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Despacho 2984/2020, de 5 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos vogais do Conselho Regional de Coimbra, Dr.ª Sílvia Carreira, Dr. João Amado e Dr. Manuel Leite da Silva

Texto do documento

Despacho 2984/2020

Sumário: Delegação de competências nos vogais do Conselho Regional de Coimbra, Dr.ª Sílvia Carreira, Dr. João Amado e Dr. Manuel Leite da Silva.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2015, e do n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de setembro, delego, com efeitos imediatos, nos Vogais do Conselho Regional de Coimbra, Senhora Dr.ª Sílvia Carreira, Senhor Dr. João Amado e Senhor Dr. Manuel Leite da Silva, as competências que me são conferidas pela alínea l) do n.º 1, do artigo 55.º e pelo n.º 4 do artigo 92.º, ambos do EOA, conjugados com o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento 94/2006, de 12 de junho), para me coadjuvarem na decisão sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional.

Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 22 de janeiro de 2020.

31 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, António Sá Gonçalves.

313031736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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