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Regulamento 155/2020, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra

Texto do documento

Regulamento 155/2020

Sumário: Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra.

Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra

Preâmbulo

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por LGTFP, aos municípios, enquanto entidades empregadoras públicas, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho, sendo que, nos termos do previsto no n.º 2 desse artigo 75.º, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Por outro lado, os acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 celebrados com os SMAS de Sintra, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 150 e 153, de 6 e 9 de agosto de 2018, preveem a aprovação de um regulamento interno, contendo as normas de organização e determinação dos horários e disciplina no trabalho (vide para o efeito a cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos).

Nesta medida, o presente regulamento tem como finalidade, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP, leis conexas e direitos dos trabalhadores, estabelecer e clarificar as regras e os princípios em matéria de duração e horários de trabalho praticados, definir as regras aplicáveis ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas destes SMAS de Sintra, bem como definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática. Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias atualmente dispersas por vários quadros normativos e deliberações do Conselho de Administração, tendo-se ainda em consideração o regime constante dos acordos coletivos de trabalho celebrados e acima referenciados.

Em cumprimento do disposto no referido 75.º, n.º 2, da LGTFP e do constante dos acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 (cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos), a aprovação do presente regulamento foi precedida de consulta e participação por parte das entidades sindicais outorgantes dos referidos acordos.

Assim, é publicado o presente «Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra», que foi aprovado no Conselho de Administração dos SMAS de Sintra em 10/12/2019, e pela Câmara Municipal de Sintra na Reunião Ordinária de 21/01/20020, sob a proposta 19-P/2020, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33 Lei 75/2013 de 12 setembro, que se rege pelo articulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º da LGTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e as regras em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores, respeitados os condicionalismos legais impostos pela LGTFP e leis conexas, bem como pelos acordos coletivos de trabalho n.os 111/2018 e 120/2018 celebrados com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra e respetivas associações sindicais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público e que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS de Sintra.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho semanal e diário

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual o serviço exerce a sua atividade.

2 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual o serviço está aberto para atender ao público, podendo este período se igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - Os horários gerais de funcionamento e de atendimento são os seguintes:

a) Horário normal de funcionamento administrativo:

Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30

b) Horário de atendimento Presencial:

Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 16H00

c) Horários de atendimento telefónico:

Geral - Dias úteis, das 08H00 às 18H00

Comercial - Dias úteis, das 09H00 às 17H30

Técnico - Todos os dias, das 00H00 às 24H00.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho e Suas Modalidades

Artigo 6.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete aos SMAS de Sintra estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical ou, na falta desta, com os delegados sindicais, aplicando-se a lei geral na ausência de acordo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelos SMAS de Sintra ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório de comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - Os serviços são obrigados a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.

6 - Havendo nos SMAS de Sintra trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Artigo 7.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno o trabalho compreendido entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

4 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, salvo quando o trabalhador se encontra integrado em regime de turnos, aplicando-se-lhe, nesse caso, o disposto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Aferição do período de trabalho

Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.

Artigo 9.º

Modalidades de horários de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.

2 - Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:

a) Isenção de horário;

b) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário flexível;

e) Trabalho por turnos.

3 - Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.

4 - A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário, com exceção do disposto no n.º 7, implica em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo nestes casos de acordo entre os SMAS de Sintra e o trabalhador, com respeito pelo disposto neste artigo e demais disposições legais em vigor.

3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LGTFP.

5 - O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida na lei e neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de regras especiais da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

6 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.

7 - Os trabalhadores titulares da categoria de Coordenador Técnico têm isenção de horário, com a observância de um período normal de trabalho diário entre as 8:00h e as 20:00h.

8 - A isenção de horário atribuída nos termos do n.º 2 tem em vista o bom funcionamento dos serviços, não implicando para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo as partes fazer cessar a todo o tempo o regime da isenção.

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso de uma hora para refeição.

2 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedida uma tolerância total de 15 minutos diários que podem ser utilizados, de forma repartida, nas duas entradas ao serviço.

3 - O horário rígido é praticado de segunda a sexta-feira e pode ser aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de Assistente Operacional, Assistente Técnico e de Fiscal de Leituras e Cobranças:

Período da manhã: das 8:00h às 12:00h;

Período da tarde: das 13:00h às 16:00h.

