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Anúncio de Concurso Urgente 106/2020, de 9 de Março

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Sumário

Fornecimento de material descartável diverso para fazer face ao surto de COVID-19

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

NIPC: 506361390

Endereço: Rua Dr. Eduardo Torres

Código postal: 4464 513

Localidade: Senhora da Hora

País: PORTUGAL

NUT III: PT11

Distrito: Porto

Concelho: Matosinhos

Freguesia: União das Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora

Endereço Eletrónico: concursos@ulsm.min-saude.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Fornecimento de material descartável diverso para fazer face ao surto de COVID-19

Descrição sucinta do objeto do contrato: Fornecimento de material descartável diverso para fazer face ao surto de COVID-19

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Preço base do procedimento: Não

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33000000

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

Referência interna: ConcPubUrg/0686/2020

O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não

Contratação por lotes: Sim

4 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

País: PORTUGAL

NUT III: PT11

Distrito: Porto

Concelho: Matosinhos

Freguesia: União das Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora

5 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo: Dias

3 dias

O contrato é passível de renovação? Não

6 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Conforme previsto nas peças do procedimento

7 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Não

7.2 - Informação sobre contratos reservados

O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas:

Não

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Compras

Endereço desse serviço: Rua Dr. Eduardo Torres

Código postal: 4464 513

Localidade: Senhora da Hora

Telefone: 229391320

Endereço Eletrónico: concursos@ulsm.min-saude.pt

8.2 - Fornecimento das peças do concurso e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Prazo: Horas

24 horas a contar da data de envio do presente anúncio

10 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Preço

11 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração

Endereço: Rua Dr. Eduardo Torres

Código postal: 4464 513

Localidade: Senhora da Hora

Telefone: 229391320

Endereço Eletrónico: concursos@ulsm.min-saude.pt

12 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2020/03/09 11:14:00

13 - PROGRAMA DO CONCURSO

Programa

Artigo 1º. Objeto

O presente procedimento tem por objeto o Fornecimento de material descartável diverso para fazer face ao surto de COVID-19 tendo por base o presente Programa e definições do Caderno de Encargos.

Artigo 2º. Entidade Contratante

A entidade pública contratante é a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, adiante designada por ULSM, EPE, sita na Rua Dr. Eduardo Torres, 4464-513, Matosinhos, com os números de telefone 229 391 000 e telefax 229 391 596.

Artigo 3º. Decisão de contratar

1. O órgão que tomou a decisão de contratar foi o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, ao abrigo das suas competências próprias definidas no Decreto-Lei 18/2017, de 10.02.

2. A decisão de contratar foi tomada pelo em 09/03/2020.

Artigo 4º. Fundamento da escolha do procedimento

Nos termos da regra geral de escolha do procedimento prevista no artigo 18.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, por último, pelo Decreto-Lei 111-B, de 31 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação 36-A/2017, 30 de outubro, e do valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que incluem o objeto do contrato a celebrar, adota-se o procedimento de Concurso Público, ao abrigo do artigo 155.º do CCP.

Artigo 5º. Concorrentes

1. Podem ser concorrentes ao presente procedimento as pessoas, singulares ou coletivas, que não se encontrem em qualquer uma das situações previstas do artigo 55.º do CCP.

2. Podem ainda ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação e desde que todas as entidades do agrupamento cumpram os requisitos legais exigidos para efeitos do presente procedimento.

3. Os membros do agrupamento não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente.

4. Todos os membros de um agrupamento são solidariamente responsáveis perante a ULSM, EPE pela manutenção da proposta.

5. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se antes da celebração do acordo quadro, na modalidade de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos da lei.

Artigo 6º. Consulta do processo de procedimento e condições de participação

1. Fazem parte integrante do presente procedimento as seguintes peças:

a) Programa; e

b) Caderno de Encargos.

2. O Programa é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração.

3. O Caderno de Encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.

4. As peças do procedimento encontram-se disponíveis para consulta no Serviço de Compras da ULSM, EPE, das 10:00 horas às 12:00 horas e das 15:00 horas às 16:00 horas, desde o dia de publicação das mesmas, até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas.

5. O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma eletrónica de contratação pública Vortal com o seguinte endereço eletrónico: http://portugal.vortal.biz/, disponibilizada pela empresa VORTAL - Comércio Eletrónico, Consultoria e Multimédia, SA.

