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Aviso 3952/2020, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

Texto do documento

Aviso 3952/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.

Código de Conduta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

Considerando o disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; a oportunidade de definir em termos objetivos e claros, padrões de conduta, prevendo e eliminando suspeitas no âmbito da tomada de decisões e deliberações pela Junta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto; a necessidade de criar um Código de Conduta aplicável ao órgão executivo da União das Freguesias, bem como os seus serviços e colaboradores; a importância da implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção; a necessidade de assegurar uma governação ética, responsável, solidária e sustentável, por forma a dinamizar a participação cívica, garantindo aos cidadãos uma permanente e adequada fiscalização dos seus representantes na Junta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.

O órgão executivo da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto aprovou o Código de Conduta na sua 4.ª reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2020, de acordo com o documento que se encontra em anexo.

18 de fevereiro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Rogério Valente Breia.

Código de Conduta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da Junta da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.

3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do executivo da Junta da União das Freguesias abrangem também os funcionários e colaboradores dos respetivos serviços.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da União das Freguesias observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da União das Freguesias devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 9.º e 10.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta da União das Freguesias, no caso dos membros do órgão executivo;

b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da União das Freguesias se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta da União das Freguesias, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 9.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) euros.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta da União das Freguesias, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 10.º

Artigo 10.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (cento e cinquenta) euros, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues aos serviços administrativos, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Junta da União das Freguesias, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas à União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto são sempre registadas e entregues aos serviços administrativos, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete aos serviços administrativos da União das Freguesias assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (cento e cinquenta) euros.

3 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhe foram dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (cento e cinquenta) euros:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 12.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela Junta da União das Freguesias aos dirigentes dos serviços e demais funcionários e colaboradores.

2 - A Junta da União das Freguesias passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta da União das Freguesias, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da União das Freguesias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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