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Despacho 2905/2020, de 4 de Março

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Sumário

Autorização de utilização de sistema de videovigilância nos festejos de Carnaval 2020, na cidade de Torres Vedras

Texto do documento

Despacho 2905/2020

Sumário: Autorização de utilização de sistema de videovigilância nos festejos de Carnaval 2020, na cidade de Torres Vedras.

Autorização de utilização de sistema de videovigilância nos festejos de Carnaval 2020, na cidade de Torres Vedras

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delgada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 12 câmaras fixas de videovigilância, durante os festejos de Carnaval, na cidade de Torres Vedras, nos termos propostos no ofício n.º 77/GDN/2020, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.

2 - O sistema de videovigilância abrange a zona histórica da cidade de Torres Vedras, designadamente a Rua Henrique Nogueira, Avenida 5 de Outubro, Rua Santos Bernardes, Rua Machado Santos, Jardins Santiago, Praça do Município, Rua 9 de Abril, Largo de S. Pedro e Mercado Municipal.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 2020/18, de 11 de fevereiro de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu nada ter a opor ao tratamento de dados decorrente da utilização de câmaras de vídeo nos termos propostos.

4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) A utilização do sistema de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente no período compreendido entre o dia 21 e o dia 26 de fevereiro de 2020;

c) Não é permitida a captação e gravação de som;

d) Deverá ser assegurado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) O Comandante da Divisão Policial de Loures, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

g) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.

17 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4027175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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