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Decreto Regulamentar 42/79, de 17 de Agosto

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Sumário

Fixa a participação em custas dos oficiais de justiça de acordo com o estabelecido nos artigos 84.º e 161.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/79

de 17 de Agosto

Em cumprimento do estatuído nos artigos 84.º e 161.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, há que fixar a participação em custas dos oficiais de justiça.

Atendeu-se para tanto à qualidade e à quantidade de serviço a prestar.

Classificaram-se, assim, os tribunais em três grupos, em função da movimentação de processos e rendimento, conforme mapa anexo, e atribuiu-se uma percentagem fixa em função da letra do vencimento da respectiva categoria profissional, variável consoante o grupo de tribunais.

Por outro lado, para estimular uma maior produtividade de serviço, o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão atribuir uma percentagem suplementar variável sempre que, excepcionalmente, se verifique um rendimento anormal de trabalho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de participação em custas, os tribunais onde os funcionários de justiça prestam serviço distribuem-se por três grupos, conforme mapa anexo.

Art. 2.º A participação em custas dos oficiais de justiça é estabelecida da seguinte forma:

1) Nos tribunais do 1.º grupo, em 23%, 25%, 29%, 33% e 40% dos vencimentos, respectivamente, dos secretários dos tribunais superiores, secretários judiciais, escrivães de direito de 1.ª classe, escrivães-adjuntos e escriturários judiciais;

2) Nos tribunais do 2.º grupo, em 20%, 23%, 25% e 30% dos vencimentos, respectivamente, dos secretários judiciais, dos escrivães de direito de 1.ª classe, dos escrivães-adjuntos e dos escriturários judiciais;

3) Nos tribunais do 3.º grupo, em 17%, 20% e 25% dos vencimentos, respectivamente, dos escrivães de direito de 1.ª classe, dos escrivães-adjuntos e dos escriturários judiciais;

4) Os escrivães de direito de 2.ª classe auferem a mesma participação em custas que os de 1.ª classe;

5) Os oficiais de diligências auferem a mesma participação em custas que os escriturários judiciais.

Art. 3.º - 1 - O secretário da Procuradoria-Geral da República aufere idêntica participação em custas que os secretários dos tribunais superiores.

2 - O seu vencimento global não poderá ser superior ao dos secretários dos tribunais superiores.

Art. 4.º - 1 - Da aplicação destas percentagens não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração de exercício que presentemente aufere.

2 - Os secretários judiciais e os escrivães de direito dos tribunais superiores têm remuneração de exercício igual, respectivamente, aos secretários judiciais e escrivães de direito dos tribunais de Lisboa e Porto.

Art. 5.º - 1 - Mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Administração Pública, por portaria, poderão atribuir aos funcionários que prestam serviço em tribunais onde se verifique excepcional produtividade um acréscimo de participação em custas até 6% dos respectivos vencimentos para os secretários dos tribunais superiores, secretário da Procuradoria-Geral da República, secretários judiciais e escrivães de direito e até 10% dos respectivos vencimentos para os restantes funcionários.

2 - O benefício referido no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovado quando se verifique a excepcionalidade dos seus pressupostos.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º

1) Tribunais do 1.º grupo:

Supremo Tribunal de Justiça, Relação de Lisboa, Relação do Porto, Relação de Coimbra, Relação de Évora, Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Coimbra, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loures, Matosinhos, Oeiras, Ovar, Ponta Delgada, Porto, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu.

2) Tribunais do 2.º grupo:

Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Alenquer, Amarante, Anadia, Angra do Heroísmo, Arcos de Valdevez, Beja, Benavente, Bragança, Cantanhede, Cartaxo, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Elvas, Espinho, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Fundão, Golegã, Guarda, Horta, Lamego, Loulé, Lousã, Mafra, Mangualde, Marinha Grande, Mirandela, Moita, Montalegre, Montijo, Olhão, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Portalegre, Portimão, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Santa Comba Dão, Santa Cruz, Santiago do Cacém, S. João da Madeira, Seia, Seixal, Sertã, Sesimbra, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Nova de Ourém, Vila Real e Vila Verde.

3) Tribunais do 3.º grupo:

Albufeira, Alcácer do Sal, Alcanena, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Amares, Ansião, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Avis, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico de Basto, Celorico da Beira, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Coruche, Cuba, Esposende, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Gouveia, Grândola, Idanha-a-Nova, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge, Lagos, Lourinhã, Lousada, Mação, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canavezes, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Moncorvo, Mondim de Basto, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Moura, Murça, Nisa, Nordeste, Odemira, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pinhel, Ponta do Sol, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portel, Porto Santo, Póvoa do Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, Sabrosa, Sabugal, S.

João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, S. Vicente, Sátão, Serpa, Silves, Soure, Tábua, Tabuaço, Tavira, Trancoso, Vagos, Val de Cambra, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Vouzela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/17/plain-14082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14082.dre.pdf .

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