Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2452/2020, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara a utilidade pública da União Futebol Entroncamento

Texto do documento

Despacho 2452/2020

Sumário: Declara a utilidade pública da União Futebol Entroncamento.

Declaração de utilidade pública

A União Futebol Entroncamento, pessoa coletiva de direito privado n.º 501244646, com sede no Entroncamento, vem desenvolvendo, desde 31 de dezembro de 1928, relevantes atividades de interesse geral no âmbito da promoção da prática desportiva, designadamente no âmbito do hóquei em patins, do futsal e da patinagem artística. Tem participado nos campeonatos distritais, regionais e nacionais das diversas modalidades, dando especial ênfase aos escalões de formação, assim contribuindo para o desenvolvimento saudável dos jovens. Coopera com diversas entidades públicas, designadamente da administração local, em especial com a respetiva autarquia local, na prossecução dos seus fins.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/189/2019 do processo administrativo n.º 19/UP/2015, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da União Futebol Entroncamento, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

Não obstante, a entidade deverá remeter semestralmente à Presidência do Conselho de Ministros informação contabilística que comprove a suficiência de meios materiais para execução dos fins estatutários.

A associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem remunerados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais previstas no artigo 11.º do CIRC.

3 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

313011997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda