Sumário: Aprovação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros.
José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Câmara Municipal da Horta, em sua reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, que a seguir se transcreve.
14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros
Nota justificativa
Considerando a carência e a dificuldade de estacionamento na cidade da Horta é um dos problemas com que os munícipes lidam quase diariamente, é portanto, necessário implementar medidas que minimizem esta problemática e que ajudem a disponibilizar o maior número possível de lugares de estacionamento;
Considerando que este Regulamento Municipal se enquadra num conjunto de medidas que o Município da Horta tem vindo e continuará a promover e implementar, no sentido de tornar as condições de mobilidade, estacionamento e qualidade de vida dos seus munícipes cada vez mais satisfatórias;
Considerando que a regulamentação das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros poderá contribuir para uma maior fluidez de circulação rodoviária dentro da cidade;
Considerando a necessidade e urgência de proceder à criação do presente Regulamento, com subordinação ao regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento definidas no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;
Conclui-se, pois, que numa análise custo-benefício das medidas projetadas, que as regras regulamentares referentes ao estacionamento controlados por parcómetros não sobrecarregam significativamente ou de modo desproporcional os interesses dos munícipes da cidade da Horta;
Nestes termos, o presente Regulamento foi elaborado de harmonia com o preceituado pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, e nos termos do disposto na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação, que, após aprovação em reunião de Executivo Municipal de 11 de abril de 2019, foi publicado no Diário da República e na página do Município na Internet, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, pelo que se remeteu a versão final do presente Regulamento à Câmara Municipal para a sua aprovação, em consonância com o preceituado na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, os artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, e a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia ou obrigatoriamente acionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, especificamente definidas neste Regulamento e em planta de zonamento (Anexo I) que faz parte integrante deste diploma.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os conceitos abaixo designados têm as seguintes definições:
Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
Estacionamento: imobilização de um veículo sobre a via pública, por motivos que não tem a ver com exigências da circulação;
Parcómetro: aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;
Lugar de estacionamento limitado: parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento.
Artigo 5.º
Tipologia de estacionamento
1 - As ruas e os parques da cidade da Horta são agrupados em dois tipos de estacionamento, devidamente identificados e sinalizados:
a) Estacionamento gratuito;
b) Estacionamento de duração limitada.
2 - No estacionamento gratuito, o utente pode estacionar o seu veículo sem quaisquer restrições, desde que respeite a legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada.
3 - O regime de estacionamento tarifado de curta duração, devidamente identificado no Anexo I, aplica-se às seguintes ruas e parques:
i) Rua do Mercado;
ii) Estacionamento interior do Mercado.
4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de 4 (quatro) horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento ou remover o seu veículo do local ocupado.
5 - O utente poderá usufruir de meia hora gratuita de estacionamento, tendo para isso, apenas de introduzir a matrícula do veículo.
Artigo 6.º
Classe de veículos
1 - No estacionamento de duração limitada podem estacionar apenas veículos automóveis ligeiros.
2 - É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por veículos pesados, máquinas industriais e reboques.
Artigo 7.º
Taxas
1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.
2 - As taxas a pagar pelo utente são as que constam na tabela que faz parte integrante do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta.
Artigo 8.º
Sinalização das zonas
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no Código da Estrada e seu Regulamento.
2 - Os condutores devem estacionar de modo a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.
Artigo 9.º
Limites horários de funcionamento
1 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionam durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, das 8:00 (oito) horas às 19:00 (dezanove) horas e aos sábados das 8:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
CAPÍTULO II
Isenção e Reservas
Artigo 10.º
Isenção do pagamento da tarifa
1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 7.º, nos termos no presente regulamento os seguintes veículos:
a) Os veículos em atividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;
b) Os veículos afetos aos serviços do Grupo Municipal, devidamente autorizados;
c) As viaturas de cidadãos deficientes devidamente identificadas com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, usado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua mais recente redação;
2 - Os veículos com isenção reconhecida nos termos do número anterior deverão ser registados e controlados eletronicamente através de sistema informático do concessionário.
CAPÍTULO III
Do Título e Distintivo
Artigo 11.º
Título de estacionamento, aquisição e validade
1 - Os utilizadores só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.
CAPÍTULO IV
Infrações
Artigo 12.º
Estacionamento proibido
1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afetado;
b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respetivo cartão de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.
2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efetuado de forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
Artigo 13.º
Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos
1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou eletrónico objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.
3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, sob pena do respetivo procedimento criminal e eventual pedido cível pelos danos patrimoniais.
Artigo 14.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior ao permitido.
2 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento taxado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas no artigo 7.º, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.
3 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce uma penalização de 15 (quinze) euros, a título de despesas administrativas de tramitação de cada aviso de liquidação em dívida.
4 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 2 é que se considera que o veículo se encontra em infração para efeitos do previsto no Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 15.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 16.º
Remoção do veículo
1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, pode ser objeto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respetivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Competências
Artigo 17.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.
2 - Por esta via, a Câmara Municipal da Horta decide-se pela concessão da fiscalização das normas deste Regulamento a um concessionário das zonas de estacionamento de duração limitada, a definir futuramente.
Artigo 18.º
Competências
Compete ao pessoal da fiscalização da empresa concessionária, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
d) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;
e) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada;
f) Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;
g) Emitir os avisos de liquidação nos termos do artigo 14.º
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Horta em data anterior à aprovação deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
313033178