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum, isto é, pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) Economia Comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

d) Formador - pessoa com formação em Ambiente, Agricultura ou em áreas similares, encarregue de ministrar formação em agricultura biológica/tradicional aos Utilizadores;

e) Formando - pessoa que frequenta ações de formação do no âmbito do presente Regulamento Municipal, com vista a adquirir os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de agricultura biológica/tradicional em terrenos públicos com respeito pelo ambiente;

f) Gestor - trabalhador da Câmara Municipal responsável pela gestão do espaço, funcionamento e pelo desenvolvimento de atividades nas Hortas Urbanas;

g) Horta - Espaço composto por talhões destinados à prática agrícola de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional equipados com pontos de rega, zonas de compostagem, casa abrigo para arrumação dos utensílios agrícolas e área de lazer, cuja utilização será disponibilizada nos termos do presente Regulamento;

h) Horta Comunitária - espaço de cultivo usado por grupos de pessoas, em conjunto ou em talhões distintos numa mesma área, que partilhem infraestruturas e equipamentos públicos. Nestes espaços é praticada a agricultura biológica/tradicional e um dos seus principais objetivos é a promoção das relações entre os cidadãos;

i) Horta Familiar - talhão de terreno cultivado pelo Utilizador e restantes elementos do seu agregado familiar de modo biológico/tradicional, respeitando o ambiente;

j) Horta Social - talhão de terreno destinado ao cultivo biológico/tradicional por Utilizadores carenciados, como meio complementar de subsistência ao respetivo agregado familiar;

k) Horta Pedagógica - talhão de terreno destinado à formação dos Utilizadores, onde se realizam ações de formação, educação e sensibilização de curta duração à comunidade em geral, bem como à comunidade escolar para fins educativos sobre o cultivo biológico/tradicional de produtos hortícolas, frutos, plantas medicinais e aromáticas;

l) Horta Técnica - talhão de terreno destinado ao cultivo biológico/tradicional com recurso a técnicas inovadoras que sejam ambiental e economicamente sustentáveis;

m) Talhão - Terreno demarcado fisicamente para o cultivo de hortícolas;

n) Situação de carência económica - Pessoa com rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional fixado para o ano civil em que se verifica o início ou renovação da utilização do talhão;

o) Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém produtivo o talhão disponibilizado de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional, as boas práticas de convívio com os restantes utilizadores, assumindo os direitos e deveres definidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Organização das Hortas Urbanas

Artigo 6.º

Localização

1 - As Hortas Urbanas localizam-se no Concelho de Loulé, em terrenos que são propriedade do Município de Loulé que serão divulgados à medida que sejam disponibilizados e incluídos no âmbito do presente regulamento.

2 - Para além das Hortas das Bicas Velhas, sitas na cidade de Loulé, serão criadas novas Hortas nas diversas Freguesias do município de Loulé para que os interessados no respetivo cultivo biológico/tradicional aí possam desenvolver a atividade agrícola livre de agroquímicos.

3 - Sempre que a Câmara Municipal de Loulé o entenda, poderá vir a alargar o número e a localização das Hortas Urbanas.

Artigo 7.º

Organização

1 - As Hortas Urbanas encontram-se organizadas da seguinte forma:

a) Terreno da Horta, dividido em talhões, com área adequada para pequenas culturas, variável em função dos condicionalismos existentes (entre 30 m2 e 40 m2), correspondendo um por cada inscrição, podendo ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar;

b) Zona(s) de compostagem;

c) Uma área comum de armazenamento, que permite o depósito e guarda de pequenos utensílios, instrumentos e outros equipamentos de uso agrícola e de trabalho dos utilizadores;

d) Áreas de passagem que permitam a circulação dos utilizadores e materiais na horta, que devem estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

2 - Todas as Hortas dispõem de pontos de acesso à água para a rega das respetivas culturas agrícolas;

Artigo 8.º

Produtos cultivados

1 - O Utilizador poderá cultivar no talhão que lhe for atribuído, alimentos tais como, hortícolas, legumes, frutos, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, potenciando a coexistência de diversas culturas num mesmo espaço e seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional. Por princípio serão de evitar culturas com elevadas necessidades hídricas, desajustadas às condições edafo-climáticas do concelho.

