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Regulamento 204/2020, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento do Cemitério Paroquial de Bucelas e Casa Mortuária

Texto do documento

Regulamento 204/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial de Bucelas e Casa Mortuária.

Regulamento do Cemitério Paroquial de Bucelas e Casa Mortuária

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições Legais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquela em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Sepulturas - locais térreos ou covas, onde existam todos os restos mortais colocados ou depositados

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Nichos - construção destinada à consumpção aeróbia de cadáveres;

p) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

q) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Jazigos - edificações acima do solo.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Competência

1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas, à Junta de Freguesia, responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar, em modelo do anexo I, do Dec. Lei 411/98 de 30 de dezembro, que constitui parte integrante do presente regulamento.

2 - A trasladação deve ser requerida, à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou ossadas tiverem inumadas, em modelo do anexo II, do Dec. Lei 411/98 de 30 de dezembro, que constitui parte integrante do presente regulamento.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou a entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - São devidas as taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério, as quais constarão de tabela aprovada.

3 - Os cadáveres que derem entrado no cemitério fora do horário estabelecido estarão sujeitos às taxas, para o efeito, aprovadas na Tabelas e Taxas e Licenças.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Organização dos Serviços

1 - O Cemitério Paroquial de Bucelas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Bucelas.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Paroquial de Bucelas, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta freguesia.

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Bucelas, concedida, em face das circunstâncias que se reputem ponderosas e pagamento das taxas devidas.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente

Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias, de acordo com o seguinte horário:

a) Horário de funcionamento - das 9h00 às 17h00;

b) Inumações - das 9h00 às 16h00.

Artigo 8.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário do serviço do cemitério, ao qual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Bucelas e as ordens, dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério, no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou local de consumpção aeróbia de cadáveres (nichos).

Artigo 10.º

Modos de inumação

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior dos quais será colocado um produto biológico acelerador de decomposição, em quantidade e nas condições das especificações técnicas julgadas convenientes, ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gazes, no seu interior.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando as circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente.

Artigo 12.º

Autorização e tramitação de inumação

1 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta, devendo, para o feito, a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e, posteriormente, verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

2 - Às inumações efetuadas, em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Compete ao coveiro, no dia útil imediato fazer entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, da documentação referente às inumações efetuadas;

c) Após registo definitivo, a secretaria enviará, à entidade pagadora, o respetivo recibo definitivo.

3 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão sempre ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, até que aquela esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão, imediatamente, o caso, às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências necessárias.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 15.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 16.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar-se o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 17.º

Enterramentos de crianças

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias, renováveis e perpétuas e nichos:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, embora devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério poderá ser aconselhável o mínimo cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se, de novo, o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto;

c) São perpétuas e jazigos, aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

2 - Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 19.º

Inumações em jazigos

1 - A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, hermeticamente fechado, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequado a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Não são permitidas concessões de terreno para construções de jazigos.

Artigo 20.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado, pelo concessionário de jazigo, a inspeção do mesmo.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á, noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos interessados.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 21.º

Inumações em nichos

1 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

2 - A consumpção aeróbia realiza-se em nichos.

3 - Os nichos serão numerados pela Junta de Freguesia.

4 - As inumações serão efetuadas por ordem sequencial da respetiva numeração.

5 - Não é permitido a colocação de ossadas nas urnas de inumação, em nichos, por serem de caráter temporário.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 22.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia notifica os interessados para acordarem, com a secretaria, no prazo estabelecido (trinta dias), quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, considera-se desinteresse e abandono, da parte dos interessados, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que se entenderem necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta, de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até a mineralização do esqueleto.

2 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado.

Artigo 23.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

3 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

4 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zincado que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 24.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada, ao Presidente da Junta de Freguesia de Bucelas, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia de Bucelas remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente, a notificação postal, ou comunicação via telecópia ou correio eletrónico.

Artigo 25.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação do cadáver é efetuada, em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, deverá ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 26.º

Registo e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem, igualmente, proceder à comunicação, para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Jazigos, sepulturas e ossários abandonados

Artigo 27.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Junta de Freguesia de Bucelas, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados, por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - No caso dos ossários, estes consideram-se abandonados, quando os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período superior a três anos, observando-se as seguintes regras:

a) Nos éditos, constarão os números dos jazigos, sepulturas, ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que, no mesmo, se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos;

b) O prazo referido neste artigo conta-se, a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil;

c) Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á, na construção funerária, placa indicativa do abandono e respetivo edital.

