Sumário: Nomeação do superintendente chefe Luís Manuel Peça Farinha, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Paris.
As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.
O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - É nomeado o superintendente chefe Luís Manuel Peça Farinha, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Paris, por um período de três anos, com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2020.
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao embaixador de Portugal em Paris, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República Francesa, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) No plano da cooperação policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres da República Francesa;
c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em França, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial aí realizadas ou em cooperação com as forças francesas.
3 - Considerando as funções anteriormente desempenhadas, o oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático, devendo a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, ser feita à categoria da carreira diplomática prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe de missão.
21 de fevereiro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 19 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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