Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 3249/2020, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3249/2020

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 03 de setembro/09, e efetuada a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores, junto do Sindicato dos Inspetores do Trabalho (SIT), do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) e do Sindicado dos Quadros Técnicos do Estado (STE) determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da ACT, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - Os horários de trabalho de modalidade diferente da de horário flexível anteriormente autorizados, que não se mostrem contrários ao disposto no presente regulamento e na Lei, não carecem, em virtude da entrada em vigor do presente regulamento, e até ao termo do prazo por que foram autorizados, de novo requerimento de autorização.

3 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2020. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho

PARTE I

Duração e organização do tempo de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções na Autoridade para as Condições do Trabalho, adiante designada por ACT, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, exceto quando a lei previr tratamento diferente.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços centrais da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h00 m e as 20h00 m.

2 - O período de funcionamento dos serviços desconcentrados da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h30 m e as 19h00 m.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços da ACT é, em regra, compreendido entre as 09h00 m e as 12h30 m e entre as 14h00 m e as 16h30 m, não obstante a possibilidade da existência de períodos de atendimento diferentes, desde de que devidamente autorizados pelo órgão máximo do serviço.

2 - O período de atendimento de cada serviço deve ser afixado de modo visível ao público nas instalações dos serviços e publicitado nos portais da Intranet e Internet.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuído por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, conforme disposto em legislação específica e sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um período de descanso que não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, salvaguardando o caso da jornada contínua.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 6.º

Noção de horário de trabalho

1 - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

2 - Deve ser assegurado um intervalo de descanso de duração não inferior a uma nem superior a duas horas;

Artigo 7.º

Modalidades de horários de trabalho

1 - A modalidade de horário de trabalho adotada na ACT é, em regra, a modalidade de horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotados, por motivo de conveniente organização de serviço ou da facilitação da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, pessoal e social do trabalhador, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Isenção de horário;

d) Horário desfasado;

e) Meia jornada;

f) Horário específico.

3 - Poderão ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre a matéria, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido no presente artigo.

2 - O horário flexível está sujeito à observância das seguintes regras:

a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10h00 m às 12h00 e das 14h00 às 16h30;

b) A prática do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, designadamente no que respeita às relações com o público e com os destinatários da ação do serviço, incumbindo ao respetivo dirigente adotar medidas para garantir a presença dos trabalhadores necessários durante todo o período de atendimento;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;

d) O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

e) O saldo diário negativo ou positivo individual do trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo do mês em causa, desde que cumpridas as plataformas fixas;

f) O saldo negativo apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de falta(s), nos termos da legislação vigente, exceto em relação aos trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.

3 - O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, sendo o limite de 10 horas para os trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência.

4 - O gozo do saldo positivo de horas referido no número anterior não opera automaticamente, carecendo de requerimento do trabalhador que o solicite e despacho de autorização do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, não podendo, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento do serviço.

5 - Não é permitida a acumulação mensal sucessiva do saldo positivo a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo.

6 - Os trabalhadores em regime de horário flexível, estão obrigados a:

a) Cumprir escalas de serviço, outras tarefas programadas, ou em curso, dentro dos prazos fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja superiormente determinado.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Entende-se por horário rígido aquele em que o cumprimento da duração normal do trabalho é repartido por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 09h00 m às 12h30 m;

b) Período da tarde -das 14h00 m às 17h30 m.

2 - Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, por um período inferior a 1 hora e 30 minutos, ou na sua ausência, implicam o desconto de um período de descanso de 1 hora e 30 minutos.

3 - A atribuição da prestação de trabalho em regime de horário rígido é da competência do dirigente da unidade orgânica com competência delegada, mediante requerimento do trabalhador, por despacho fundamentado que se posicione quanto à conveniente para o serviço.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

5 - A atribuição da prestação de trabalho em regime de jornada contínua é da competência do dirigente da unidade orgânica com competência delegada, mediante requerimento do trabalhador.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente exigida.

4 - É da competência do dirigente da unidade orgânica com competência delegada, a que o trabalhador se encontra afeto a concessão da modalidade de isenção de horário de trabalho, verificadas que se encontrem as condições legalmente previstas.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 - Entende-se por Horário desfasado aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - É da competência do dirigente da unidade orgânica, com competência delegada, a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais, a concessão desta modalidade de horário de trabalho.

3 - A autorização para a prática de horário desfasado deve ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o exija, devendo se informado o trabalhador implicado com uma antecedência de sessenta dias.

Artigo 13.º

Meia jornada

1 - Esta modalidade de horário de trabalho pode ser concedida mediante requerimento do trabalhador devidamente fundamentado, cumpridos os requisitos previstos no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Compete ao órgão máximo do serviço, verificados os requisitos legais, a concessão desta modalidade de horário de trabalho.

Artigo 14.º

Horário específico

1 - No interesse dos trabalhadores, mediante requerimento e acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários específicos sempre que situações relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

2 - Consideram-se horários específicos, nomeadamente, os que sejam atribuídos:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código do Trabalho, ex vi artigo 4.º da LTFP;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do Código do Trabalho, ex vi artigo 4.º da LTFP;

c) Por indicação médica, resultante de deficiência, doença ou acidente incapacitante.

3 - A autorização para a prática de um horário específico deve ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, ou cessem os factos que lhe deram origem, ouvido o trabalhador.

Artigo 15.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar está sujeito às regras constantes dos artigos 120.º e seguintes do LTFP e aos limites previstos na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - Os requerimentos para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades referidas no artigo 7.º do presente Regulamento deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, ao dirigente da unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções.

2 - O dirigente dispõe de 10 dias, a partir da receção do requerimento referido no número anterior, para, consoante as situações, decidir ou propor decisão ao órgão máximo do serviço, sustentando a decisão ou proposta de decisão nos motivos invocados no requerimento do trabalhador e o impacto no normal funcionamento do serviço sob a sua responsabilidade.

3 - A autorização para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades elencadas, deve ser concedida pelo tempo requerido, salvo se razões de serviço justificarem diferente período, em qualquer caso, sem prejuízo de ser revisto sempre que ocorrerem alteração dos motivos que deram origem ao pedido ou à concessão;

4 - O trabalhador pode requerer, fundamentadamente, a cessação da concessão da prestação de trabalho na modalidade autorizada a avaliar e decidir pelo dirigente nos 10 dias seguintes ao pedido.

5 - O dirigente pode fazer cessar a autorização concedida, com fundamento objetivado na necessidade do serviço, informando disso o trabalhador com antecedência mínima de 10 dias, exceto nos casos em que a Lei obrigue à adoção desse horário.

6 - As decisões que impliquem alteração à modalidade de horário de trabalho praticada, quando não sejam da responsabilidade do órgão máximo do serviço, são comunicadas pelo dirigente, via correio eletrónico, a este órgão, com cópia à Divisão de Formação e Recursos Humanos da Direção de Serviços de Apoio à Gestão e ao trabalhador definido como interlocutor da respetiva Unidade Orgânica.

Capítulo III

Regras de assiduidade e de pontualidade

Artigo 17.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo dele ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade do registo de tempos de trabalho

1 - A pontualidade é objeto de aferição através de registo no sistema de controlo de assiduidade que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável.

2 - Os trabalhadores estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos respetivos tempos de trabalho, no seu início e no seu termo.

3 - Na falta de registo do intervalo de descanso, o sistema assume a pausa legalmente considerada para o efeito.

4 - As interrupções da jornada de trabalho, ainda que autorizadas, devem igualmente ser registadas.

5 - Os trabalhadores que, por força das tarefas a executar se encontrem ausentes da unidade orgânica, procedem aos registos no dia de regresso à unidade orgânica indicando o motivo de ausência, a validar pelo dirigente do serviço.

6 - A falta de registo, caso não esteja justificada, é considerada falta injustificada nos termos e com as consequências legais.

7 - A marcação de entrada ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação trabalho por outrem que não o próprio trabalhador é geradora de responsabilização disciplinar nos termos da lei.

Artigo 19.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - A verificação e o controlo da assiduidade e da pontualidade são realizados através do registo de tempos de trabalho, nos termos do artigo anterior.

2 - As faltas de assiduidade devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

3 - A contabilização do tempo de trabalho prestado é efetuada automaticamente, com periodicidade mensal, através dos registos obtidos no sistema de controlo da assiduidade e das justificações apresentadas, devidamente visadas pelo dirigente do serviço.

4 - Compete ao dirigente a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do serviço a seu cargo, visando mensalmente o respetivo registo, até ao final do 1.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeita.

Artigo 20.º

Tolerância

1 - Com exceção do horário flexível, nas restantes modalidades de horário previstas no presente regulamento, o atraso diário ao período de trabalho matinal, desde que inferior a 15 minutos, é tolerado, sempre que o trabalhador compense o atraso, com idêntica proporção de minutos de trabalho, no mesmo dia de trabalho.

2 - Esta compensação será registada e calculada automaticamente pelo sistema de registo de tempos de trabalho.

Parte II

Prestação de trabalho em regime de teletrabalho

CAPÍTULO IV

Teletrabalho

Artigo 21.º

Definição

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 22.º

Regime

1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia.

2 - A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano.

3 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização, nomeadamente as previstas no artigo 23.º

Artigo 23.º

Procedimento

1 - Os trabalhadores da ACT poderão requerer ao Dirigente da unidade orgânica onde exercem funções, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.

2 - Os requerimentos devem constar de documento escrito.

3 - O Dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 10 úteis dias seguintes, decide fundamentadamente ponderando, nomeadamente, sobre:

a) O normal funcionamento do serviço;

b) A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da ACT, como p. ex., prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente; reuniões; inquirição de testemunhas, etc.

c) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;

d) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

f) A disponibilidade de computador portátil facultado pela ACT;

g) A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;

h) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;

i) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;

j) A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.