Artigo 28.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente, à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarado o abandono.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Junta de Freguesia, do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 29.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a sua demolição, ficando a cargo daqueles a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

3 - Decorrido um ano sobre a demolição sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal situação fundamento suficiente para ser declarado o término da concessão.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 30.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas ou ossários declarados prescritos ou a demolir, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados, no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

CAPÍTULO VII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 31.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formalizado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas obras que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Carecem, apenas, de dever de comunicação as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Projeto

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 33.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em células, cada uma delas com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos, não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate da edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

5 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 34.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 35.º

Requisitos dos Ossários

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 36.º

Nichos

Os nichos terão as seguintes dimensões:

Comprimento - 2,30 m;

Largura - 0,70 m.

Artigo 37.º

Obra de conservação

1 - Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou em períodos mais curtos, sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos de disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia mandar realizar, diretamente, as obras, a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 38.º

Execução de obras em dias de feriado e fins de semana

1 - É interdita a realização de obras aos fins de semana e feriados, de qualquer natureza.

2 - Em casos excecionais, poderão realizar-se nos dias referidos no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória, a sua comunicação em edital a colocar, na vitrina do cemitério.

Artigo 39.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura, ossário ou nicho não tiver indicado, na Junta de Freguesia, a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 40.º

Casos omissos

Em tudo o que neste Regulamento não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas aplicações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários e nichos

Artigo 41.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos, permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 42.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimento adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Nos nichos, só é permitida placa com a identificação e a foto do defunto, assim como floreira, devendo respeitar as dimensões e os formatos definidos em anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante e com as seguintes características:

a) Placa com aro em alumínio de cor dourada, cerâmica castanha com gravação em baixo relevo e pintura a preto;

b) Floreira em bronze;

3 - É expressamente proibido a colocação de qualquer adorno (vasos, velas, quadros ou outros) nos corredores dos nichos.

4 - Só é permitido a colocação de pedras mármores após seis meses da inumação do cadáver.

Artigo 43.º

Arranjos em sepulturas temporárias

1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com a obrigação, para o responsável, de remoção de todos os materiais, aquando da exumação.

2 - Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

3 - Os revestimentos utilizados no arranjo das sepulturas não implicarão qualquer posse da parte dos responsáveis, podendo a Junta de Freguesia exigir que sejam retirados, a suas expensas ou dos seus descendentes, logo após o termo do prazo legal de 3 anos, podendo, no entanto, devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério, ser aconselhável, no mínimo, um prazo de 5 anos.

4 - Se no momento da abertura do coval, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, os restos mortais terão que se recobrir, de novo, mantendo-se inumados por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.

5 - Se durante estes períodos, os responsáveis pretenderem manter o revestimento tal como estava anteriormente, a sua reposição será da sua inteira responsabilidade.

Artigo 44.º

Autorização prévia

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos, no cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento da respetiva taxa, ficando as mesmas sujeitas a orientação e fiscalização da Autarquia.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 45.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério, é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 46.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do Cemitério Paroquial de Bucelas, é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários e nichos, sinais funerários ou quaisquer objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 47.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários ou nichos não poderão daí ser retirados, sem apresentação da autorização escrita da Junta de Freguesia, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo.

Artigo 48.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitos a pagamentos de taxas:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com quinze dias de antecedência, salvo motivos poderosos.

Artigo 49.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 50.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 51.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Bucelas, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 52.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Bucelas, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.

Artigo 53.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com a coima de 100,00(euro).

2 - As infrações indicadas na alínea f) do artigo 45.º serão punidas com a coima de 300,00(euro).

CAPÍTULO X

Da casa mortuária

Artigo 54.º

Regulamento de Utilização da casa mortuária

1 - A casa mortuária faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia e, ainda, àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia, observando-se s seguintes regras:

a) A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação.

b) A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, considerando-se de fracos recursos aqueles que aufiram até um salário e meio mínimo nacional.

c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária, na secretaria da Junta de Freguesia.

d) Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.

e) O pagamento da taxa será sempre efetuado, na secretaria da Junta de Freguesia.

f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efetuado na secretaria, no dia útil imediato ao funeral.

2 - É expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.

3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública, dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia no direito de proceder à sua evacuação, sempre que ocorram esse tipo de perturbações.

4 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida, das 09,30 às 17,00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

5 - Não é da responsabilidade da Junta de Freguesia a guarda de valores monetárias ou objetos de uso pessoal dos cadáveres.

6 - A Junta de Freguesia providenciará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes, para a boa execução do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 55.º

Taxas e licenças

Em todas as licenças do cemitério, serão cobradas as taxas constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Bucelas.

Artigo 56.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia de Bucelas.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, no Diário da República.

17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta, Élio Alexandre Capricha Matias.

313032643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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