2 - O Utilizador não poderá cultivar espécies vegetais proibidas por lei, designadamente, as espécies produtoras de estupefacientes, sob pena de rescisão unilateral do Acordo de Utilização, para além de tal conduta ser imediatamente participada às competentes autoridades policiais.

3 - Será unicamente permitida a colocação de estacas como suporte das plantas cultivadas, desde que, se destinem unicamente a suportar as plantas cultivadas, e não sombreiem os talhões de terreno adjacentes cultivados por outros Utilizadores.

Artigo 9.º

Formação

1 - O Município de Loulé poderá organizar programas de formação aos candidatos das hortas selecionados, sendo, neste caso, obrigatória a respetiva frequência como forma de garantir que todos os hortelãos adquiram competências para a prática de agricultura biológica/tradicional.

2 - As ações de formação terão uma componente prática.

3 - Poderão ainda ser realizadas ações de formação e Workshops junto dos respetivos Utilizadores e da comunidade em geral, com especial destaque para a comunidade escolar, sobre temas como, a manutenção do espaço público, trabalho comunitário, compostagem, agrotóxicos, viveiros, apicultura, promoção e sensibilização ambiental, entre outros.

Artigo 10.º

Gestão das Hortas

1 - A gestão das Hortas Urbanas do Município de Loulé estará a cargo de um Gestor designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé.

2 - O Gestor designado poderá ser auxiliado por outros trabalhadores da Câmara Municipal que sejam afetos ao desempenho das funções que envolvam a gestão das Hortas.

3 - Ao Gestor das Hortas cabe:

a) a gestão geral das Hortas;

b) apoiar os Utilizadores no cultivo biológico/tradicional dos talhões de terrenos atribuídos;

c) assegurar a formação dos Utilizadores em agricultura biológica/tradicional, em técnicas de compostagem e noutras temáticas consideradas úteis, designadamente, a racionalização dos recursos disponíveis e a diversidade de culturas nos talhões;

d) apoiar a dinamização de atividades relacionadas com o funcionamento da Horta, designadamente, as de natureza pedagógica, onde se incluem as atividades educativas e de formação.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição das Hortas Urbanas

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Quaisquer munícipes poderão candidatar-se para a atribuição das hortas urbanas e comunitárias, desde que, sejam residentes e recenseados no concelho de Loulé há mais de três anos e pretendam usufruir de um talhão para cultivo agrícola biológico/tradicional de bens alimentares, destinados a consumo próprio.

2 - Pode candidatar-se às Hortas Familiares, qualquer pessoa que reúna os requisitos previstos no número anterior e que indique a composição do respetivo agregado familiar, sendo somente atribuído um talhão de terreno por agregado familiar.

3 - Podem candidatar-se às Hortas Sociais, qualquer pessoa que reúna os requisitos previstos no número um e que apresente a sua candidatura devidamente instruída com um comprovativo da sua carência económica, mediante apresentação do respetivo atestado emitido pela Junta de Freguesia e da última declaração fiscal de rendimentos.

4 - A Câmara Municipal de Loulé poderá atribuir talhões para Hortas Pedagógicas a qualquer pessoa, que apresente a sua candidatura devidamente instruída ou, a associações de escopo social ou ambiental que, reúnam os requisitos previstos no número um, comprovem por documento idóneo o seu estatuto social e que pretendam desenvolver e promover atividades de educação ambiental recebendo para o efeito, grupos organizados de pessoas.

5 - A Câmara Municipal de Loulé poderá igualmente atribuir talhões para Hortas Técnicas a qualquer pessoa que apresente a sua candidatura devidamente instruída, fundamentando adequadamente o seu pedido quanto ao projeto de cultivo espécies alimentares com a ajuda de técnicas inovadoras que sejam ambiental e economicamente sustentáveis.

6 - Não serão aceites as candidaturas que sejam apresentadas por interessados que:

a) Já tenham uma horta atribuída pelo Município e que pretendam aumentar a sua área de cultivo;

b) Integrem o agregado familiar de um outro Utilizador das Hortas Urbanas;

c) Sejam proprietários, possuidores, detentores, arrendatários, usufrutuários ou que, a qualquer outro título, explorem, com fim agrícola, outros terrenos localizados no concelho de Loulé.