4 - Os assistentes operacionais da área de atividade de limpeza podem ainda praticar os seguintes horários rígidos:

Períodos da manhã: das 8:00h às 13:00h/10:00h às 13:00h/09:00h às 12:30h;

Períodos da tarde: das 14:00h às 16:00 h/14:00h às 18:00h/14:00h às 17:30h.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho na qual, embora mantendo-se inalterados em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, é permitido estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a fixação de horário desfasado pelos SMAS de Sintra, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Os horários desfasados, bem como a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, são aprovados pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, mediante consulta prévia às associações sindicais outorgantes dos acordos coletivos de trabalho em vigor para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O período de descanso conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo, não podendo ser gozado no início ou no fim do período normal diário de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - Os horários de jornada contínua deverão obedecer a um dos seguintes horários:

a) 8:00h às 14:00h;

b) 9:00h às 15:00h;

c) 10:00h às 16:00h;

d) 11:30h às 17:30h;

6 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, os trabalhadores que exercem a atividade de telefonista, afetos ao Departamento Administrativo e Financeiro, laboram, por conveniência de serviço nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 5/07/2010 (ponto n.º 04 da ata n.º 13), em regime de jornada contínua com os seguintes horários:

a) 8.00h às 14.00h;

b) 10.00h às 16.00h;

c) 12.00h às 18.00h.

7 - A determinação do horário em jornada contínua terá sempre em consideração o interesse do serviço, o grupo profissional e a atividade exercida pelo trabalhador.

8 - A atribuição das jornadas contínuas não poderá colocar em causa o regular funcionamento do serviço nem o aumento direto do número de trabalhadores, devendo o superior hierárquico informar previamente os factos que suportem a fundamentação de inexistência de prejuízo para o regular funcionamento do serviço.

9 - De forma a assegurar o regular funcionamento do serviço e com a concordância dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos requerimentos para períodos ou horários alternados e de igual duração, a diferentes trabalhadores da mesma unidade orgânica, serviço ou secção.

10 - Os pedidos de jornada contínua que mereçam parecer positivo dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos por períodos não superiores a um ano, findos os quais a situação deverá ser novamente avaliada.

11 - Na ausência de renovação do pedido, deve o trabalhador regressar à modalidade de horário que vigorar para o grupo profissional ou setor de atividade em que se encontrar integrado.

12 - Não é autorizado trabalho suplementar a quem tenha sido deferido um horário de jornada contínua, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho em dias de descanso complementar, obrigatório e dias feriados.

Artigo 14.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, salvaguardado o respeito das plataformas fixas obrigatórias, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) Sempre que seja necessário, o trabalhador beneficiário de horário flexível deverá assegurar o serviço dentro dos períodos de funcionamento, em especial no que respeita ao serviço de atendimento ao público;

c) Durante o período das plataformas fixas é obrigatória a presença dos trabalhadores abrangidos;

d) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 do artigo 4.º

3 - No final de cada período de aferição há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de um período igual a sete horas, a gozar no período de aferição imediatamente seguinte, desde que autorizada previamente pelo superior hierárquico do trabalhador.

4 - A marcação de faltas a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedida uma tolerância total de dois minutos diários, apenas na entrada da manhã e reportada à plataforma fixa.

6 - Os horários flexíveis e as plataformas fixas a adotar nos SMAS de Sintra, bem como os períodos de trabalho que são contabilizados para o saldo apurado no período de aferição, são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor, que envolvam todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho;

d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;

e) Nos turnos rotativos o intervalo de refeição terá a duração de uma hora e nos turnos fixos a duração de trinta minutos sendo nestes considerada esta interrupção, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;

f) Os horários de trabalho devem ser escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho;

g) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

h) Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;

i) Os dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, deverão coincidir com o sábado e domingo pelo menos uma vez em cada mês.

j) Compete ao Conselho de Administração aprovar o número de turnos, horários e ritmos aplicáveis a um determinado setor de atividade;

k) O número de turnos aprovados, horários e ritmos, não pode ser alterado sem autorização prévia do Conselho de Administração.

3 - As propostas de aprovação das escalas de turno para o ano civil seguinte deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos até ao dia 15 de novembro do ano anterior, com vista à emissão do parecer respetivo.

4 - Após o parecer referido no número anterior as escalas serão remetidas à Comissão Sindical para que, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciem.

5 - As escalas de turno serão aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração na primeira reunião de dezembro e devem vigorar durante todo o ano civil seguinte, de modo a que, após a sua aprovação, sejam afixadas e dadas a conhecer aos trabalhadores, minimizando-se os pedidos de troca de turnos.

