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Regulamento 146/2020, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 146/2020

Sumário: Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal.

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 28/09/2019, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 25/09/2019, deliberou, no uso das competências conferidas pela aliena g)do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a alteração ao Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal(ROEEMM)e republicar o referido Regulamento.

20 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Alteração ao Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal (ROEEMM)

Nota Justificativa

A versão atualmente em vigor do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal (aprovada pela Assembleia Municipal em 24 de fevereiro de 2010 com alterações, aprovadas em dezembro de 2012) carece de alguns ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo com a realidade económica e social do Concelho.

De acordo com o estipulado pelo ROEEMM, o edifício do mercado municipal, bem imóvel municipal, compreende dois pisos. O R/c do edifício destina-se ao comércio a retalho de géneros alimentícios da produção primária, designadamente frutas e legumes, de pescado e de carnes e seus derivados, efetuado em bancas de legumes, frutas, pescado e talhos. O 1.º Piso do edifício é, essencialmente, composto por áreas privativas destinadas a arrendamento comercial.

Atualmente, o espaço comercial do 1.º Piso prevê 8 lojas (LJi), duas esplanadas (Ei), e um espaço de destinado a restauração e bebidas (Ri), sendo que o este último ocupa 46 % da área total limitando muito a atividade comercial e a dinâmica do espaço

Após as obras de requalificação do Largo do Mercado Municipal há necessidade de revitalizar o Piso 1 do Mercado Municipal, incentivando o seu uso às populações/empresas e adaptando-o à realidade existente. Esta revitalização passa por uma alteração da planta do 1.º Piso possibilitando nova distribuição dos espaços e uma atualização do valor base das rendas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal

Os artigos 1.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, o ANEXO I (Tabela de Valores), o n.º 2 do Anexo II (Planta do Espaço Comercial do 1.º Piso) e o ANEXO III do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal (ROEEMM) passam a ter a seguinte redação:

(na republicação)

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

b) A alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

c) O n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal,

d) O Artigo 37.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal

e) O Artigo 38.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

f) O n.º 3 do Artigo 40.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal

g) O Artigo 50.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

h) O Artigo 51.º do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias, após a sua publicitação nos termos legais.

Republicação do Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal (ROEEMM)

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 73/2013, de 03 de setembro, - Lei das Finanças Locais (LFL) -, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais - , e com o artigo 70.º do Regime Jurídico do Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro, bem como do artigo 126.º do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de Agosto e ainda de harmonia com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a regular a organização e exploração do edifício do Mercado Municipal de Melgaço.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado municipal de Melgaço, bem como aos arrendatários dos espaços comerciais que façam parte do edifício do mercado municipal.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda aos utentes do mercado municipal e aos serviços da CM de Melgaço.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Edifício do mercado municipal» (Edifício): bem imóvel municipal, que compreende dois pisos, conforme planta anexa - ANEXO II - ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;

b) «Mercado municipal»: o R/C do Edifício, essencialmente destinado ao comércio a retalho de géneros alimentícios da produção primária, designadamente frutas e legumes, de pescado e de carnes e seus derivados, destinados ao consumo humano;

c) «Banca de Legumes e Frutas»: o espaço identificado nas plantas a que se refere a alínea a) - (Li) que compreende a banca propriamente dita e o respetivo lavatório - destinado às operações relacionadas com a exposição e venda de frutas e legumes;

d) «Banca de Pescado»: o espaço identificado nas plantas a que se refere a alínea a) - (Pi) que compreende a banca propriamente dita e o respetivo lavatório - destinado às operações relacionadas com a exposição e venda de pescado;

e) «Talho»: o espaço privativo do mercado municipal (Ti), delimitado conforme indicação na planta anexa a que se refere a alínea a), destinada à instalação de um estabelecimento de venda especializada de carnes e produtos à base de carne;

f) «Câmara de frio»: a área delimitada, conforme indicação na planta anexa a que se refere a alínea a), destinada ao depósito de géneros alimentícios destinados ao consumo humano, alta ou moderadamente perecíveis, designadamente fruta e legumes e pescado;

g) «Utilizador»: a pessoa singular ou coletiva que adquira o direito de utilizar um dos espaços referidos das alíneas c), d), ou e), bem como aqueles que com ele colaborem e bem assim aqueles que utilizem as áreas identificadas na alínea f);