7 - Apenas será admitida uma candidatura por Utilizador.

Artigo 12.º

Pedido

1 - As candidaturas para a atribuição de talhões decorrerão num período a definir, o qual será previamente divulgado pelo Município e Junta de Freguesia da área correspondente ao local onde se encontra instalada a Horta, através dos meios habituais de divulgação, como o sítio institucional do Município, Juntas de Freguesia e Edifício Paços do Concelho, bem como através dos serviços competentes da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os munícipes interessados em candidatar-se à utilização das Hortas Urbanas deverão preencher corretamente e assinar a ficha de inscrição que se encontra disponível na página oficial do Município de Loulé: http://www.cm-loule.pt/ e na Divisão de Ambiente da Câmara Municipal, declarando sob compromisso de honra que não se encontram em nenhuma das situações descritas nas alíneas do n.º 6, do artigo anterior, anexando ainda as fotocópias dos documentos solicitados, dentro do prazo definido para o efeito.

3 - Preenchida devidamente a ficha de inscrição e anexada a documentação de prova, quando solicitada, deverá ser entregue no Serviço de Expediente da Câmara Municipal de Loulé, remetida para esta autarquia local, através de correio eletrónico utilizando o endereço cmloule@cm-loule. pt ou então, através de via postal, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara para a Câmara Municipal de Loulé, Praça da República, 8104-001 Loulé, após o que serão devidamente ordenadas e registadas por ordem de receção pelos serviços.

Artigo 13.º

Seleção dos Utilizadores

1 - Para a atribuição dos talhões de terrenos aos interessados em cultivar biológica/tradicionalmente hortícolas e outras espécies vegetais, serão considerados alguns critérios para a seleção dos futuros utilizadores atendendo aos diferentes tipos de hortas disponíveis para o cultivo.

2 - Para a atribuição dos talhões destinados às Hortas Familiares (45 % do total) será dada prioridade aos candidatos que, por esta ordem:

a) Tenham residência mais próxima do local da horta;

b) Ordem de chegada do pedido de inscrição à Câmara Municipal de Loulé;

c) Pertençam a uma família numerosa (com mais de 5 elementos)

d) Pretendam desenvolver a agricultura biológica em conjunto com o seu agregado familiar.

3 - Para a atribuição dos talhões destinados às Hortas Sociais (45 % do total) será dada prioridade aos munícipes que preencham um dos seguintes requisitos, pela seguinte ordem:

a) Tenham residência mais próxima do local da horta;

b) Ordem de chegada do pedido de inscrição à Câmara Municipal de Loulé;

c) Se encontrem desempregados;

d) Se encontrem em situação de carência económica;

4 - No que se refere às Hortas Pedagógicas (5 % do total) a Câmara Municipal atribuirá os talhões disponíveis aos interessados que se candidatem a este tipo de hortas, que preencham os requisitos previstos no Artigo 11.º do presente regulamento, atendendo-se prioritariamente à:

a) Tenham residência mais próxima do local da horta;

b) Ordem de chegada do pedido de inscrição à Câmara Municipal de Loulé;

c) Plano educativo (formação, workshops, ações de sensibilização, ou outras)

5 - Para a atribuição dos talhões destinados às Hortas Técnicas (5 % do total) ter-se-á em conta os seguintes critérios por esta ordem:

a) Tenham residência mais próxima do local da horta;

b) Ordem de chegada do pedido de inscrição à Câmara Municipal de Loulé;

c) Medidas que promovam a utilização eficiente de recursos naturais como, a utilização racional da água e/ou outros;

d) Medidas que demonstrem a reduzida, ou se possível, a inexistente, emissão de poluentes.

6 - Os candidatos poderão indicar o talhão a que se candidatam sujeitando-se, no entanto, ao talhão disponível, no caso de ser uma atribuição em regime de substituição de um Utilizador ou, no caso de não existirem outros talhões disponíveis.