6. O acesso à referida plataforma eletrónica é gratuito e permite efetuar a consulta, o download das peças do procedimento bem como apresentar a proposta. Para ter acesso à plataforma da Vortal, deverá efetuar o registo no endereço eletrónico http://portugal.vortal.biz/, selecionar "Fornecedores do Estado - ACESSO Universal" e posteriormente carregar no "Aderir Já".

7. Para concluir o registo deverá seguir os passos do formulário, e no final enviar a documentação solicitada para a Vortal. Verifique mais informações detalhadas sobre os Fornecedores do Estado - ACESSO UNIVERSAL em http://portugal.vortal.biz/, ou contacte o Serviço de Gestão de Clientes da empresa Vortal, através do número 707 20 27 12.

Artigo 7º. Elementos que deve conter a proposta

1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2. Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, com exceção de qualquer documentação técnica adicional que o concorrente pretenda apresentar, que poderá ser escrita em língua inglesa, processada informaticamente, sem rasuras ou palavras entrelinhadas.

3. A proposta deve ser acompanhada dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 57.º do CCP, nomeadamente:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Convite do Procedimento, devendo ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar.

b) Caso o concorrente seja um agrupamento, uma declaração segundo o modelo do Anexo II ao Programa do Procedimento;

c) Quando os dispositivos médicos ainda não tiverem CDM atribuído e seja apresentada a certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nos termos do n.º 4 do Despacho 2945/2019, deve ser apresentada a Autorização para o exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos à autoridade competente - INFARMED, I.P. - exigida pelo Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho;

d) Documento comprovativo da situação regularizada quanto ao pagamento das taxas de comercialização, nos termos do Despacho 15.247/2004, publicado no Diário da República, n.º 177, II série, de 29 de julho de 2004, ou indicação dos códigos para consulta pela ULSM em

https://app.infarmed.pt/SRCT/login.aspx?ReturnUrl=%2fsrct%2fMainEntry.aspx;

e) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do agrupamento concorrente.

4. A proposta é constituída pelos seguintes elementos:

a) O preço, que não deve incluir IVA, unitário e global; o preço unitário deve ser expresso com 6 (seis) casas decimais (se o concorrente não apresentar preços unitários com quatro casas decimais, será assumido que as restantes em falta, à sua direita, serão de valor igual a zero e consideram-se tantos zeros quantas as casas decimais em falta) e deve mencionar expressamente que ao preço unitário acresce IVA, indicando a taxa legal aplicável;

b) Descrição detalhada, incluindo designação, marca, modelo e referência dos artigos propostos;

c) Quantidade por embalagem de distribuição;

d) Quantidade mínima de fornecimento;

e) Indicação dos CDM's (Códigos dos Dispositivos Médicos) atribuídos pelo INFARMED para os dispositivos médicos propostos, de acordo com o Despacho 2945/2019, publicado no Diário da República, n.º 55, II série, de 19 de março de 2019;

f) Fichas técnicas e de utilização dos artigos propostos;

g) Mapa elaborado de acordo com Anexo III do Programa do Procedimento, a remeter em formato Microsoft Excel ou equivalente, devidamente preenchido;

5. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, por considerar indispensáveis, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.

6. Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do presente artigo e nos termos do n.º 3 do Despacho 2945/2019, de forma excecional, pode ser aceite certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nas situações em que o dispositivo não esteja ainda disponível na respetiva base de dados, de acordo com as regras previstas na Circular Informativa Conjunta n.º 01/INFARMED/SPMS, de 04/03/2013.

7. A adjudicação poderá ser suspensa em todo ou em parte, caso os produtos constantes deste concurso venham a ser adjudicados em novo procedimento no âmbito de centrais de compras do Serviço Nacional de Saúde e a sua aquisição venha a ser tornada obrigatória para a ULSM, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22.03, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17.11.

8. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.

9. A ULSM, EPE poderá solicitar em qualquer momento, prova das declarações apresentadas.

Artigo 8º. Propostas Variantes

Não se aceitam propostas variantes.

Artigo 9º. Modo e Prazo de apresentação das propostas

1. A proposta deve ser apresentada no prazo de 24 horas a contar da publicação do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública com o seguinte endereço eletrónico: http://portugal.vortal.biz/.