h) «Espaço comercial»: o primeiro piso do Edifício, essencialmente composto por áreas privativas destinadas a arrendamento comercial;

i) «Lojas»: a área privativa, a que se refere a parte final da alínea anterior, delimitada e identificada em planta anexa (LJi);

j) «Esplanada»: área delimitada conforme planta anexa (Ei), destinada à colocação de mobiliário para funcionamento de serviço de esplanada;

k) «Restaurante»: o espaço, sito no primeiro andar do edifício do mercado municipal, devidamente identificado em planta anexa (R1) a que se refere a alínea a), destinado ao funcionamento de um estabelecimento de restauração e bebidas;

l) «Arrendatário»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de arrendamento com a Câmara Municipal, cujo objeto seja algum dos espaços referidos nas alíneas i), j) ou k);

m) «Utente»: pessoa singular física, que circule no Edifício;

2 - A área das bancas inclui a área de circulação privativa utilizada nas movimentações necessárias dos utilizadores dos espaços.

Artigo 4.º

Divisão funcional e organizacional

1 - O Edifício divide-se em dois grupos de espaços funcionais:

a) Mercado municipal;

b) Espaço comercial.

2 - Relativamente aos espaços de venda existentes no mercado municipal será atribuído um direito de ocupação aos utilizadores, segundo as regras estabelecidas no CAPÍTULO II.

3 - Relativamente aos espaços existentes no espaço comercial serão celebrados contratos de arrendamento com os arrendatários, segundo as regras constantes do CAPÍTULO III.

CAPÍTULO II

Mercado Municipal

Secção I

Disposições gerais e comuns

Artigo 5.º

Composição e numerus clausus de ocupação

1 - O mercado municipal é composto pelos seguintes lugares de venda, doravante também designados por lugares:

a) 32 (trinta e duas) Bancas de Legumes e Frutas (Li), sendo que de i = 27 até 32, os lugares são reservados para os lavradores do concelho de Melgaço;

b) 7 (sete) Bancas de Pescado (Pi);

c) 5 (cinco) Talhos (Ti).

2 - O mercado municipal comporta ainda:

a) 2 (duas) Câmaras de Frio;

b) 3 (três) gabinetes destinados aos serviços administrativos do mercado municipal e aos serviços veterinários da CM Melgaço, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídos outros usos idóneos;

c) Área comum.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva poderá ser utilizador de até 50 % dos espaços identificados no n.º 1, se limite diverso não resultar da lei.

Artigo 6.º

Higiene dos géneros alimentícios

1 - As regras de higiene aplicáveis à armazenagem, ao transporte e à venda de géneros alimentícios são as constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislações comunitárias e nacionais conexas.

2 - As regras de higiene aplicáveis ao armazenamento, transporte e venda de géneros alimentícios de origem animal são, além das referidas no n.º anterior, as estipuladas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e demais legislações comunitárias e nacionais conexas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, supletiva e subsidiariamente, aplicar-se-ão as disposições nacionais, aplicáveis a cada caso.

Artigo 7.º

Colaboradores dos utilizadores

A venda apenas se considera autorizada para o titular do lugar de venda, identificado nos termos do Artigo 18.º Não obstante, poderá ser autorizada a venda por pessoas ao serviço daquele, sujeita a pedido expresso da sua parte e à apresentação do documento a que se refere a alínea d) do n.º 2 do Artigo 18.º para cada um dos colaboradores.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores têm direito a:

a) Dispor livremente dos seus espaços de venda, respeitando as imposições do presente regulamento e/ou outras disposições legais que lhes sejam aplicáveis;

b) Ser tratados com respeito;

c) Obter os esclarecimentos pertinentes por parte da CM Melgaço;

d) Reclamar por escrito de situações com as quais não concordem, bem como sugerir melhorias.

2 - Os utilizadores são obrigados a:

a) Limitar o consumo de água e energia ao estritamente necessário no âmbito da respetiva atividade;

b) Utilizar apenas o espaço de venda que lhe está adstrito, zelando pela conservação do mesmo, bem como de quaisquer utensílios que sejam pertença do município;

c) Não se fazer acompanhar por animais de companhia, nem vender animais não usados na alimentação humana consuetudinária;

d) Cumprir todas as disposições especialmente previstas no presente regulamento, bem como todas e quaisquer obrigações decorrentes da atividade que exercem, previstas noutros diplomas legais;

e) Assegurar o respeito pelas regras de higiene dos géneros alimentícios;

f) Limpar e manter convenientemente limpos os espaços de venda utilizados e concluir as operações finais de limpeza, pelo menos, 15 minutos antes do encerramento do mercado;

g) Contribuir passivamente para a limpeza das áreas comuns, nelas se incluindo a rede de esgotos do mercado;

h) Pagar as taxas que se mostrem devidas e a indemnizar a Câmara Municipal pelos danos que vierem a causar nos lugares de venda;

i) Acatar todas as recomendações emanadas pela Câmara Municipal e/ou pelo Delegado de Saúde.

3 - Sem prejuízo do Artigo 12.º, é especialmente proibido aos utilizadores:

a) Efetuar qualquer venda fora dos seus lugares de venda;

b) Colocar qualquer objeto nas coxias ou fora dos seus lugares de venda;

c) Conservar animais de criação em lugares acanhados e sem a precisa cubagem para poderem livremente mover-se, respirar e ter a alimentação indispensáveis à sua sobrevivência;

d) Colocar nos locais de venda, estantes, estrados ou móveis, bem assim como pregar pregos ou escápulas ou fixar armações sem prévia autorização da Câmara;

e) Apregoar os seus produtos;

f) Deixar recipientes de limpeza, ou outros, abandonados nos arruamentos ou corredores destinados ao público;

g) Matar, depenar ou preparar quaisquer espécies de criação;

h) Acender lume em qualquer local do mercado, com exceção das lojas cuja atividade o justifique;

i) Molestar os outros utilizadores ou utentes;

j) Desacatar os funcionários do mercado ou outros empregados da Câmara no exercício das suas funções;

k) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra outros utilizadores ou funcionários da Câmara.

Artigo 9.º

Obrigações e deveres da CM de Melgaço e dos seus funcionários

1 - A CM Melgaço assegurará:

a) A limpeza das áreas comuns;

b) O fornecimento de água e energia elétrica necessárias ao funcionamento do mercado;

c) Um seguro contra risco de incêndio, inundação, vandalismo, raio e/ou outras catástrofes naturais;

d) O respeito pelos direitos dos utilizadores e o zelo pelo cumprimento das suas obrigações.

2 - O pessoal que prestar serviço no mercado municipal é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço, devidamente limpo e asseado, usando o distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A velar pela cobrança das receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço;

j) A manter as áreas comuns, em especial as instalações sanitárias, em rigoroso estado de higiene e limpeza.

3 - Compete, especialmente, ao encarregado do mercado:

a) Superintender nos serviços e fiscalização do Mercado;

b) Ter à sua responsabilidade e guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender com solicitude quaisquer queixas, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara Municipal, em caso contrário;

d) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos, suspendendo, entretanto, a venda dos mesmos;

e) Fazer inutilizar imediatamente todo o peixe que for encontrado sobre o pavimento do Mercado, bem como todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respetivas taras e/ou canastras;

f) Fazer afixar e cumprir todas as Ordens de Serviço;

g) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens e instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

h) Verificar se os funcionários e assalariados cumprem com zelo e competência os deveres do seu cargo;

i) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, a manutenção de boa ordem, economia e higiene do mercado;

j) Requisitar aos serviços o material e reparações necessárias;

k) Assistir à abertura do mercado e determinar o serviço de cada empregado;

l) Verificar antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

m) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

n) Proceder a abertura e encerramento do Mercado;

o) Dirigir o Serviço Interno;

p) Dirigir diariamente a limpeza e lavagem do Mercado, devendo merecer-lhe especial atenção a parte destinada a venda de peixe;

q) Não consentir, sem ordem superior, a entrada ou saída de volumes pelos portões vedados a esse fim;

r) Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infrações que se verificarem ou de que suspeite;

s) Não permitir que nas entradas dos portões estacionem quaisquer pessoas ou sejam depositados volumes;

t) Efetuar o serviço de cobrança, cumprindo com exatidão as ordens que receberem para tal fim;

u) Executar com prontidão e rigor todas as ordens dos seus superiores;

v) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja rápida e fácil.

Artigo 10.º

Obrigações dos utentes

1 - Não depositar ou colocar, por quaisquer meios, lixo, resíduos ou outros objetos fora dos espaços e locais que lhes sejam destinados.

2 - Contribuir, passivamente, para a limpeza e manutenção do mercado municipal.

3 - Tratar com respeito e decoro todos os utilizadores dos espaços, bem como os demais utentes.

4 - Não perturbar o normal funcionamento do mercado municipal.

Artigo 11.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal ocorrerá entre os seguintes horários de abertura e encerramento:

(ver documento original)

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, atendendo aos diversos interesses em jogo, poderão ser alterados pontual e temporariamente, por edital, os horários referidos no número anterior, sendo que a alteração terá uma vacatio legis de, pelo menos, 8 dias e uma duração máxima de 180 dias.

Artigo 12.º

Proibições

1 - A permanência de pessoas estranhas ao serviço fora do horário previsto no artigo anterior.

2 - A entrada e saída de mercadorias e respetivas embalagens sem ser pelas portas a esse fim destinadas.

3 - A entrada e a permanência de animais de companhia no mercado municipal.

4 - Pernoitar em quaisquer espaços adstritos ao mercado municipal.

5 - Lançar para o pavimento quaisquer objetos ou resíduos, ou conservá-los fora dos recipientes próprios para esse fim.

6 - Estar sentado nos corredores ou coxias, nas bancas ou sobre géneros expostos para venda.

7 - Transitar fora dos corredores ou coxias destinadas para esse fim.

8 - Correr, gritar, altercar, proferir palavras obscenas, empurrar ou, por qualquer modo importunar os utentes deste equipamento.

9 - Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos funcionários do mercado.

10 - Amolar ou afiar facas, ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou qualquer outro local do mercado.

11 - Cuspir no chão, nas paredes ou qualquer outro local.

12 - Aos funcionários municipais, em especial, é proibido:

a) Prestar outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou os que lhe tenham sido determinados superiormente;

b) Aceitar receber dos utilizadores, direta ou indiretamente, dádivas de qualquer espécie.

Secção II

Da ocupação

Subsecção I

Âmbito e regras de atribuição

Artigo 13.º

Âmbito da ocupação

1 - A ocupação é de dois tipos:

a) Permanente ou contínua: quando o interessado pretende utilizar os espaços de venda de forma continuada;

b) Intermitente ou ocasional: quando o interessado apenas pretende utilizar os espaços de venda esporadicamente.

2 - A ocupação a que se refere a alínea b) do número anterior rege-se pelo Artigo 25.º

3 - A ocupação é, genericamente, de natureza precária, onerosa e pessoal.

Artigo 14.º

Regra geral de atribuição de lugares e periodicidade

1 - Sem prejuízo do Artigo 15.º, a atribuição de lugares para o tipo de ocupação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 13.º faz-se mediante sorteio dos lugares vagos, em ato público de sorteio.

2 - O sorteio dos lugares vagos realizar-se-á com periodicidade mínima anual, devendo os interessados solicitar a admissão ao ato público de sorteio nos termos do Artigo 18.º

Artigo 15.º

Regra especial de atribuição de lugares

1 - Mediante requerimento do interessado, a atribuição de lugares pode ser decidida pela Câmara Municipal, por ajuste direto, sendo válida até à realização do sorteio subsequente, sem prejuízo do número seguinte e da verificação integral dos pressupostos que determinariam a admissão a sorteio do requerente.

2 - Se, findo o prazo para requerer a admissão ao sorteio a que se refere o número anterior, o lugar em questão não for solicitado por ninguém, pode o utilizador ao qual foi atribuído o lugar em causa nos termos do número anterior, continuar a ocupar aquele espaço, nos termos e prazos do n.º 1 do Artigo 21.º, passando a ocupação em causa a considerar-se feita nos termos gerais.

3 - O utilizador identificado nos números anteriores considera-se, salvo indicação expressa em contrário, automaticamente admitido a sorteio, nos casos em que se revele necessário sortear o lugar em causa, em virtude de haver interessados.

4 - A admissão automática não prejudica a eventual necessidade de cumprimento do dever de informação previsto no Artigo 22.º por parte do utilizador em causa.

Subsecção II

Do ato público do sorteio

Artigo 16.º

Publicitação - Edital

1 - A publicitação do sorteio é efetuada através de Edital.

