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Regulamento 203/2020, de 5 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Texto do documento

Regulamento 203/2020

Sumário: Aprovação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros.

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Câmara Municipal da Horta, em sua reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, que a seguir se transcreve.

14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Nota justificativa

Considerando a carência e a dificuldade de estacionamento na cidade da Horta é um dos problemas com que os munícipes lidam quase diariamente, é portanto, necessário implementar medidas que minimizem esta problemática e que ajudem a disponibilizar o maior número possível de lugares de estacionamento;

Considerando que este Regulamento Municipal se enquadra num conjunto de medidas que o Município da Horta tem vindo e continuará a promover e implementar, no sentido de tornar as condições de mobilidade, estacionamento e qualidade de vida dos seus munícipes cada vez mais satisfatórias;

Considerando que a regulamentação das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros poderá contribuir para uma maior fluidez de circulação rodoviária dentro da cidade;

Considerando a necessidade e urgência de proceder à criação do presente Regulamento, com subordinação ao regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento definidas no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;

Conclui-se, pois, que numa análise custo-benefício das medidas projetadas, que as regras regulamentares referentes ao estacionamento controlados por parcómetros não sobrecarregam significativamente ou de modo desproporcional os interesses dos munícipes da cidade da Horta;

Nestes termos, o presente Regulamento foi elaborado de harmonia com o preceituado pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, e nos termos do disposto na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação, que, após aprovação em reunião de Executivo Municipal de 11 de abril de 2019, foi publicado no Diário da República e na página do Município na Internet, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, pelo que se remeteu a versão final do presente Regulamento à Câmara Municipal para a sua aprovação, em consonância com o preceituado na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, os artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, e a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia ou obrigatoriamente acionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, especificamente definidas neste Regulamento e em planta de zonamento (Anexo I) que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os conceitos abaixo designados têm as seguintes definições:

Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento: imobilização de um veículo sobre a via pública, por motivos que não tem a ver com exigências da circulação;

Parcómetro: aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;

Lugar de estacionamento limitado: parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento.

Artigo 5.º

Tipologia de estacionamento

1 - As ruas e os parques da cidade da Horta são agrupados em dois tipos de estacionamento, devidamente identificados e sinalizados:

a) Estacionamento gratuito;

b) Estacionamento de duração limitada.

2 - No estacionamento gratuito, o utente pode estacionar o seu veículo sem quaisquer restrições, desde que respeite a legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada.

3 - O regime de estacionamento tarifado de curta duração, devidamente identificado no Anexo I, aplica-se às seguintes ruas e parques:

i) Rua do Mercado;

ii) Estacionamento interior do Mercado.

4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de 4 (quatro) horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento ou remover o seu veículo do local ocupado.

5 - O utente poderá usufruir de meia hora gratuita de estacionamento, tendo para isso, apenas de introduzir a matrícula do veículo.

Artigo 6.º

Classe de veículos

1 - No estacionamento de duração limitada podem estacionar apenas veículos automóveis ligeiros.

2 - É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por veículos pesados, máquinas industriais e reboques.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.

2 - As taxas a pagar pelo utente são as que constam na tabela que faz parte integrante do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta.

Artigo 8.º

Sinalização das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no Código da Estrada e seu Regulamento.

2 - Os condutores devem estacionar de modo a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.

Artigo 9.º

Limites horários de funcionamento

1 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionam durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, das 8:00 (oito) horas às 19:00 (dezanove) horas e aos sábados das 8:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenção e Reservas

Artigo 10.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 7.º, nos termos no presente regulamento os seguintes veículos:

a) Os veículos em atividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;

b) Os veículos afetos aos serviços do Grupo Municipal, devidamente autorizados;

c) As viaturas de cidadãos deficientes devidamente identificadas com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, usado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua mais recente redação;

2 - Os veículos com isenção reconhecida nos termos do número anterior deverão ser registados e controlados eletronicamente através de sistema informático do concessionário.

CAPÍTULO III

Do Título e Distintivo

Artigo 11.º

Título de estacionamento, aquisição e validade

1 - Os utilizadores só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

CAPÍTULO IV

Infrações

Artigo 12.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respetivo cartão de acordo com o preceituado no presente Regulamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efetuado de forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 13.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou eletrónico objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, sob pena do respetivo procedimento criminal e eventual pedido cível pelos danos patrimoniais.

Artigo 14.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior ao permitido.

2 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento taxado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas no artigo 7.º, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.

3 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce uma penalização de 15 (quinze) euros, a título de despesas administrativas de tramitação de cada aviso de liquidação em dívida.

4 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 2 é que se considera que o veículo se encontra em infração para efeitos do previsto no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 15.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 16.º

Remoção do veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, pode ser objeto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respetivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Competências

Artigo 17.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.

2 - Por esta via, a Câmara Municipal da Horta decide-se pela concessão da fiscalização das normas deste Regulamento a um concessionário das zonas de estacionamento de duração limitada, a definir futuramente.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao pessoal da fiscalização da empresa concessionária, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

e) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada;

f) Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;

g) Emitir os avisos de liquidação nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Horta em data anterior à aprovação deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

313033178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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