4 - Compete ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 24.º

Celebração de acordo e produção de efeitos

1 - Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho subordinada em regime de teletrabalho nos termos da minuta constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo, não podendo ultrapassar a duração de um ano civil.

Artigo 25.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

O teletrabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo empregador público, dentro dos condicionalismos legais e constante de cláusula contratual.

Artigo 26.º

Direitos e deveres

1 - O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

2 - O teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico.

3 - O teletrabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.

4 - Ao teletrabalhador são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, nomeadamente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas determinadas, na formação e informação em Segurança e Saúde no Trabalho.

5 - O teletrabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

6 - O pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador.

7 - O teletrabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los.

8 - Ao teletrabalhador estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.

9 - O teletrabalhador deve cumprir todas as orientações internas da ACT, nomeadamente no que concerne à utilização de viaturas e equipamentos de telecomunicações.

Artigo 27.º

Comparência no serviço

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.

2 - O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.

Artigo 28.º

Revogação

1 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.

2 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.

3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 29.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.

ANEXO I

Minuta de acordo a celebrar com o trabalhador a quem foi autorizado a prestação de atividade em regime de teletrabalho

Acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho

Entre:

Primeiro: Autoridade para as Condições do Trabalho, pessoa coletiva n.º 600083349, com sede na Av. Casal Ribeiro, n.º 18-A, em Lisboa, agindo em nome e representação do Estado e, representada neste ato pelo, na qualidade de, cargo para que foi designada por Despacho n.º , com poderes bastantes para este ato, doravante designada por Primeiro Outorgante ou Empregador Público; e

Segundo: (nome completo), portador do Cartão de Cidadão n.º (xxxxxxxxx), válido até (dia) de (mês) de (ano), contribuinte fiscal n.º (xxxxxxxxx), residente na (morada), (código postal e localidade), doravante designado por Segundo Outorgante ou Teletrabalhador.

É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que se passará a reger pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho é celebrado por solicitação expressa do Segundo Outorgante, detentor da carreira de (ex: técnico/técnico superior/especial não revista de inspetor superior), na categoria (/técnico superior/inspetor) a exercer funções na (unidade ou serviço desconcentrado).

Cláusula 2.ª

1 - O acordo de trabalho celebrado pelas partes destina-se à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a ser executado por período definido de [prazo de vigência], com início a (dia) de (mês) de (ano).

2 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo a todo o tempo.

Cláusula 3.ª

O teletrabalhador fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, com a modalidade de horário [modalidade de horário praticada pelo trabalhador].

Cláusula 4.ª

1 - O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

2 - O teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico.

Cláusula 5.ª

1 - A atividade a ser desenvolvida pelo teletrabalhador consiste (descrição da atividade) descrita pelo dirigente, devendo ser elaborado um relatório semanal em que se descreva o trabalho desenvolvido.

2 - A concessão deste regime não pode, em regra, implicar circulação de documentos ou outra informação de suporte à atividade fora das instalações da ACT, para além daquela que se encontra disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo teletrabalhador.

3 - Em caso de se verificar a necessidade de circulação de documentação não disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo teletrabalhador, deve a mesma ser autorizada pelo Dirigente da Unidade Orgânica a que o trabalhador se encontre afeto.

Cláusula 6.ª

1 - O teletrabalhador exercerá a atividade sita em (morada), (código postal e localidade), declarando expressamente possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

2 - O teletrabalhador declara expressamente deter as necessárias condições de segurança e saúde no local de trabalho identificado no número anterior.

3 - Os consumos e o respetivo pagamento das inerentes despesas são da responsabilidade do teletrabalhador.

Cláusula 7.ª

1 - Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação, com exceção de impressoras e consumíveis utilizados pelo teletrabalhador, pertencem ao Primeiro Outorgante que assegura a respetiva manutenção.

2 - O teletrabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los.

3 - Os instrumentos de trabalho são utilizados exclusivamente no desempenho das suas funções.

4 - É vedado utilizar os instrumentos de trabalho em benefício próprio ou de terceiros, e em atividades ilegais.

5 - Os instrumentos de trabalho são obrigatoriamente devolvidos quando solicitados.

Cláusula 8.ª

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.

2 - O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias em que considera obrigatória a presença do trabalhador na (Unidade ou Serviço Desconcentrado).

3 - O teletrabalhador faculta o seguinte contacto telefónico: (xxxxxxxxx).

Cláusula 9.ª

Em tudo o mais não expressamente estipulado no presente acordo, serão aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em funções públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.

Celebrado em duplicado, ficando cada um dos Outorgantes na posse de um exemplar, em Lisboa a (dia) de (mês) de (ano).

___

Assinatura Primeiro Outorgante

___

Assinatura Segundo Outorgante

313065116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda