Sumário: Determina que a Autoridade Nacional de Aviação Civil assuma a representante do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário.
Considerando:
a) O despacho que emiti, no passado dia 28 de março de 2019, relativamente à incumbência atribuída à ANAC - Autoridade Nacional de Aviação Civil para coadjuvar o Governo na gestão do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, que o Estado Português celebrou com a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., em 14 de dezembro de 2012 e sucessivas alterações ao mesmo ou memorandos de entendimento associados;
b) A conveniência em alargar tal incumbência ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, dada a similitude entre os dois contratos;
c) A necessidade de operacionalizar as referidas incumbências e a conveniência em agilizar o processo de reporte, por parte da ANA, enquanto concessionária, no âmbito das obrigações que lhe estão cometidas, por força dos respetivos contratos de concessão;
d) As vantagens em agilizar o processo de decisão das diversas matérias relacionadas com a gestão dos referidos contratos de concessão;
e) A conveniência de garantir uma adequada separação entre a atuação da ANAC no plano regulatório e a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário:
Assim, no exercício das competências delegadas, nos termos e para os efeitos do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - A ANAC assume, formalmente, o papel de representante do Concedente no âmbito do exercício das funções de gestora do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, em todas as matérias relacionadas com a intervenção da tutela setorial neste âmbito e no quadro geral de atuação definido no anexo n.º 1.
2 - A ANAC assume idêntico papel relativamente ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a referência constante na segunda parte da alínea a) da cláusula 77.2, do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, relativamente ao domicílio da tutela setorial, deverá ser considerado como:
ANAC - Autoridade Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa.
4 - Seja transmitido à ANA que, de futuro, todas as comunicações que venha a efetuar, dirigidas ao Concedente, no que se refere às competências atribuídas à tutela setorial, sejam efetuadas através da ANAC, para o endereço referido no número anterior.
5 - Que seja igualmente transmitido à ANA que em todas as comunicações que venham a ser efetuadas de acordo com o previsto nos números anteriores seja expressamente mencionado, no rosto do ofício de acompanhamento, que se trata de assuntos relacionados com a gestão e execução do contrato, de forma a diferenciar estas comunicações de outras a que haja lugar, em cumprimento de obrigações relacionadas com as funções de regulação legalmente atribuídas à ANAC.
6 - A delegação no Conselho de Administração da ANAC da competência para decidir sobre matérias relacionadas com a gestão dos Contratos de Concessão referidos nos n.os 1 e 2 anteriores, designadamente as detalhadas no anexo n.º 2, que sejam da minha estrita competência, com exclusão expressa das decisões que pela sua natureza careçam de deliberação conjunta com a tutela financeira, sem prejuízo da avaliação a efetuar pelo referido Conselho de Administração relativamente a matérias que, pela sua natureza, relevância ou impacto na economia dos contratos de concessão em causa, justifiquem a apreciação por parte deste Gabinete e a minha própria pronúncia.
7 - As competências delegadas ao abrigo do número anterior não prejudicam as competências próprias das demais entidades públicas com quem a ANA tem de se relacionar, por força de disposições contratuais ou da legislação vigente.
8 - Recomendar à ANAC a segregação da atividade de gestão dos Contratos de Concessão em órgão dedicado na dependência direta do Conselho de Administração, o qual, sem prejuízo das sinergias internas que possam e devam ser potenciadas, garanta independência da ação regulatória e que reporte e articule diretamente com a tutela setorial nas matérias de gestão de contrato.
9 - A ANAC elabore e publicite, nos canais mais eficazes em cada momento, relatórios anuais de gestão dos Contratos de Concessão.
10 - Seja transferido para a ANAC, ou duplicado quando justificável, todo o acervo documental relativo ao processo de privatização da ANA (existente na Parpública), bem como referente à gestão do Contrato de Concessão, existente no Ministério das Infraestruturas e Habitação, incluindo os diversos reportes efetuados pela ANA, decorrentes de obrigações contratuais.
11 - Seja comunicada à ANAC, por parte do meu Gabinete, a listagem de eventuais assuntos pendentes de apreciação e decisão neste Gabinete, relacionados com a gestão dos contratos de concessão referidos nos n.os 1 e 2 anteriores.
12 - As determinações do presente despacho produzem efeitos imediatos.
14 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
ANEXO N.º 1
Funções gerais da Gestão dos Contratos de Concessão
1 - Representação do Concedente e gestão corrente do Contrato de Concessão
2 - Guarda dos originais da documentação contratual e dos processos administrativos relacionados com a gestão do contrato
3 - Reporte periódico e publicitação da atividade de gestão do contrato
4 - Desenvolvimento e manutenção do capital de conhecimento do Estado, histórico e prospetivo, sobre a atividade concessionada e o negócio da concessão
5 - Manutenção de competências técnicas que garantam nivelamento do diálogo contínuo com a ANA e cooperação com outros stakeholders
6 - Fiscalização das condições de exploração dos aeroportos concessionados
7 - Fiscalização do cumprimento contratual por parte da ANA
8 - Avaliação e parecer sobre matérias extracontratuais com potenciais implicações na Concessão
9 - Interação com outros stakeholders para a melhoria contínua das infraestruturas e serviços concessionados e da gestão contratual
10 - Avaliação periódica das infraestruturas, nomeadamente em matéria de desempenho e capacidade, para antecipação de eventuais necessidades de investimento
11 - Avaliação e inspeção de aspetos subjetivos da Concessão e do serviço aeroportuário, para além do estritamente previsto no Contrato de Concessão, nomeadamente no âmbito da monitorização e benchmarking ao desempenho da Concessionária
12 - Apreciação de estudos e projetos dos investimentos a realizar pela Concessionária, com foco na bondade das soluções e limitada às matérias não abrangidas pelas atividades de regulação e certificação
13 - Acompanhamento da execução de investimentos da Concessionária e monitorização do seu progresso
14 - Monitorização da estrutura acionista, da condição financeira da Concessionária e das transferências financeiras, diretas e indiretas, com os seus acionistas
15 - Representação e defesa do Concedente em diferendos com a Concessionária
16 - Avaliação e apoio na negociação de determinações do Estado que transcendam obrigações contratuais da ANA
17 - Apoio ao Governo e defesa do Estado em processos de auditoria e ações intentadas por terceiros e que visem o Contrato de Concessão
18 - Apoio ao Governo no processo legislativo, no sentido de avaliar e acautelar eventuais implicações contratuais
ANEXO N.º 2
Competências de Gestão dos Contratos de Concessão
(ver documento original)
313032757