2 - Se outra coisa não for estipulada por Lei, o Edital é de publicação obrigatória num jornal local ou regional e no Portal Municipal.

3 - Do Edital constarão:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Data, hora e local do sorteio;

c) Identificação dos locais de venda objeto de sorteio;

d) Prazo para solicitar a admissão ao sorteio, o qual não pode ser inferior a 10 dias, indicando-se, claramente, o dia e a hora de encerramento dos pedidos de admissão;

e) Outras informações que se revelem úteis.

Artigo 17.º

Comissão coordenadora

1 - O ato público será conduzido por uma comissão, nomeada pela Câmara Municipal, composta por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais;

c) Dois suplentes.

2 - A comissão, salvo estipulação em contrário, é nomeada por tempo indeterminado.

3 - No caso de impedimento do presidente da comissão, de entre os vogais presentes, será eleito o presidente para o ato público em questão.

Artigo 18.º

Admissão ao ato do sorteio

1 - A admissão ao ato público de sorteio, far-se-á mediante a apresentação de requerimento, de modelo próprio a fornecer pelos serviços e disponível no Portal Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constarão:

a) Nome completo do requerente;

b) Endereço postal completo do requerente;

c) Número de Identificação Civil;

d) NIF;

e) Termo de responsabilidade, subscrito pelo requerente, no qual declara conhecer e cumprir o presente regulamento, bem como os demais condicionamentos legais da atividade que exerce;

f) Lugares de venda pretendidos, perfeitamente indicados, de harmonia com a planta a que se refere a alínea a) do Artigo 3.º No caso de não haver indicação expressa a lugares específicos, considera-se que o requerente concorre a todos os lugares sorteados que correspondam ao seu ramo de comércio.

2 - Deverão ainda, juntamente com o requerimento, ser anexos os seguintes documentos:

a) Fotocópia da última declaração de rendimentos exigível ou da declaração de início de atividade, no caso de se tratar do primeiro exercício económico;

b) Fotocópia dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente;

c) Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;

d) (Revogado.)

3 - O presidente da Câmara Municipal decidirá sobre a admissão no prazo máximo de 10 dias a contar da data limite para solicitar a admissão ao sorteio.

4 - A admissão apenas poderá ser recusada se:

a) O pedido se mostrar incorretamente instruído;

b) O requerente apresentar dividas à Segurança Social e/ou às Finanças;

c) A atividade a desenvolver não for adequada aos espaços pretendidos;

d) Os lugares solicitados não estiverem a ser sorteados;

e) O requerente em causa já seja utilizador do número máximo de lugares estipulados no presente regulamento;

f) Ao requerente em causa lhe tenha sido retirado o direito de utilização com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do Artigo 21.º, nos três 3 anos anteriores.

Artigo 19.º

Procedimento do sorteio

1 - Quando, para o mesmo lugar seja admitido apenas um interessado, o espaço de venda é atribuído diretamente a esse interessado.

2 - Quando, para o mesmo lugar, sejam admitidos pelo menos dois interessados:

a) A cada interessado será atribuído um número único;

b) Serão inseridos na tômbola ou noutro sistema equivalente, as bolas ou objetos equivalentes com a numeração atribuída nos termos da alínea a), correspondentes aos interessados no lugar a sortear;

c) Os lugares serão sorteados pela ordem numérica atribuída na planta anexa a que se refere a alínea a) do Artigo 3.º (1, 2, 3...n);

d) O interessado com o número sorteado refere se aceita ou não o lugar em causa. Em caso afirmativo, fica o espaço atribuído. Em caso negativo repete-se o procedimento sem reposição do número em questão.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, caso o interessado, ou seu representante, não esteja presente no ato, considera-se que aceita o lugar.

Artigo 20.º

Ata e data de atribuição do lugar

1 - De tudo quanto se passar no ato público será lavrada ata, assinada pelos membros da comissão a que se refere o Artigo 17.º

2 - O presidente da comissão nomeia, de entre os dois vogais, o responsável por exarar a ata.

3 - A ata, depois de aprovada pela comissão, será homologada pela Câmara Municipal, sendo a da homologação a data de atribuição do lugar de venda para todos os efeitos previstos no presente regulamento.

