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Deliberação 335/2020, de 5 de Março

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Sumário

Delegação de competências na vice-presidente e vogal tesoureira, Dr.ª Teresa Letras, os poderes necessários à celebração e outorga de contratos de prestação de serviços telefónicos e de Internet

Texto do documento

Deliberação 335/2020

Sumário: Delegação de competências na vice-presidente e vogal tesoureira, Dr.ª Teresa Letras, dos poderes necessários à celebração e outorga de contratos de prestação de serviços telefónicos e de Internet.

O Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, reunido em sessão ordinária de 31 de janeiro de 2020 deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, publicado no Diário da República, 1.º série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2015, e do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delegar, com efeitos imediatos, na sua Vice-Presidente e Vogal Tesoureira, Senhora Dr.ª Teresa Letras, os poderes necessários à celebração e outorga de contratos de prestação de serviços telefónicos e de internet - designadamente, para efeitos de portabilidade dos números atribuídos aos órgãos supramencionados - sua alteração, aditamento e resolução.

31 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, António Sá Gonçalves.

313031914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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