7 - Não existindo candidatos suficientes à atribuição de talhões de um determinado tipo de Horta Urbana (familiares, sociais, pedagógicas e técnicas), poderão ser atribuídos talhões a outros candidatos, dando preferência aqueles que tenham carência económica, sem excluir outras candidaturas que, pese embora possam não reunir todos os requisitos previstos neste regulamento, se revelem, pelos serviços técnicos municipais competentes e objeto de decisão superior, ser de interesse público aceitar, tendo como critério de seleção a ordem de receção, atendendo ao dia e número de registo de entrada na Câmara Municipal de Loulé.

8 - As candidaturas que excedam o número de talhões de terrenos disponíveis para atribuição, ficarão automaticamente numa lista de espera, a aguardar uma eventual desistência por parte de algum candidato.

9 - Caso exista uma situação de empate, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão final de desempate.

Artigo 14.º

Atribuição dos Talhões

1 - Nos dez dias úteis seguintes após o término do prazo estipulado para a receção das candidaturas, será divulgada uma lista de receção das candidaturas identificadas pelo número de inscrição e os correspondentes talhões de terrenos atribuídos, na página oficial do Município de Loulé e através de edital, notificando-se ainda todos os candidatos através de ofício, nos termos do disposto no Artigo 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A atribuição dos talhões é formalizada através da celebração de um Acordo de Utilização com os candidatos selecionados e da entrega das respetivas chaves de acesso à Horta e da área de armazenamento, que, deverão ser devolvidas em caso de desistência ou de cessação do Acordo de Utilização, cujo modelo se encontra anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 15.º

Deveres da Câmara Municipal de Loulé

A Câmara Municipal de Loulé disponibilizará a cada candidato selecionado, os seguintes recursos e equipamentos:

a) Um talhão de terreno apto ao fim agrícola, devidamente delimitado, cuja área dependerá do terreno global disponível e do número de inscritos, a título gratuito e temporário;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nos talhões;

c) Uma área de armazenamento, apta ao depósito e guarda de pequenos utensílios, instrumentos e outros materiais de uso agrícola e de trabalho dos utilizadores;

d) Formação em agricultura biológica/tradicional.

Artigo 16.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Os utilizadores têm direito a:

a) Utilizar gratuitamente o talhão de terreno que lhe for atribuído, para cultivar de modo biológico/tradicional e colher os produtos agrícolas identificados no Artigo 8.º;

b) Regar as suas culturas, utilizando os pontos de rega existentes em cada talhão, cujos consumos são monitorizados e controlados remotamente através de um sistema de gestão rega, assegurando a eficiência da utilização da água;

c) Utilizar a área de armazenamento como depósito e guarda de pequenos utensílios, instrumentos e outros equipamentos de uso agrícola e de trabalho, sujeito ao espaço disponível e a uma distribuição equitativa do mesmo pelo Gestor da Horta;

d) Utilizar os equipamentos coletivos existentes no local, de acordo com a disponibilidade dos mesmos;

e) Receber uma chave do portão de acesso à Horta e uma chave da área de armazenamento;

f) Divulgar e disseminar as práticas da compostagem caseira, agricultura biológica/tradicional e de consumo sustentável.

2 - O direito previsto na alínea a) do número anterior é pessoal, intransmissível e temporário, pelo que não atribui ao utilizador qualquer direito real sobre o talhão, não sendo fonte de quaisquer direitos, deveres ou de expectativas jurídicas merecedoras de tutela ressarcitória.

Artigo 17.º

Deveres dos Utilizadores

Os Utilizadores têm os deveres de:

a) Garantir a limpeza, segurança e um bom uso do talhão que lhe foi atribuído;

b) Manter os talhões de terrenos atribuídos sempre limpos, sem vegetação invasora e cultivados em, pelo menos, 75 % do espaço atribuído;

c) Manter limpas as áreas de passagem;

d) Usar os espaços comuns de forma ordeira, cumprindo as regras de uma salutar convivência social;

e) Assegurar o bom uso e conservação dos equipamentos coletivos de apoio (sistema de rega, compostagem, armazenamento ou outros);

f) Utilizar a água de forma adequada, racional e exclusivamente para fins de rega da horta, utilizando os pontos de rega existentes em cada talhão, cujos consumos são monitorizados e controlados remotamente através de um sistema de gestão rega, assegurando a eficiência da utilização da água;

g) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

h) Depositar os resíduos verdes sobrantes na sua pilha de compostagem;

i) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos (não passíveis de compostagem) produzidos no espaço da horta até aos contentores mais próximos existente no exterior;

j) Dar início às práticas agrícolas no prazo de 30 dias, contados após a receção do seu talhão;

k) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas nem com os caminhos de utilização comum;

l) Utilizar apenas meios de cultivo biológico/tradicionais, promovendo, preferencialmente a diversidade de culturas;

m) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica/tradicional, fazendo uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

n) Usar a área de armazenamento para guardar os seus instrumentos de trabalho e certificar-se que a mesma fica devidamente fechada quando não estiver a ser utilizada;

o) Limitar o acesso à Horta, aos Utilizadores com inscrição válida, aos membros do seu agregado familiar e aos seus acompanhantes, fechando sempre o portão da sua Horta;

p) Frequentar as ações de formação obrigatórias para os Utilizadores em agricultura biológica e outras temáticas relacionadas com o tema e que sejam promovidas pelo Município, cuja presença seja considerada essencial;

q) Informar o Gestor da Horta, ou, o Presidente da Câmara Municipal, de qualquer situação que possa comprometer o normal funcionamento da Horta, designadamente, qualquer irregularidade que contrarie os princípios relativos à agricultura biológica/tradicional e/ou os direitos e deveres dos Utilizadores;

r) Utilizar os produtos colhidos para consumo próprio dos Utilizadores;

s) Respeitar e as recomendações e indicações prestados pelos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé;

t) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas urbanas;

u) Cumprir as normas constantes no presente regulamento, bem como o teor integral do Acordo de Utilização (Modelo Anexo).

Artigo 18.º

Proibições

1 - Aos Utilizadores dos talhões de terrenos não é permitido:

a) O cultivo de quaisquer espécies que sejam proibidas por lei, designadamente, as espécies invasoras, de natureza estupefaciente, bem como o cultivo de árvores, arbustos de grande porte, trepadeiras, videiras ou outras;

b) O cultivo de outras espécies que não se encontrem previstas no Artigo 8.º;

c) O uso ou manuseio de qualquer tipo de agrotóxicos;

d) Usar máquinas para o cultivo agrícola;

e) A entrada e circulação de qualquer veículo motorizado nas hortas, com exceção dos veículos autorizados pela Câmara Municipal;

f) A entrada e permanência de animais domésticos nas hortas, com exceção dos cães guia;

g) A venda ou a exposição de quaisquer produtos;

h) Fumar, foguear ou realizar qualquer tipo de queimada ou queima;

i) Praticar atividades que possam danificar o espaço ou perturbar os restantes Utilizadores, tais como, andar de bicicleta, utilizar skates, trotinetes, jogar futebol ou praticar outros desportos;

j) A edificação de qualquer estrutura ou, a ocupação do talhão com abrigos móveis, estufas, caravanas, atrelados, ou ainda, a instalação de pavimentos;

k) A alteração às características básicas das infraestruturas instaladas nas Hortas;

l) Atos contrários à ordem pública e ao interesse dos utilizadores em geral, incluindo a invasão dos talhões de terceiros, salvo se forem devidamente autorizados para o efeito ou, em casos de força maior;

m) A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

n) O recurso a terceiros para o cultivo do talhão atribuído, com exceção dos membros do seu agregado familiar;

o) Abandonar o talhão, considerando-se abandono a ausência injustificada do Utilizador por um período temporal superior a 15 dias úteis;

2 - Os formandos, visitantes, acompanhantes e demais pessoas que acompanhem os Utilizadores no espaço das Hortas Urbanas, encontram-se igualmente sujeitos ao cumprimento das normas plasmadas no presente Regulamento, designadamente, aos deveres e proibições, e quando sejam menores de idade, deverão fazer-se acompanhar de um adulto que se responsabilize pela sua vigilância e segurança.

CAPÍTULO V

Regras Gerais

Artigo 19.º

Normas de utilização

A participação dos utilizadores nas Hortas Urbanas do Município de Loulé implica a aceitação e o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento e a assinatura de um Acordo de Utilização do Talhão atribuído - cf. o Modelo Anexo.