6 - As unidades orgânicas deverão respeitar na íntegra as escalas de turno aprovadas para ano civil a que respeitam, podendo apenas ser alteradas em casos pontuais e excecionais e desde que devidamente justificadas;

7 - As propostas de alteração das escalas de turnos, nos termos do número anterior, são da competência do Conselho de Administração, e deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos, para emissão de parecer, com a antecedência de pelo menos 15 dias antes da data de entrada em vigor, após o que serão remetidas à Comissão Sindical para que, querendo, sobre as mesmas se pronunciem no prazo de 5 dias úteis.

8 - As trocas de turnos devem revestir-se de caráter excecional e são concedidas no máximo de quatro trocas por ano e por trabalhador.

9 - O limite máximo de trocas de turnos, estabelecido no número anterior, é aferido pelo Departamento de Recursos Humanos em articulação com as unidades orgânicas.

10 - Para aferir da excecionalidade da troca de turnos deverá o trabalhador apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, e juntar a prova dos factos invocados sempre que tal seja solicitado pelo superior hierárquico ou pelo Departamento de Recursos Humanos.

11 - As trocas de turno poderão ainda ocorrer por solicitação do superior hierárquico, através de CS no GID, com o acordo do trabalhador, e desde que justificada a vantagem para o serviço, não contando estas trocas para o cômputo referido no n.º 8.

12 - Todos os pedidos de troca de turnos deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos com o prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência, relativamente à data em que se deva processar essa troca.

13 - O trabalhador em regime de turnos, independentemente do regime que lhe for aplicável, não deve abandonar o seu posto de trabalho, caso o trabalhador do turno seguinte não se apresente ao serviço para o render, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos

1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, ou na situação de turnos fixos quando todos os turnos coincidirem com período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

5 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso ou feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.

CAPÍTULO III

Horários Específicos

Artigo 17.º

Horários de trabalho específicos

1 - A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos nas condições previstas na lei, nomeadamente:

a) No âmbito do regime de proteção da parentalidade;

b) Horário de trabalhador-estudante;

c) Atribuição de meia jornada de trabalho, nos termos do artigo seguinte.

2 - Os horários específicos podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de parecer do superior hierárquico do trabalhador e parecer do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 18.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos, ou mais, à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização da meia jornada, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e por escrito as razões que sustentam a recusa.

Artigo 19.º

Prazo

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os horários específicos serão concedidos:

a) Por tempo determinado, considerado necessário e adequado; ou

b) Pelo período de um ano.

2 - A autorização da prática de horário específico extingue-se automaticamente, mediante informação do superior hierárquico do trabalhador, quando se deixarem de verificar os pressupostos que fundamentaram a respetiva concessão, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.

3 - Os horários específicos que tiverem sido fixados podem ser renovados por igual período, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 17.º

4 - Em caso de não renovação do horário específico, a autorização da sua prática caduca no termo do prazo para o qual foi concedido, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.

CAPÍTULO IV

Controlo da Assiduidade e Pontualidade

Artigo 20.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por marcação de registo de ponto efetuado através de sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.

3 - Nos casos em que não seja possível a adoção de sistema automático, o registo de ponto é efetuado mediante cartão de ponto manual ou livro de ponto, a fornecer pelo Departamento de Recursos Humanos.

4 - A falta de registo, nos termos dos números anteriores, é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

Artigo 21.º

Responsáveis pelo controlo da assiduidade e pontualidade

Compete ao pessoal dirigente, coordenadores técnicos e encarregados, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das normas constantes deste Regulamento.

Artigo 22.º

Registo de assiduidade e pontualidade através de sistema automático

1 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas nos terminais do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, nos locais onde os mesmos estejam instalados, mediante a passagem de cartão de identificação e de marcação de ponto, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente: à entrada para o serviço, à saída e entrada no período de refeição e à saída do serviço.

3 - São apenas obrigados à marcação de dois registos por dia, à entrada e à saída, os seguintes trabalhadores:

a) Trabalhadores titulares de cargos dirigentes;

b) Trabalhadores que laborem em jornada contínua, nos termos do artigo 13.º;

c) Trabalhadores com isenção de horário, atribuída nos termos do artigo 10.º;

d) Trabalhadores titulares das categorias de Encarregado Operacional e Encarregado Geral Operacional;

e) Trabalhadores que exerçam funções na Divisão de Laboratório, com exceção dos Assistentes Técnicos/Apoio Administrativo;

f) Trabalhadores que, independentemente da carreira ou categoria profissional detida, exerçam funções de fiscalização;

g) Trabalhadores que exerçam funções na Secção de Atendimento da Telegestão;

h) Trabalhadores que laborem em horário de trabalho por turnos e que tenham apenas um intervalo de refeição de 30 minutos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º;

i) Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Operador de Estações Elevatórias, de Tratamento ou Depuradoras;

j) Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Canalizador, afetos ao Departamento Comercial;

k) Trabalhadores que, devido à natureza do serviço ou das funções exercidas, sejam autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada.

4 - Com exceção dos horários de jornada contínua, a ausência de registos de saída e de entrada para o período da refeição, nos termos do número anterior, ou o registo por um período inferior a uma hora efetuado para os efeitos do n.º 2, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.

Artigo 23.º

Isenção de registo de assiduidade e pontualidade

1 - Por razões atinentes à natureza específica das funções e do serviço, estão isentos do registo de ponto através do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, os seguintes trabalhadores:

a) Assistentes Operacionais/Operador de Estações Elevatórias, de Tratamento ou Depuradoras, que exerçam as suas funções em permanência nas Estações de Tratamento de Águas Residuais, desde que não exista sistema de automático de controlo de assiduidade e pontualidade;

b) Assistentes Operacionais/Leitor Cobrador de Consumos;

c) Trabalhadores que sejam isentos de registo do ponto por decisão do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada;

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior, estão obrigados a registar o ponto mediante cartão de ponto manual ou livro de ponto.

Artigo 24.º

Irregularidades nos registos de assiduidade e pontualidade

1 - Para efeitos do presente artigo, considera-se irregularidade qualquer desconformidade dos registos de ponto com o horário praticado pelo trabalhador, designadamente a resultante de falhas, ausência ou engano na marcação de ponto, esquecimento do cartão de registo de ponto, de deficiência ou não funcionamento do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, e ausências por serviço externo.

2 - Salvo os casos devidamente justificados, todas as irregularidades nos registos de ponto devem ser regularizadas pelo trabalhador, através do Portal do Trabalhador, até ao dia útil imediatamente a seguir à irregularidade, nos termos do manual de utilização disponível na Intranet dos SMAS de Sintra.

3 - As tolerâncias conferidas aos trabalhadores nas várias modalidades de horários, previstas neste Regulamento, não são abrangidas pelo conceito de irregularidade, considerando-se esta apenas a partir do momento em que se encontrar esgotada aquela tolerância.

4 - No final do período de cada período de aferição, efetuado quinzenalmente, o Departamento de Recursos Humanos verificará se subsistem ainda irregularidades nos registos de ponto, dando-se um prazo de 4 dias úteis para sua regularização.

5 - Caso a regularização não ocorra no prazo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos injustificará de imediato os períodos de ausência verificados.

CAPÍTULO V

Ausências ao serviço

Artigo 25.º

Faltas ao serviço

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que deve desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 134.º da LGTFP, as dadas no âmbito da parentalidade e as que por lei sejam como tal consideradas.

4 - Considera-se justificada, para todos os efeitos legais, a ausência ao serviço dos trabalhadores no dia do seu aniversário.

5 - Nas faltas justificadas que ocorram numa parte do período de trabalho diário, designadamente as motivadas pela necessidade de realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, o período a justificar será considerado da seguinte forma:

a) Nos horários rígidos, horários em regime de turno e jornadas contínuas exclusivamente entre a hora de entrada e saída do horário de trabalho praticado pelo trabalhador;

b) Nos horários flexíveis, o período compreendido entre as 9H00 e as 17H30;

c) Na modalidade de isenção de horário exclusivamente entre as 9H00 e as 17H30.

6 - Salvo os casos devidamente justificados, e nas condições e prazos previstos no artigo seguinte, as justificações das ausências devem ser solicitadas pelo trabalhador através do Portal do Trabalhador, nos termos do manual de utilização disponível na Intranet dos SMAS de Sintra, e decididas pelo pessoal dirigente mediante parecer do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 26.º

Comunicação ao superior hierárquico e justificação das faltas dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no que respeita às faltas justificadas por motivo de doença do próprio, de filhos ou de outros membros do agregado familiar, nos termos da lei, deve o trabalhador:

a) Comunicar a falta ao respetivo superior hierárquico quando ocorra a doença;

b) Justificar a falta mediante a apresentação de certificado de incapacidade temporária no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do primeiro dia de falta;

c) Entregar, no prazo referido na alínea anterior, o certificado de incapacidade temporária no Departamento de Recursos Humanos.

2 - Quando as faltas justificadas forem previsíveis, deve o trabalhador:

a) Comunicar a falta ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 5 dias úteis;

b) Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;

c) No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.

