Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 196/2020, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento da prova de ingresso específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º ciclo de estudos dos cursos de licenciatura

Texto do documento

Regulamento 196/2020

Sumário: Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura.

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura

Para efeitos do disposto sobre os Concursos Especiais, considerando o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 11 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção da qualificação específica nos concursos especiais de acesso e ingresso na ESSNorteCVP para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura.

2 - Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis, para ingressar no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura ministrados na ESSNorteCVP.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou os que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos;

b) Titulares de um Curso Técnico Superior Profissional, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional ou que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos;

c) Ao Concurso Especial Estudante Internacional, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso de Licenciatura em Acupuntura, Curso de Licenciatura em Enfermagem e Curso de Licenciatura em Osteopatia: estrutura, duração e referenciais

1 - A prova de ingresso específica é escrita ou escrita e oral, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia e Física e Química.

2 - A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 - A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 - A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 - A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 - A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 200.

2 - Os candidatos com nota igual ou superior a 80 (oitenta) e inferior a 100 (cem) na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 - Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 100.

5 - A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 - São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 - A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 - A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 - O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.essnortecvp.pt.

Artigo 10.º

Reclamação

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-científico que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica resposta à reclamação do candidato.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura, matrícula e inscrição na ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

2 - A aprovação na prova prevista no n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos apenas para a candidatura e ingresso ao 1.º Ciclos de Estudos dos Cursos de Licenciatura correspondentes, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.

11 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

313032432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda