Sumário: Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto
O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
Importa definir em que termos se procede à avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados neste contexto, nomeadamente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma legal.
Assim, tendo sido promovida a discussão pública e ponderados os contributos dos Sindicatos, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho normativo 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, aprovo o Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado abreviadamente por IPB, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.
Artigo 2.º
Avaliação do trabalho desenvolvido
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio, ou período correspondente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Técnico-Científico do IPB reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento em classificação final de insuficiente no trabalho desenvolvido pelo investigador doutorado.
3 - A cessação do contrato prevista no número anterior deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico até ao 130.º dia útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.
2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o investigador doutorado é notificado para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - A ausência da entrega do referido relatório por causa imputável ao investigador constitui fundamento para a não manutenção do contrato.
4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 4.º
Procedimento e critérios para avaliação
1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente, que será o Coordenador da unidade de I&D à qual os investigadores pertencem, dois vogais e dois relatores, investigadores ou docentes da área científica para a qual o investigador foi contratado, que podem ser externos à instituição.
2 - Caso a contratação tenha subjacente um projeto de investigação, a nomeação dos relatores referida no número anterior deve incluir o investigador responsável pelo projeto e o coinvestigador, caso exista.
3 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria igual ou superior à do investigador doutorado em avaliação.
4 - Os relatores deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
5 - Na elaboração do parecer a que se refere o número anterior, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):
a) Produção científica e tecnológica;
b) Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;
c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;
d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
6 - A ponderação de cada parâmetro de avaliação é a seguinte:
a) Produção científica e tecnológica: 40 %;
b) Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática: 40 %;
c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas: 10 %;
d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro: 10 %.
7 - Os pareceres referidos no n.º 4 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado no período em avaliação.
8 - Os pareceres a que se refere o n.º 4 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador doutorado para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
9 - Com base nos pareceres dos relatores a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, atribuindo uma classificação final expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos parâmetros estabelecidos no n.º 6 e no Anexo I, nos seguintes termos:
a) Excelente;
b) Muito Bom;
c) Bom;
d) Suficiente;
e) Insuficiente.
10 - Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Técnico-Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 5.º
Deliberação sobre a avaliação
1 - Em caso de avaliação traduzida em insuficiente o Conselho Técnico-Científico delibera sobre a cessação do contrato, com base no parecer a que se refere o artigo 4.º, análise do relatório e da eventual documentação adicional apresentada pelo investigador.
2 - A deliberação do Conselho Técnico-Científico referida no número anterior é realizada através de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.
3 - A deliberação sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Técnico-Científico presentes à reunião.
4 - Verificando-se um empate na votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem voto de qualidade.
5 - A deliberação de cessação do contrato tomada nos termos dos números anteriores constitui proposta de cessação do contrato pelos fundamentos constantes das justificações de voto, devendo ser notificada ao interessado para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do artigo 7.º
6 - Na sequência da pronúncia do interessado, ou decorrido o respetivo prazo, o Conselho Técnico-Científico, com observância do disposto no n.º 2 do presente, deliberará sobre os argumentos aduzidos pelo interessado em sede de audiência dos interessados, rejeitando ou confirmando a proposta de cessação do contrato.
Artigo 6.º
Notificações
Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 7.º
Audiência dos interessados
Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo do relatório de atividades
O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador doutorado no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1) Resumo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico ou plano de trabalho em que esteve integrado;
2) Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:
Produção científica e tecnológica:
i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);
ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;
iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras e/ou científicas de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);
iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;
v) Coordenação e liderança de equipas de investigação;
vi) Orientação científica;
vii) Estágios internacionais e colaborações internacionais relevantes.
Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática:
i) Coordenação/participação em projetos competitivos de investigação aplicada ou baseada na prática, com financiamento assegurado;
ii) Coordenação/participação de ações de formação ou consultoria científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao sector público;
iii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o sector público
Atividades de extensão e disseminação do conhecimento:
i) Ações de transferência de tecnologia ou atividades protocoladas com a comunidade;
ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;
iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;
iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/sector público e do público em geral;
v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação;
vi) Atividades de natureza pedagógica.
Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro:
i) Cargos em órgãos da instituição, da escola ou da unidade de investigação;
ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
3) Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
19 de fevereiro de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.
313035795