3 - Quando as faltas justificadas forem imprevisíveis, deve o trabalhador:

a) Comunicar a falta ao superior hierárquico logo que seja possível;

b) Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;

c) No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.

4 - Mediante informação do superior hierárquico do trabalhador dada ao Departamento de Recursos Humanos, o incumprimento dos deveres de comunicação referidos nos números anteriores determina a injustificação da ausência.

Artigo 27.º

Justificações de serviço dadas ao superior hierárquico

1 - Para além das faltas previstas no n.º 3 do artigo 25.º, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LGTFP, em casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o dirigente só pode justificar ou injustificar o período relativo às plataformas fixas nos horários flexíveis, devendo o restante tempo em falta entrar para o apuramento do saldo, procedendo-se de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Tolerância de ponto

Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, os SMAS de Sintra adotam os seguintes critérios:

a) As ausências motivadas por tolerância de ponto concedida por despacho do presidente da câmara municipal de Sintra são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho;

b) Nos termos da alínea anterior e nas condições da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984, da Direção-Geral da Contabilidade Pública, a ausência justificada por tolerância de ponto não implica o desconto do subsídio de refeição;

c) Os trabalhadores que, por motivos de serviço, sejam obrigados a prestar serviço no período de tolerância de ponto, podem gozar igual período em data a definir e a justificar pelo superior hierárquico, a gozar no prazo de 90 dias;

d) As tolerâncias de ponto, no período para que são concedidas, não beneficiam os trabalhadores ausentes ao serviço, designadamente aqueles que se encontrarem em gozo de férias, dias de descanso ou noutra situação de ausência prevista na lei.

CAPÍTULO VI

Trabalho Suplementar

Artigo 29.º

Regime do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, ficando, neste caso, sujeito ao limite previsto no número seguinte.

3 - A duração média do trabalho semanal incluindo trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência de um ano civil.

4 - É admitida a prestação de trabalho suplementar, desde que seja previamente autorizada pelo Conselho de Administração ou pelos dirigentes com competência delegada ou subdelegada, nos termos da lei.

5 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas e justificadas.

6 - A autorização prévia de trabalho suplementar deve ser efetuada em impresso próprio, devendo, sem prejuízo de outros dados, dela constar:

a) A natureza do trabalho a efetuar;

b) As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar, devendo ser circunstanciados os factos que demonstrem o acréscimo eventual e transitório de trabalho no serviço, a existência de força maior ou a necessidade de prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço;

c) A estimativa do número de horas a prestar em cada serviço;

d) O número de trabalhadores necessários e respetivas categorias;

e) Identificação e assinatura do titular do cargo dirigente com competência para autorizar o trabalho suplementar.

7 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Duzentas horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.

8 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

9 - A remuneração e compensação do trabalho suplementar fazem-se nos termos da LGTFP e demais legislação em vigor.

10 - O trabalho suplementar é remunerado na exata medida da sua prestação, em conformidade com os registos de ponto de cada trabalhador, e dentro dos limites da autorização prevista nos n.os 4, 5 e 6.

11 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o trabalho suplementar não será processado se existirem irregularidades no registo de ponto do trabalhador.

12 - Nos horários flexíveis, o trabalho suplementar que ocorra de segunda a sexta-feira só poderá ser autorizado após as 17:30h.

Artigo 30.º

Registo do trabalho suplementar

Em conformidade com o disposto no artigo 121.º da LGTFP, as unidades orgânicas deverão possuir um registo de trabalho suplementar nos termos da Portaria 609/2009, de 5 de junho.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema automático de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 32.º

Jornadas contínuas

1 - Todas as jornadas contínuas, concedidas até à data de aprovação do presente Regulamento, manter-se-ão em vigor até ao termo do seu prazo.

2 - A renovação das jornadas contínuas, referidas no número anterior, deverá ser feita obedecendo às regras adotadas no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Aprovação e alterações do Regulamento

1 - Tem competência para aprovar o presente Regulamento a Câmara Municipal de Sintra, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra.

2 - A aprovação referida no número anterior é precedida de consulta das associações sindicais outorgantes dos acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 celebrados com os SMAS de Sintra, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 150 e 153, de 6 e 9 de agosto de 2018, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.

3 - Às alterações ao presente Regulamento aplicam-se os números anteriores.

Artigo 34.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na LGTFP, e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.

Artigo 35.º

Dúvidas

A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações do Conselho de Administração, bem como as normas internas que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de fevereiro de 2020. - A Vogal do Conselho de Administração, Maria Piedade Mendes.

313001166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4016253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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