2. A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma eletrónica (através da plataforma de contratação pública acessível no sítio eletrónico http://portugal.vortal.biz/, disponibilizada pela empresa VORTAL - Comércio Eletrónico, Consultoria e Multimédia, SA.).

3. Os concorrentes deverão assinar eletronicamente a proposta e todos os documentos que lhe associarem, de acordo com o artigo 54.º da Lei 96/2015, de 17.08.

4. Nos casos em que o Certificado Digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à Plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

5. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto, nos termos do estabelecido no artigo 137.º do Código dos Contratos Públicos.

6. Após submissão da proposta na Vortal, o concorrente deve efetuar a consulta e download do recibo comprovativo de submissão no pré-visualizar do procedimento, na pasta de recibos dando-lhe a garantia de submissão da proposta com sucesso.

Artigo 10º. Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes mantêm as propostas apresentadas pelo prazo de 10 (dez) dias, renováveis por iguais períodos salvo indicação em contrário.

Artigo 11º. Caução:

Ao abrigo do disposto no artigo 156.º n.º 2 do CCP não é exigida a apresentação de caução.

Artigo 12º. Preço Base

1. Considerando a atual escassez no mercado deste produtos de proteção não é definido preço base, não podendo o valor total adjudicado ultrapassar o previsto na alínea b) do artigo 20.º do CCP.

2. As propostas de preço considerados inaceitáveis nos termos do previsto no artigo 79.º do CCP não serão adjudicadas.

Artigo 13º. Critério de adjudicação

1. O critério de adjudicação utilizado para este procedimento é o do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.

2. Em caso de empate, será adjudicada a proposta selecionada na sequência de sorteio a desenrolar presencialmente com os interessados, do qual será lavrada ata por todos os presentes.

3. No seguimento do descrito no número anterior, o Júri convocará os concorrentes com 3 (três) dias úteis de antecedência, sendo comunicada a data, hora e local onde se realizará o ato de sorteio.

4. A não presença de qualquer concorrente não implica o cancelamento do sorteio nem é motivo para a exclusão da proposta apresentada.

Artigo 14º. Fatores de Exclusão

1. Na análise das propostas será verificada a existência de algum dos pressupostos de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

2. Constituem motivo de exclusão do presente procedimento, nomeadamente:

a) A não apresentação de qualquer um dos elementos indicados nos pontos 3 e 4 do Artigo 9.º do presente documento;

b) Não cumprimento de qualquer um dos requisitos / características técnicas identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos;

c) Preço da proposta superior aos Preços Base Total e Unitário;

d) Condições da proposta que contrariem o disposto no Caderno de Encargos;

e) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;

f) Outras mencionadas no presente procedimento e/ou condições gerais.

Artigo 15º. Adjudicação

1. A proposta de adjudicação, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de Concurso Público, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 16º. Notificação da decisão de adjudicação

1. Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, a decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.

2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP, no prazo de 5 dias após a comunicação de adjudicação;

b) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;

c) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;

d) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.

e) Indicar CDM atribuídos pelo Infarmed quando os mesmos não estavam disponíveis aquando da apresentação da proposta. A não apresentação implica a caducidade da adjudicação.

3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.

4. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário, será concedido um prazo adicional de 3 dias úteis destinado ao seu suprimento.

5. A não apresentação dos documentos de habilitação pode implicar a caducidade da adjudicação nos termos do artigo 86.º do CCP

6. Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento nos casos previstos no artigo 79.º do CCP.

Artigo 17º. Caducidade da adjudicação

1. A adjudicação caduca nomeadamente se:

a) por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, observando-se regime previsto no artigo 86.º do CCP;

b) o adjudicatário não confirmar os compromissos com terceiras entidades nos termos dos artigos 92.º e 93.º do CCP.

Artigo 18º. Aprovação e aceitação da minuta do contrato

1. Sempre que aplicável e de acordo com os artigos 98.º e 99.º do CCP, a minuta do contrato a celebrar é aprovada pela entidade competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.

2. Após a aceitação da minuta do contrato pelo adjudicatário, nos termos do artigo 101.º do CCP, a entidade adjudicante, notifica o adjudicatário o seguinte;

a) No caso de assinatura presencial do contrato, a data, a hora e o local em que ocorrerá a respetiva outorga, com a antecedência mínima de cinco dias;

b) No caso de assinatura por meios eletrónicos, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esse prazo ser inferior a três dias.

