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Despacho 3051/2020, de 9 de Março

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Sumário

Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Villa Rica - Hotel Apartamento, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade REALTEJO - Hotelaria e Turismo, S. A., Processo n.º 15.40.2/14403

Texto do documento

Despacho 3051/2020

Sumário: Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Villa Rica - Hotel Apartamento, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade REALTEJO - Hotelaria e Turismo, S. A., Processo 15.40.2/14403.

Atento o pedido de prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Villa Rica - Hotel Apartamento, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade REALTEJO - Hotelaria e Turismo, S. A., e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante na informação de serviço n.º INT/2019/14148/DJU/EMUT/JC, de 9 de dezembro de 2019, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino prorrogar o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Villa Rica - Hotel Apartamento por mais 30 (trinta) meses, até 14 de setembro de 2022, devendo o estabelecimento abrir ao público antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.

A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia e no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do alvará de autorização para fins turísticos ou da data do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

14 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313027062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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