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Aviso 4182/2020, de 10 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro

Texto do documento

Aviso 4182/2020

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 2020/02/19, conforme consta do edital 112/2020, datado de 2020/02/20.

Projeto do Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro

Nota justificativa

1 - Tendo em conta os princípios consagrados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;

2 - Dispondo o município de atribuição legalmente cometida no domínio da educação, designadamente da Escola a Tempo Inteiro, conforme o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 21/2019, de 20 de janeiro, na redação atual, bem como na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, também na redação em vigor;

3 - No âmbito do Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, ainda em vigor, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

4 - Reconhecendo que o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias das crianças e alunos e a comunidade local, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas;

5 - Atento o papel desempenhado pela Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, no desenvolvimento pessoal e social dos alunos que deles beneficiam, bem como o forte apoio às famílias que representa, e ainda;

6 - A necessidade de garantir a uniformização da Escola a Tempo Inteiro para todo o concelho.

O presente procedimento foi iniciado pela Câmara Municipal em reunião de câmara a 5 de fevereiro de 2020, tendo sido publicitada no sítio institucional da Câmara Municipal no dia 6 de fevereiro, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, constante do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Findo esse prazo, e realizadas as diligências advindas dessa publicitação, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sugere-se a aprovação em reunião do executivo municipal do presente projeto, a fim de ser submetido a consulta pública, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, na senda do exposto, sugere-se o seguinte projeto de Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro, quanto às atividades de animação e apoio à família na educação pré-escolar e a componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira e define as regras a observar na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).

2 - As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino onde estas são desenvolvidas.

3 - As AAAF e CAF utilizam uma imagem comum em todo o concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, definem-se os seguintes conceitos:

a) "Atividades de animação e apoio à família" (AAAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;

b) "Componente de apoio à família" (CAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;

c) "Acolhimento": receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;

d) "Prolongamento": receção e supervisão das crianças após o horário letivo;

e) "Interrupções letivas": acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-didático específico;

i) Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como os meses de junho, julho e setembro.

f) "Horário completo": inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;

g) "Entidade parceira": associações de pais e de encarregados de educação, Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 3.º

Implementação

1 - As AAAF e CAF são implementadas ao abrigo de acordos de colaboração tripartidos firmados por períodos de dois anos letivos entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os agrupamentos de escolas e as entidades parceiras, nomeadamente, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam estas atividades.

2 - Para cada estabelecimento de educação e ensino não pode existir mais do que uma entidade parceira.

3 - A entidade parceira indica obrigatoriamente, até 1 de setembro de cada ano, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um interlocutor daquela entidade, que poderá acumular com a função de coordenador pedagógico.

4 - São obrigatoriamente excluídas as entidades privadas com fins lucrativos dos acordos a estabelecer com entidades parceiras para a implementação das AAAF e CAF.

5 - A inscrição nas AAAF e CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o seu valor determinado de acordo com os preços praticados na área do concelho de Vila Franca de Xira, tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 4.º

Auscultação dos encarregados de educação

No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta de AAAF e CAF, através dos meios disponíveis no agrupamento.

Artigo 5.º

Inscrição e admissão

1 - Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em ficha própria a disponibilizar para o efeito, junto do agrupamento de escolas.

2 - Na frequência das AAAF e CAF é dada prioridade aos alunos que já frequentaram estas valências no ano anterior, no mesmo estabelecimento de educação e ensino.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As AAAF e CAF não se encontram em funcionamento:

a) Nos dias de feriados nacionais;

b) No feriado municipal;

c) Situações que obriguem ao encerramento das escolas, designadamente falta de água e eletricidade;

d) Bem como outros acontecimentos excecionais e de força maior que obriguem ao encerramento daquelas modalidades de Escola a Tempo Inteiro.

2 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro realiza-se de setembro a julho do ano escolar seguinte, com exceção do mês de agosto, cujo funcionamento é acordado entre o agrupamento de escolas e a entidade parceira.

3 - Situações excecionais de funcionamento das AAAF e CAF, como tolerâncias de ponto e dias de greve, encontram-se previstos no regulamento interno da entidade parceira.

4 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro durante as interrupções letivas de Natal e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação do estabelecimento de educação e ensino.

5 - Nos períodos de interrupção letiva de Natal, Carnaval e Páscoa os almoços são fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no estabelecimento de educação e ensino em causa, conforme os acordos estabelecidos com as entidades fornecedoras e os seguintes critérios:

a) A encomenda das refeições cabe à entidade parceira nas condições definidas para estes casos;

b) As refeições consumidas nos períodos de interrupção letiva são cobradas aos encarregados de educação pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de acordo com os valores estabelecidos para cada ano letivo.

Artigo 7.º

Recursos humanos

1 - A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.

2 - Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.