Artigo 20.º

Cumprimento

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas neste regulamento competirá ao Gestor das Hortas Urbanas bem como aos trabalhadores da Câmara Municipal que sejam afetos ao desempenho de funções na Hortas.

2 - O incumprimento pelo Utilizador do disposto neste Regulamento, nomeadamente do constante nos artigos 17.º e 18.º, constitui causa de resolução do Acordo de Utilização pelo Município, sem que o Utilizador incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Loulé não será responsabilizada por quaisquer acidentes pessoais ou provocados a terceiros, prejuízos ou danos sofridos pelos utilizadores, independentemente das causas, sejam furto, roubo, ato de vandalismo, intempérie, avaria do sistema de rega ou outras, que ocorram nas Hortas Urbanas do Município de Loulé.

Artigo 22.º

Duração, renovação e cessação dos acordos de utilização dos talhões

1 - Os Acordos de Utilização dos talhões celebrados ao abrigo do Regulamento são válidos pelo período de dois anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, a pedido do Utilizador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Município de Loulé poderá, em qualquer momento, desde que fundamentadamente, fazer cessar unilateralmente a utilização do Talhão, caso considere que o Utilizador não está a cumprir as normas previstas neste regulamento, sem que o Utilizador tenha direito a qualquer indemnização, seja a que título for.

3 - Na situação prevista no número anterior, o Utilizador disporá do prazo de 30 dias para recolher os produtos já plantados e utensílios, bem como quaisquer utensílios ou equipamentos que sejam sua propriedade, articulando essa operação conjuntamente com o Gestor da Horta.

4 - O Utilizador poderá igualmente, a todo o tempo, fazer cessar o Acordo de Utilização do Talhão, devendo para o efeito, comunicá-lo por escrito ao Município de Loulé (na pessoa do seu Presidente) com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente ao prazo de entrega pretendido, não lhe sendo devido o pagamento de qualquer indemnização, seja a que título for.

5 - Em caso de cessação da utilização por iniciativa do Município ou do Utilizador, este está obrigado a restituir o talhão de terreno no estado em que o recebeu e com todo o equipamento e acessórios nele existentes que sejam propriedade desta autarquia.

6 - Em caso de morte, invalidez ou de incapacidade por parte do Utilizador, o talhão reverterá imediata e automaticamente para o Município de Loulé, integrando o rol de talhões disponíveis para cultivo biológico/tradicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dificuldades interpretativas, dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão devidamente resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 24.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento das Hortas Sociais de Loulé, aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé, em sessão ordinária em 27 de fevereiro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Acordo de Utilização do Talhão n.º ___ das Hortas Urbanas do Município de Loulé

Entre a Câmara Municipal de Loulé, representada pelo seu Presidente ___e o Utilizador ___, titular do cartão de cidadão n.º ___ e contribuinte fiscal n.º___, residente em ___, na Freguesia de ___, do concelho de Loulé, é livremente e de boa-fé, celebrado o presente Acordo de Utilização, nos termos das normas previstas no Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé.

Cláusula Primeira

Através do presente acordo, a Câmara Municipal de Loulé disponibiliza nesta data ao utilizador acima identificado, gratuitamente, um talhão de terreno n.º ___ preparado para o cultivo em modo biológico/tradicional, sito nas Hortas Urbanas do Município de Loulé - ___ (colocar o local/freguesia onde se situa a horta)

Cláusula Segunda

O utilizador aceita a entrega do talhão de terreno acima indicado e assume, a partir desta data, a total responsabilidade pela correta utilização do talhão para o fim de cultivo biológico/tradicional de hortícolas (e demais espécies previstas no regulamento), bem como das chaves do portão de acesso às Hortas Urbanas do Município de Loulé e da área de armazenamento (de pequenos utensílios, instrumentos e outros equipamentos agrícolas), que recebe no ato de assinatura do presente acordo.

Cláusula Terceira

Este acordo de utilização é válido pelo prazo de dois anos, a contar desta data, e renova-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo de, no entanto, poder cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, nos termos do Regulamento.

Cláusula Quarta

O Utilizador declara ter integral conhecimento do Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Loulé e declara aceitar as condições expressas no mesmo.

Loulé, ___ de ___ de ___. (data)

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé ___

O Utilizador ___

313047937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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