Artigo 19º. Inexigibilidade de Celebração do contrato

1. Não é exigível contrato escrito em todas as situações previstas no n.º 1 e 2 do artigo 95.º do CCP, nomeadamente:

a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda (euro) 10 000;

b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

I. O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

II. A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e

III. O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; ou

d) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda (euro) 15 000.

2. A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique;

b) Seja adotado um concurso público urgente; ou

c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

Artigo 20º. Despesas

Todas as despesas inerentes à elaboração e apresentação de propostas, bem como todas as despesas relacionadas com a celebração do contrato, constituem encargo dos concorrentes ou do adjudicatário, conforme o caso.

Artigo 21º. Legislação aplicável

A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente Programa, aplica-se o disposto no CCP e demais legislação aplicável.

Anexos ao Programa:

Anexo I - Modelo de declaração

Anexo II - Declaração para a identificação de agrupamentos

Anexo III - Mapa elaborado de acordo com Anexo III do Programa

14 - CADERNO DE ENCARGOS

Caderno de Encargos

Artigo 1º. Definições

1. Para efeitos do presente caderno de encargos entende-se por:

a) Entidade Contratante ou Entidade Adjudicante: a Unidade Local de saúde de Matosinhos, EPE, adiante designada por ULSM, EPE;

b) Adjudicatário: o operador económico a que for adjudicado o fornecimento de bens objeto do presente concurso;

c) Contrato: o contrato a celebrar entre a entidade adjudicante e o adjudicatário nos termos do caderno de encargos;

d) Fornecimento: disponibilização de um conjunto de produtos e/ou serviços pelo Adjudicatário à entidade adjudicante.

Artigo 2º. Objeto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o Fornecimento de material descartável diverso para fazer face ao surto de COVID-19.

Artigo 3º. Contrato

1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Artigo 4º. Prazo

1. O contrato vigora desde a data da sua outorga até que se esgotem as quantidades ou se atinja o valor máximo a pagar ao Adjudicatário, consoante a situação que ocorrer primeiro, sendo que em qualquer das situações o contrato é somente válido até 31/12/2020.

2. A duração prevista no ponto 1. poderá ser reduzida sempre que os bens objeto do presente contrato sejam sujeitos a aquisição centralizada por parte das entidades competentes, na medida em que que a ULSM esteja legalmente obrigada a adquirir os referidos bens pelos procedimentos de centralizados.

3. A denúncia do contrato pode ser efetuada mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo.

Artigo 5º. Preço Base

1. Considerando a atual escassez no mercado deste produtos de proteção não é definido preço base, não podendo o valor total adjudicado ultrapassar o previsto na alínea b) do artigo 20.º do CCP.

2. As propostas de preço considerados inaceitáveis nos termos do previsto no artigo 79.º do CCP não serão adjudicadas.

Artigo 6º. Obrigações principais do Adjudicatário

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de entrega dos bens melhor indicados no Anexo I e identificados na sua proposta, nos prazos indicados na mesma, a contar da data de encomenda e com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo I do Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante;

b) Obrigação de Entregar os bens objeto do contrato em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam;

c) Obrigação de garantia dos bens;

d) Obrigação de continuidade de fabrico;

e) Obrigação de fornecer os bens objeto do contrato em caso de necessidades suplementares;

f) Responsabilizar-se por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens são entregues;

g) Entrega dos documentos de atualização dos comprovativos de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal ou fornecimento dos códigos de acesso às certidões online;

h) Outras de acordo com as disposições constantes nas peças de procedimento ou acordadas com a ULSM.

Artigo 7º. Entrega dos bens

2. Os bens e equipamentos objeto deste contrato devem ser entregues pelo Adjudicatário nas instalações da ULSM indicadas nas encomendas, no prazo previsto na proposta adjudicada;

3. O Adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos [em língua portuguesa], que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.

4. Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade daqueles para o contraente público, com a exceção dos equipamentos colocados contra consumo que são propriedade do Adjudicatário, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o Adjudicatário.

5. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega e com a respetiva instalação são da responsabilidade do Adjudicatário, não sendo aceite, em qualquer situação, qualquer referência a valor mínimo por encomenda, bem como a cobrança de portes de envio.

Artigo 8º. Requisitos de Fornecimento

1. A encomenda dos artigos será efetuada pelo SC da ULSM, E.P.E à medida das necessidades ou conforme calendarização a definir posteriormente.

2. Não serão aceites produtos com prazo de validade inferior a 12 meses, nos casos aplicáveis, salvo para os produtos cuja natureza não o permita.

3. Os produtos, não conformes com a qualidade adjudicada, serão devolvidos a expensas do adjudicatário, não se responsabilizando a ULSM, E.P.E pelo seu pagamento.

4. Em caso de incumprimento reiterado dos prazos de entrega ou de validade, e demais requisitos se, depois de advertido, o adjudicatário persistir no incumprimento, assiste à ULSM, EPE o direito de recorrer a outro fornecedor, debitando ao adjudicatário eventuais encargos a mais.

5. A ULSM, EPE não pagará os fornecimentos, sem prévia nota de encomenda.

6. As encomendas poderão ser satisfeitas total ou parcialmente, desde que sem desrespeito pelos prazos de entrega, e sem prejuízo para os serviços, salvo acordo expresso e pontual com a ULSM, EPE, nas situações devidamente fundamentadas.

7. Deverá ser tida em conta a possibilidade de entregas programadas.

8. A cada nota de encomenda poderá corresponder mais que uma fatura, mas cada fatura só poderá conter produtos de uma nota de encomenda.

9. Todas as faturas deverão indicar o número da nota de encomenda a que respeitam.

10. No caso de os fornecimentos serem acompanhados de guia de remessa, as faturas deverão mencionar ainda o nº da guia de remessa a que respeitam. Cada guia de remessa só poderá constar de uma fatura.

11. Todas as faturas que não acompanhem o fornecimento deverão ser remetidas aos Serviços Financeiros.

12. Em caso de descontinuação de produtos, o adjudicatário compromete-se a substitui-los por outros que permitam obter o mesmo tipo de resultados em termos quantitativos e qualitativos daqueles que constam na proposta adjudicada. Os preços dos produtos novos devem ser inferiores, ou no limite, equivalentes aos dos produtos substituídos, considerando a proporcionalidade nos custos unitários ou de utilização, e salvaguardando a utilização económica do produto com o tamanho da embalagem.

13. Todo o material deverá ser acompanhado pela respetiva Ficha Técnica e Ficha de Dados e Segurança atualizada.

14. A rotulagem do material deverá ser obrigatoriamente em Português

Artigo 9º. Conformidade e operacionalidade dos bens

1. O Adjudicatário obriga-se a entregar à ULSM os bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos nas especificações técnicas, anexas ao presente Caderno de Encargos (Anexo I), que dele faz parte integrante.

2. Os bens objeto do contrato devem ser entregues novos, em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.

4. O Adjudicatário é responsável perante, a ULSM, por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Artigo 10º. Inspeção e testes

1. Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, a entidade adjudicante, por si ou através de terceiro por ela designado, procede à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às quantidades, e se reúnem as características e requisitos técnicos e operacionais definidos nas especificações técnicas, anexas ao presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2. Durante a fase de realização de testes, o adjudicatário deve prestar à entidade adjudicante, ou aos terceiros por si designados, toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar, durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.

3. Os encargos com a realização dos testes, devidamente comprovados, são da responsabilidade do Adjudicatário.

Artigo 11º. Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias

1. No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos nas especificações técnicas, anexas ao presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve disso informar, por escrito, o Adjudicatário.

2. No caso previsto no número anterior, o Adjudicatário deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo Adjudicatário, no prazo respetivo, a entidade adjudicante procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.

Artigo 12º. Garantia técnica

1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o Adjudicatário garante os bens objeto do contrato, pelo prazo de referido na proposta apresentada, a contar entrega dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos nas especificações técnicas, anexas ao presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.

2. A garantia prevista no número anterior abrange:

a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;

b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;

e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;

f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;

g) A mão-de-obra.

3. No prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data em que a entidade adjudicante tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o Adjudicatário, para efeitos da respetiva reparação.

4. A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pela entidade adjudicante e sem grave inconveniente para esta última, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.

Artigo 13º. Garantia de continuidade de fabrico

Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contrato pelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º do CCP.

Artigo 14º. Modificações técnicas supervenientes

1. O Adjudicatário deve incorporar nos bens objeto do Contrato, as modificações que as autoridades competentes venham a considerar essenciais para garantir a segurança da respetiva utilização ou funcionamento ou que, resultem de alteração legal ou regulamentar superveniente à celebração do Contrato.

