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Aviso 4236/2020, de 11 de Março

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santo António das Areias (UOPG de Santo António das Areias)

Texto do documento

Aviso 4236/2020

Sumário: Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santo António das Areias (UOPG de Santo António das Areias)

Luís António Abelho Sobreira Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Marvão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), torna público, que por deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 19 de julho de 2019, a Câmara Municipal de Marvão determinou a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Stº Antº das Areias (UOPG de Stº Antº das Areias), nos termos registados na deliberação, pelo que se inicia o respetivo período de participação, destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, que terá um prazo de execução de 6 (seis) meses.

Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, decorrerá período de participação de 15 dias úteis, contados a partir do 5.º dia posterior à data da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal e colocado para ratificação na reunião ordinária da Câmara Municipal de Marvão.

Durante este prazo, os interessados poderão dirigir-se ou contactar a Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida, sita no Edifício dos Paços do Concelho, para obter qualquer informação ou formular sugestões a este respeito.

As sugestões ou informações devem ser apresentadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Marvão as quais poderão ser entregues ou enviadas por correio, para Câmara Municipal de Marvão - Largo de Stª Maria - 7330-110 Marvão, ou por mail, para geral@cm-marvao.pt.

É criada uma área específica no site do Município de Marvão (www.cm-marvao.pt) através da qual, os interessados, poderão consultar as deliberações e informações anexas, que determinaram a elaboração deste Plano de Pormenor, de onde constam o prazo de elaboração e o período de participação referido.

20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.

Deliberação

Em reunião ordinária realizada no dia 19 de julho de 2019, a Câmara Municipal de Marvão deliberou por unanimidade:

Proposta de Elaboração do Plano de Pormenor de Stº Antº das Areias - Execução da UOPG de Stº Antº das Areias

Informação da Chefe de Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida:

"Decorrente da aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/2018, de 30 de abril, a mesma promove a melhoria das condições de atratividade de empresas através da criação de espaços qualificados para a localização empresarial, nomeadamente com a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Área de Atividades Económicas de Santo António das Areias, que constitui o maior aglomerado urbano e o principal polo industrial do concelho.

Por outro lado é neste aglomerado que se regista a maior redução do perímetro urbano, num total de 46 % e que representa 36,5 dos 172 hectares que são devolvidos ao solo rústico no processo de revisão do PDM.

Ainda, nos termos da ratificação da revisão do PDM de Marvão, a mesma determinou que a definição desta UOPG não determina por si só, a reclassificação desta parcela de solo rústico para solo urbano, o que depende sempre da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que permitirá, com uma escala de maior detalhe, a identificação e consequente minimização das eventuais situações de incompatibilidade com os valores naturais em presença, beneficiando de igual modo, dos estudos mais aprofundados em relação a essa área que a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade venha a promover.

De acordo com o Anexo I da Revisão do PDM de Marvão, a delimitação da UOPG de Santo António das Areias foi ratificada pelo Conselho de Ministros, com a seguinte fundamentação:

1 - O Município de Marvão prevê criar, através da delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), espaços qualificados para a localização empresarial destinados a pequenas unidades industriais ou de serviços que manifestem interesse em se localizar no concelho, procurando, assim, atrair investimento, capaz de gerar empregabilidade, aumentar a diversidade empresarial e contribuir para a atração e fixação da população.

2 - A UOPG de Santo António das Areias proposta na Revisão do PDM abrange 5 ha, dos quais 1.3 ha coincidem com Áreas de Proteção Complementar I e os restantes 3.9 ha com Áreas de Proteção Parcial tipo II. É esta última situação que o ICNF, IP, qualifica como inadmissível à luz do regime do POPNSSM, por contrariar o disposto na alínea e) do n.º 7 do respetivo regulamento, que interdita a realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas.

3 - Será de notar, porém, que a delimitação desta UOPG não se confunde com qualquer execução através do recurso a operações de loteamento, operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nem determina, por si só, a reclassificação desta parcela de solo rústico para solo urbano, o que depende sempre da elaboração e aprovação de um plano de pormenor. O procedimento de aprovação deste plano municipal, por seu turno, continua a contar com a pronúncia da entidade com responsabilidade de salvaguarda dos valores naturais no Parque Natural ao abrigo dos artºs 86.º e 87.º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial.

4 - O Plano de Pormenor, caso venha a ser concretizado, permitirá com uma escala de maior detalhe a identificação e consequente minimização das eventuais situações de incompatibilidade com os valores naturais em presença, beneficiando de igual modo, dos estudos mais aprofundados que a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade venha entretanto a promover em relação a habitats naturais e potenciais espécies RELAPE (raras, endémicas, localizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção) da Flora que se verifiquem na área abrangida. Será a este nível que melhor se assegurará a necessária ponderação e compatibilização das necessárias medidas de conservação dos valores naturais com as medidas de desenvolvimento económico e social para o município de Marvão, de acordo com os princípios gerais da Lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e dando cumprimento a um dos objetivos específicos do Parque Natural da Serra de S. Mamede: o de "promover, de uma forma sustentável, o desenvolvimento económico, social e cultural da região [...]", conforme dispõe a alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 20/2004 de 20 de maio.

5 - De referir, por fim, que é no aglomerado de Stº Antº das Areias, o maior aglomerado urbano e principal polo industrial do município, que se regista a maior redução de perímetro urbano, num total de 46 % e que representa 36.5 dos 172 ha que são devolvidos ao solo rústico no processo de revisão do PDM de Marvão.

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão: UOPG - Espaços de atividades económicas

Nos termos do artigo 84.º da Revisão do PDM de Marvão a execução do Plano em solo rústico, processa-se através de planos de Pormenor com efeitos registais, neste caso enquadrado numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, localizada em Stº Antº das Areias.

De acordo com o exposto coloca-se à consideração de V. Exª propor a determinação de elaboração do plano de pormenor de Stº Antº das Areias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do mesmo artº propõe-se um prazo para a elaboração deste plano de seis meses, o qual deve ser analisado e proposto na deliberação da Exmª Câmara Municipal.

Coloca-se à consideração da Exmª Câmara Municipal a indicação do período de participação a estipular no Aviso a publicar no Diário da República e divulgado através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na internet da Câmara Municipal.

A deliberação de elaboração deste plano deverá ser fundamentada na Revisão do Plano Diretor Municipal, que traduz o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do disposto n.º n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Exmª Câmara Municipal deverá solicitar parecer sobre o âmbito de avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2001, de 4 de maio.

À consideração superior e da Exmª Câmara Municipal."

A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a elaboração do plano, de acordo com a informação técnica.

22 de julho de 2019. - A Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Dr.ª Ilda Maria Ramos Lourenço Marques.

613043416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4034734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 58/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no concernente aos óleos minerais carburantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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