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Regulamento 208/2020, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA

Texto do documento

Regulamento 208/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA.

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), aprovou, por deliberação de 18 de fevereiro de 2020, o regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos, referentes aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.

Artigo 2.º

Jurados

São designados para a função de jurado personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.

Artigo 3.º

Designação e composição do júri

1 - Compete ao ICA constituir e aprovar anualmente a lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes após audição à Secção Especializada de Cinema e Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura (SECA), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2 - A SECA aprecia as listas referidas no número anterior, em reunião convocada especialmente para o efeito, cuja consulta não é vinculativa para o ICA.

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos.

4 - Na ausência ou impedimento de algum elemento efetivo do júri, o ICA designa para intervir como jurado um dos elementos constantes da lista comum de jurados suplentes prevista no n.º 1.

5 - As listas dos jurados são submetidas, em cada ano, à homologação do membro do governo responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º

Remuneração dos jurados

1 - Os membros do júri, com exceção do representante do ICA, são remunerados nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - A remuneração de cada jurado é devida pela efetiva participação nos trabalhos de análise e avaliação das candidaturas.

3 - Os trabalhos de avaliação das candidaturas consideram-se encerrados com a decisão do Conselho Diretivo quanto à atribuição dos apoios financeiros.

4 - A remuneração relativa à análise das candidaturas apenas é devida se, até ao início da reunião, o jurado analisar a totalidade dos projetos admitidos a concurso.

5 - A remuneração prevista é paga por transferência bancária.

Artigo 5.º

Garantias de imparcialidade

1 - Os membros do júri estão obrigados a:

a) Atuar com imparcialidade, isenção e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) Comunicar ao ICA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

5 - Previamente ao início de funções, os jurados assinam um termo declarando, sob compromisso de honra, que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância suscetível de pôr em causa as garantias de imparcialidade referidas nos números anteriores.

6 - Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento ou de pôr de qualquer forma em causa a imparcialidade, o jurado é obrigado a comunicar imediatamente tal facto ao ICA.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos jurados é o constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.

Artigo 7.º

Apoio técnico

O secretariado dos júris dos concursos e o apoio técnico necessário ao funcionamento dos mesmos é assegurado pelos serviços do ICA.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O Presidente do júri convoca todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação das candidaturas, podendo estas ocorrer presencialmente ou com recurso a soluções de tecnologia de informação e comunicação.

2 - Após a notificação da lista definitiva de candidaturas, na sequência da correspondente admissão, os projetos são, de seguida, distribuídos aos jurados, com exceção do Presidente, sendo-lhes atribuída uma senha (password) facultando-lhes o acesso por via eletrónica a toda a documentação dos processos e uma ficha tipo de avaliação.

3 - No prazo mínimo de quinze dias, cada jurado procede a uma análise fundamentada dos projetos, à elaboração das fichas de avaliação, uma por projeto, com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros de aplicação definidos, e ainda à respetiva proposta de classificação, numa escala de 1 a 10, quer quanto a cada critério, quer quanto ao resultado final da classificação alcançada.

4 - No prazo de cinco dias a contar do prazo referido no número anterior, tem lugar o plenário do júri, que delibera sobre as propostas dos jurados e a classificação a atribuir, relativamente a cada projeto.

5 - O júri analisa e avalia os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se de forma coerente e fundamentada sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.

6 - Os prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 podem vir a ser alargados, por proposta do júri, justificado, quer pela especificidade dos concursos, quer pelo elevado número de candidatos admitidos.

7 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor e/ou o realizador dos projetos em concurso, para prestação de esclarecimentos.

8 - O júri procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir do candidato mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo, e a respetiva fundamentação, constante de ficha individual de classificação, anexa à mesma ata, da qual faz parte integrante.

9 - As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações, contendo a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério e parâmetros de apreciação.

10 - Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA.

11 - A ata, contendo o resultado da avaliação do júri e respetivos anexos, é validada no dia da realização da reunião, por todos os membros do júri presentes e remetida ao ICA, para cumprimento do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Votação do júri

1 - O júri delibera por maioria simples dos votos.

2 - Os jurados vencidos, querendo, apresentam declaração de voto, que consta da ata da reunião a que respeite.

Artigo 10.º

Audiência de interessados e decisão final

1 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

2 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência prévia no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri pelo ICA.

3 - Havendo pronúncias, cabe ao júri elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, numa deliberação assinada por todos os membros.

4 - É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo ICA.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Regulamento 212/2019, de 13 de março.

18 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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