2. Para os efeitos do número anterior, o Adjudicatário deve apresentar à ULSM uma proposta completa, com identificação do objeto da modificação, prazo de conclusão e preço respetivo.

3. Na sequência da proposta a que alude o número anterior a ULSM deve aceitar ou recusar a realização da modificação.

4. Quando a modificação a introduzir se destine a evitar riscos da utilização ou funcionamento dos bens que o Adjudicatário conhecesse ou devesse conhecer à data da celebração do Contrato e de que não tenha informado devidamente a ULSM, os custos dessa modificação são suportados exclusivamente pelo Adjudicatário, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos causados, nos termos da lei.

Artigo 15º. Encargos gerais

É da responsabilidade do Adjudicatário:

a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do Contrato nos territórios do país ou países do Adjudicatário, dos seus subcontratos ou de passagem de transportes;

b) Obtenção de quaisquer autorizações e ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o Adjudicatário no âmbito do Contrato;

c) A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar;

d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da prestação das cauções e seguros previstos no presente Caderno de Encargos.

Artigo 16º. Direitos de propriedade intelectual

1. Correm integralmente por conta do Adjudicatário os encargos ou responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objeto do contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor conexos.

2. Se a ULSM vier a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o Adjudicatário por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.

3. Os encargos e a responsabilidade perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos pontos anteriores não correm por conta do Adjudicatário se se demonstrar que os mesmos são imputáveis à ULSM ou a terceiros que não sejam subcontratados.

Artigo 17º. Informação e Sigilo

1. O Adjudicatário deve prestar à ULSM todas as informações que esta lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo a ULSM satisfazer os pedidos de informação formulados pelo Adjudicatário e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.

2. Salvo quando, por força do contrato, caiba ao Adjudicatário o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.

3. A ULSM e o Adjudicatário guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.

4. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa aos destinatários, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

5. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo, inclusivamente após a cessação deste, independentemente da causa da cessação.

6. O adjudicatário é ainda responsável perante a ULSM, em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros.

7. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Artigo 18º. Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Artigo 19º. Preço contratual

1. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao Adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número 1 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída a entidade adjudicante, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para os respetivos locais de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças

Artigo 20º. Modificação contratual e Revisão de Preços

1. O contrato poderá ser eventualmente modificado de acordo com o previsto no Capítulo V, Título I, Parte III do CCP, artigos 311.º e ss.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º do CCP, os preços apresentados na proposta vigoram durante a vigência do contrato, não sendo passíveis de revisão.

Artigo 21º. Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da(s) cláusula(s) anterior(es), deve(m) ser pagas no prazo acordado com adjudicatário após a receção pela mesma das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos bens objeto do contrato.

3. Em caso de discordância por parte da USLM, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao Adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. As faturas deverão ser emitidas em nome da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E. com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, deve especificar o número da encomenda.

5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas por transferência bancária para o IBAN indicado pelo Adjudicatário.

Artigo 22º. Atrasos nos pagamentos

1. Qualquer atraso no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior não autoriza o Adjudicatário a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, salvo nos casos previstos no CCP.

2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.

Artigo 23º. Responsabilidade das partes

Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do Caderno de Encargos e da lei, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

Artigo 24º. Gestor do Contrato

Com a função de desempenhar as funções descritas no artigo 290.º- A do CCP, é designado como gestor do presente contrato Dr. Serafim Carvalho.

Artigo 25º. Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do Adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, depois de advertido o Adjudicatário, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos bens objeto do contrato, até 20% por dia do valor da encomenda em atraso ou débito de encargos a mais que a ULSM venha a incorrer nos casos em que tiver necessidade de recorrer a outro fornecedor;

b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até 10% do preço contratual;

c) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico e de fornecimento, até 5% do preço contratual;

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 15%

3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Adjudicatário ao abrigo da alínea do n.º 1, relativamente aos bens objeto do contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respetiva resolução.

4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Adjudicatário e as consequências do incumprimento.

5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

7. O valor acumulado das penas pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, conforme previsto no artigo 329º do CCP.

Artigo 26º. Força maior

1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na estrita medida em que estes resultem de factos ou circunstâncias cuja verificação não era razoavelmente previsível e cujos efeitos não poderiam ter sido evitados.

