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Despacho 2776/2020, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do despacho de delegação de competências do presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados

Texto do documento

Despacho 2776/2020

Sumário: Publicação do despacho de delegação de competências do presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.

Despacho delegação de competências

No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas:

a) Na alínea d), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;

b) Na alínea e), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

c) Na alínea f), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;

d) Na alínea g), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

e) No n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Instauração do procedimento disciplinar;

f) No artigo 143.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Determinação da suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro.

g) Nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Resolução do incidente de impedimento, escusa e recusa do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar;

h) Nos números 1, 2 e 3 do artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Proceder à distribuição dos processos disciplinares;

i) No artigo 175.º todos do EOA - Execução de todas as decisões proferidas nos processos de competência do Conselho de Deontologia.

j) Nos números 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: Distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso e a conversão do processo de apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em parecer fundamentado do Relator, a quem o processo, após despacho, será redistribuído.

k) E números 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: a distribuição, aquando da notícia de infração disciplinar, como Apreciação Liminar, para efeitos de saneamento prévio, sem prejuízo da distribuição imediata em processo disciplinar ou de inquérito, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, ou do seu arquivamento.

No uso, ainda, da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delego no Vogal Dr. Luís Gouveia as competências previstas:

a) No n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro: Instauração do procedimento disciplinar;

b) Nos números 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: Distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso e a conversão do processo de apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em parecer fundamentado do Relator, a quem o processo, após despacho, será redistribuído;

c) E números 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: a distribuição, aquando da notícia de infração disciplinar, como Apreciação Liminar, para efeitos de saneamento prévio, sem prejuízo da distribuição imediata em processo disciplinar ou de inquérito, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, ou do seu arquivamento.

Ainda no uso daquela faculdade, delego em todos os Vogais do Conselho de Deontologia a competência referida na alínea d), do n.º 1 do artigo 59.º do EOA - Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;

Cumpra-se o disposto no artigo 47.º, n.º 2, ex vi, artigo 159.º ambos do Código do Procedimento Administrativo.

6 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, Orlando Carvalho Leite.

313013762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4022273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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