Decreto-Lei 386/82
de 16 de Setembro
Considerando que, em cumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 84.º da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, há que fixar, por meio de decreto-lei, a participação em custas dos oficiais de justiça;
Considerando que se têm revelado adequados alguns dos critérios adoptados pelo Decreto Regulamentar 42/79, de 17 de Agosto;
Considerando, porém, que as percentagens concretamente fixadas por aquele diploma geram graves distorções, nomeadamente porque:
a) Dentro de cada grupo de tribunais, o montante da participação em custas que uma categoria aufere excede, por vezes, o montante percebido pela categoria imediatamente superior;
b) A remuneração total auferida por uma categoria do 1.º grupo de tribunais pode exceder a percebida pela categoria imediatamente superior colocada no 3.º grupo;
c) Não compensa, de forma nenhuma, o secretário judicial de tribunal superior, hoje colocado em situação de igualdade remuneratória com o escrivão de direito de 1.ª classe do mesmo tribunal;
d) Não distingue as funções relevantes desempenhadas pelos oficiais de justiça que são inspectores-contadores;
Considerando que há que moralizar as remunerações dos oficiais de justiça, por forma que, independentemente do tribunal onde prestam serviço, os funcionários de uma categoria superior nunca venham a receber vencimento inferior ao auferido por outros de categorias mais baixas, sem prejuízo das situações jurídicas já constituídas;
Considerando, enfim, que se deve manter o estímulo a uma maior produtividade de serviço pela atribuição de uma percentagem suplementar variável sempre que, excepcionalmente, se verifique um rendimento anormal de trabalho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de participação em custas, os tribunais onde os oficiais de justiça prestam serviço distribuem-se por 3 grupos, conforme o mapa anexo.
Art. 2.º A participação em custas dos oficiais de justiça é estabelecida, relativamente aos respectivos vencimentos, da seguinte forma:
a) Nos tribunais do 1.º grupo, em 35% para os secretários dos tribunais superiores, secretários judiciais e escrivães de direito de 1.ª classe, 40% para os escrivães-adjuntos e escriturários judiciais e 35% para os escriturários judiciais provisórios;
b) Nos tribunais do 2.º grupo, em 30% para os secretários judiciais e escrivães de direito de 1.ª classe, 35% para os escrivães-adjuntos e escriturários judiciais e 30% para os escriturários judiciais provisórios;
c) Nos tribunais do 3.º grupo, em 25% para os secretários judiciais e escrivães de direito de 1.ª classe, 30% para os escrivães-adjuntos e escriturários judiciais e 25% para os escriturários judiciais provisórios;
d) Os secretários judiciais dos tribunais superiores, bem como aqueles que exerçam funções de inspectores-contadores, auferem o mesmo montante de participação em custas que o secretário de tribunal superior;
e) Os escrivães de direito de 1.ª classe dos tribunais superiores auferem o mesmo montante de participação em custas que os secretários judiciais de 1.ª instância;
f) Os escrivães de direito de 2.ª classe auferem o mesmo montante de participação em custas que os de 1.ª classe;
g) Os oficiais judiciais auferem o mesmo montante de participação em custas que os escriturários judiciais.
Art. 3.º Da aplicação das percentagens indicadas no artigo anterior não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração de exercício que presentemente aufere.
Art. 4.º - 1 - Mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Justiça poderão, através de portaria, atribuir aos funcionários que prestem serviço em tribunais onde se verifique excepcional produtividade um acréscimo de participação em custas até 5% dos respectivos vencimentos para os secretários de tribunais superiores, secretários judiciais e escrivães de direito e até 10% dos respectivos vencimentos para os restantes funcionários.
2 - O benefício referido no número anterior tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado quando se verifique a excepcionalidade dos seus pressupostos.
Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar 42/79, de 17 de Agosto.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
Tribunais do 1.º grupo:
Supremo Tribunal de Justiça, Relação de Lisboa, Relação do Porto, Relação de Coimbra, Relação de Évora, Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Coimbra, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loures, Matosinhos, Oeiras, Ovar, Ponta Delgada, Porto, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu.
Tribunais do 2.º grupo:
Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Alenquer, Amarante, Anadia, Angra do Heroísmo, Arcos de Valdevez, Beja, Benavente, Bragança Cantanhede, Cartaxo, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Elvas, Espinho, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Fundão, Golegã, Guarda, Horta, Lamego, Loulé, Lousã, Mafra, Mangualde, Marinha Grande, Mirandela, Moita, Montalegre, Montijo, Olhão, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Portalegre, Portimão, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Santa Comba Dão, Santa Cruz, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Seia, Seixal, Sertã, Sesimbra, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Nova de Ourém, Vila Real e Vila Verde.
Tribunais do 3.º grupo:
Albufeira, Alcácer do Sal, Alcanena, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Amares, Ansião, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Avis, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro de Aire, Celorico de Basto, Celorico da Beira, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Coruche, Cuba, Esposende, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Gouveia, Grândola, Idanha-a-Nova, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de São Jorge, Lagos, Lourinhã, Lousada, Mação, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Moncorvo, Mondim de Basto, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Moura, Murça, Nisa, Nordeste, Odemira, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pinhel, Ponta do Sol, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portel, Porto Santo, Póvoa de Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, Sabrosa, Sabugal, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, São Vicente, Sátão, Serpa, Silves, Soure, Tábua, Tabuaço, Tavira, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Vouzela.