2. São considerados casos de força maior, nomeadamente, epidemias, greves, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagem, atos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e ataques por meios eletrónicos.

3. Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados ao Adjudicatário ou a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o mesmo ou respetivos subcontratados;

b) Determinações administrativas ou judiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou não, ou de outra forma resultantes do incumprimento pela entidade adjudicatária ou seus subcontratados de deveres ou ónus que sobre eles recaiam;

c) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário ou cuja causa ou propagação se deva ao incumprimento por este de normas de segurança ou dos deveres de diligência e zelo normalmente exigíveis;

d) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário que não sejam devidas a sabotagem ou ataques por meios eletrónicos.

4. A parte que invocar uma causa de força maior deve imediatamente, informar a outra da respetiva ocorrência e empenhar os seus melhores esforços para limitar as consequências daí advenientes.

5. Caso a impossibilidade de execução do contrato, em resultado de caso de força maior, se prolongue por um período contínuo superior a 1 (um) mês, qualquer das partes pode proceder à respetiva resolução, mediante comunicação enviada à outra parte, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

Artigo 27º. Resolução por parte da entidade adjudicante

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a 30 dias consecutivos, devidamente comprovados através de documentação ou declaração escrita do Adjudicatário de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo;

b) Os bens entregues pelo Adjudicatário não se encontrem, em duas vezes consecutivas, nas condições previstas pelo caderno de encargos e de garantia técnica;

c) Estado de falência ou insolvência;

d) Cessação de atividade;

e) Condenação por crime que afete a sua idoneidade profissional e não tenha ocorrido a sua reabilitação judicial;

f) Violação reiterada das condições contratuais;

g) Não entrega dos documentos de atualização comprovativos de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal;

h) Prestação de falsas declarações relativamente a terceiros subcontratados;

i) Subcontratação ou cessão da posição contratual sem autorização da ULSM;

j) Outros casos previstos nas cláusulas técnicas e anexos ao presente caderno de encargos.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela ULSM.

3. A resolução do Contrato não faz cessar as obrigações respeitantes à garantia técnica, à continuidade de fabrico e fornecimento, à assistência técnica, e à formação para manutenção, nos termos deste Caderno de Encargos, a menos que tal seja determinado pela ULSM.

Artigo 28º. Seguros

1. É da responsabilidade do Adjudicatário a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos de seguro de acidentes pessoais, nomeadamente, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, ou ainda por terceiros, até à entrega dos bens objeto do Contrato ou após este, desde que no contexto de ações no âmbito do Contrato.

2. A ULSM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o adjudicatário fornecê-la no prazo 10 dias.

Artigo 29º. Subcontratação e cessão da posição contratual

1. A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do previsto nos artigos 316.º a 324.º do CCP.

2. A autorização da cessão da posição contratual depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3. A autorização da subcontratação depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.

Artigo 30º. Comunicações e notificações

1. As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.

2. Com exceção das situações em que o presente caderno de encargos exija uma formalidade especial, as notificações podem ser efetuadas pelos meios abaixo indicados.

3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Contactos ULSM:

- Correio eletrónico com aviso de entrega para concursos@ulsm.min-saude.pt;

- Telecópia (fax) - 229 391 596

- Carta registada com aviso de receção para a sede da ULSM sita em: Rua Dr. Eduardo Torres, 4464-513 Senhora da Hora.

Contactos Adjudicatário:

- Correio eletrónico com aviso de entrega para XXXXXXXXX;

- Telecópia (fax) - XXXXXXX

- Carta registada com aviso de receção para a sede do Adjudicatário sita em: XXXXXX.

Artigo 31º. Contagem dos prazos

1. A contagem dos prazos no âmbito do contrato é efetuada nos termos do artigo 471.º do CCP, nomeadamente de acordo com as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem de prazo o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;

b) Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 32º. Foro Legal

Para a resolução, por via judicial, de todos os litígios decorrentes do contrato, será competente o tribunal como tal definido pelas regras de competência estabelecidas na lei portuguesa.

Artigo 33º. Legislação aplicável

O contrato é regulado pelo disposto no CCP e restante legislação aplicável.

15 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Serão usados critérios ambientais: Não

16 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Carlos Manuel Amorim da Mouta

Cargo: Vogal Executivo do Conselho de Administração

413098708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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