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Portaria 54/2020, de 3 de Março

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Sumário

Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções

Texto do documento

Portaria 54/2020

de 3 de março

Sumário: Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.

O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que as entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, ao abrigo do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções.

Importa, portanto, revogar o artigo 6.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, que prevê que a prova de credenciação das entidades credenciadas é efetuada através de cartão emitido por aquela Autoridade Nacional, de acordo com modelo aprovado por despacho do seu presidente.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão referido no artigo anterior é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.

2 - O cartão contém no anverso:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;

b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;

c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone 362C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação - Livre-trânsito» e, por baixo desta, a menção «Segurança contra Incêndio em Edifícios», ambas a branco;

d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

e) Ao centro, o nome, seguido da entidade a que o titular pertence e, por baixo, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.

3 - O cartão contém no verso:

a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades por si credenciadas, nomeadamente tem o direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANEPC.

Artigo 4.º

Validade e recolha

1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 - Os cartões são obrigatoriamente entregues pelas entidades credenciadas à ANEPC quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular ou da entidade credenciada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 18 de fevereiro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

113032919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4025633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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