3 - A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:

a) O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;

b) Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;

c) Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano.

4 - A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.

Artigo 8.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta de uma cooperação entre as três entidades designadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, cabendo-lhes as seguintes responsabilidades:

a) A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira: disponibilizar o espaço físico para o funcionamento de AAAF e CAF, assegurar as despesas de funcionamento dos edifícios e contribuir para a inclusão de alunos portadores de necessidades específicas, acautelada a articulação técnica entre a entidade parceira e o docente de educação especial;

b) O agrupamento de escolas: parecer sobre a entidade parceira, planificação das AAAF e CAF, aprovar o plano anual de atividades, acionar o seguro escolar quando necessário e supervisionar e avaliar as atividades;

c) A entidade parceira: apresentar ao agrupamento de escolas a proposta de plano anual de atividades respeitando as planificações aprovadas, proceder à sua implementação, disponibilizar os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento das AAAF e CAF, dispor de regulamento interno que não pode, em circunstância alguma, colidir com o presente Regulamento, cobrar as mensalidades devidas e assegurar a manutenção e limpeza do espaço utilizado.

SECÇÃO II

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 9.º

Natureza e âmbito

Consideram-se AAAF as atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupção letivas, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva.

Artigo 10.º

Planificação e supervisão pedagógica

1 - O agrupamento de escolas define a planificação das AAAF através dos órgãos competentes.

2 - A entidade parceira apresenta a sua proposta das AAAF, atendendo à planificação emanada pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades e das AAAF.

3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação das AAAF.

Artigo 11.º

Organização e funcionamento

1 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, sem prejuízo de, na sua ausência, haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.

2 - O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:

(ver documento original)

3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento das AAAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo de 15 e um máximo de 25 crianças por grupo, com base na cláusula IX do protocolo de cooperação, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 - Nos casos em que se verifique um número inferior a 15 crianças, pode ser autorizado o funcionamento excecional de um grupo, mediante pedido escrito do agrupamento de escolas, e declaração escrita da entidade parceira de aceitação do financiamento estabelecido por despacho conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, adotam soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.

7 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições nas AAAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro dos participantes.

Artigo 12.º

Comparticipação familiar e financiamento

1 - A inscrição dos alunos nas AAAF não pode depender do pagamento de um valor pela inscrição ou renovação da mesma, havendo apenas lugar às mensalidades conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - Não pode, igualmente, ser exigido aos pais ou encarregados de educação a qualidade de associado da entidade parceira.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assegura o financiamento das AAAF de acordo com o disposto no Despacho emanado pelo Ministro da Educação para a determinação do apoio financeiro a atribuir às instituições pré-escolares, tendo por base a legislação em vigor.

4 - Os alunos beneficiários do escalão 1 ou 2 do abono de família ou que, por candidatura efetuada à ação social escolar, sejam posicionados no escalão A ou B dos apoios, vêm a sua comparticipação familiar apoiada na íntegra ou em parte pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 - Para efeitos de acesso a este apoio, os encarregados de educação devem entregar os elementos comprovativos do escalão de abono de família, aquando do ato da inscrição.

6 - O pagamento da comparticipação familiar corresponde a 11 meses e é efetuado em 10 prestações mensais, de igual valor, com início no mês de setembro e fim em junho do ano seguinte.

SECÇÃO III

Componente de Apoio à Família

Artigo 13.º

Natureza e âmbito

Considera-se CAF o conjunto de atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, os meses de junho, julho e setembro.

Artigo 14.º

Planificação e supervisão pedagógica

1 - O agrupamento de escolas define a planificação da CAF através dos órgãos competentes.

2 - A entidade parceira apresenta a proposta da CAF, atendendo à planificação emanada pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades e da CAF.

3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação da CAF.

Artigo 15.º

Organização e funcionamento

1 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares, sendo que, na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares.

2 - O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:

(ver documento original)

3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento da CAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo 25 crianças.

5 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.

6 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições na CAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro dos participantes.

SECÇÃO IV

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 16.º

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - A recolha de dados rege-se pelos princípios do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.

3 - Nas fichas de inscrição dos alunos participantes nas atividades de AAAF e CAF deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, cujo texto tem a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei Nacional da Proteção de Dados e em conformidade com a política de privacidade do município, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do Município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de possibilitar a participação do meu educando e que, enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação das fichas de inscrição dos educandos às modalidades da Escola a Tempo Inteiro ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, pelo período de até 3 anos, sendo os mesmos confidenciais ou e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.

6 - Ficará responsável pelos dados pessoais recolhidos o chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são analisadas pelos serviços diretamente responsáveis pelas questões em causa e resolvidos pelo presidente da câmara municipal ou vereadores, tendo por base as disposições legais em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

313044097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4033304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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