Subsecção III

Do direito de utilização

Artigo 21.º

Prazos, renovação e cessação

1 - Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1 do Artigo 15.º, os direitos de utilização são concedidos ao respetivo utilizador pelo período de 6 meses contados da data de atribuição, renováveis automaticamente por iguais períodos, caso nenhuma das partes se manifeste em contrário com a antecedência mínima de 30 dias do final do prazo.

2 - O direito de utilização é titulado por cartão pessoal e intransmissível, sem prejuízo do estatuído no Artigo 23.º

3 - Caso o utilizador pretenda desistir da utilização deve comunicar esse facto por escrito utilizando correio com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 dias, pagando as taxas devidas até ao final do prazo de concessão estipulado no n.º 1. Se não houver comunicação considera-se, para todos os efeitos, que o utilizador continua a ocupar o espaço.

4 - O direito de utilização é revogado oficiosamente, sem quaisquer contrapartidas para o utilizador:

a) Se o utilizador não pagar as taxas que se mostrarem devidas durante dois meses seguidos ou 6 meses interpolados, sem prejuízo da instauração do competente processo de execução fiscal;

b) Sempre que o utilizador não compareça de forma sistemática, continuada e injustificada no lugar que lhe foi atribuído e existam interessados no respetivo lugar de venda;

c) Sempre que seja violado o dever de informação estipulado no artigo seguinte;

d) Sempre que cessem os pressupostos que originaram a atribuição do lugar.

5 - Poderá ainda ser revogado o direito de utilização, sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, justificando a decisão e notificando os utilizadores vigentes com o mínimo de 60 dias de antecedência, indemnizando-os pelo valor das taxas que estes teriam de pagar até final do prazo estipulado no n.º 1.

6 - Durante um período de 5 anos, no caso de a Câmara Municipal usar do direito a que se refere o número anterior, não poderá conceder a utilização do espaço em causa a outrem que não o utilizador a quem foi revogado o direito de utilização, salvo se aquele concordar expressamente e por escrito com a situação.

7 - Considera-se, para efeitos da alínea b) do n.º 4, não comparência de forma sistemática, continuada e injustificada a falta sem quaisquer justificações atendíveis, a mais de 20 % dos dias úteis do respetivo mês.

8 - Cabe à Câmara Municipal decidir da atendibilidade da justificação apresentada, sempre que o utilizador apresente tais justificações.

Artigo 22.º

Dever de informação

1 - O utilizador fica obrigado a entregar de 12 em 12 meses, os seguintes documentos:

a) Comprovativo de entrega da última declaração de rendimentos exigível, nos termos do CIRS;

b) Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;

2 - O utilizador fica ainda obrigado a declarar quaisquer alterações relevantes ocorridas.

Artigo 23.º

Mudança de titularidade do lugar ocupado

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, analisados caso a caso.

2 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, será efetuado sorteio, se outro procedimento não for o estipulado por lei.

5 - A Câmara Municipal poderá ainda admitir a mudança de titularidade de pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o capital social seja maioritariamente subscrito pelo até então utilizador singular e desde que os restantes sócios sejam o cônjuge e/ou os descendentes em 1.º grau.

Artigo 24.º

Permuta de lugares

Por acordo entre os utilizadores, pode ser autorizada a mera permuta de lugares de venda, desde que a Câmara Municipal não veja inconveniente na permuta, nem se trate de venda de produtos diferentes.

Artigo 25.º

Direito de ocupação ocasional

1 - A ocupação ocasional far-se-á mediante pedido ao encarregado geral do mercado no próprio dia e é titulada por guia de receita.

2 - A guia referida no número anterior contém, além dos elementos de identificação, o número de dias pelos quais é válida, bem como a indicação dos locais de venda em questão.

3 - A ocupação ocasional obedece ao disposto no n.º 3 do Artigo 5.º

Subsecção IV

Regras de utilização dos espaços

Artigo 26.º

Regras gerais e comuns

1 - Nos lugares de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal e, quando impliquem a realização de obras, deverão ser requeridas nos termos legais.

2 - As operações de manutenção e conservação ordinárias dos lugares de venda, que não alterem a estrutura do lugar, incumbem ao respetivo titular, não dependendo de autorização camarária.

3 - As operações realizadas no âmbito dos números anteriores, quando sejam incorporadas no Edifício passam a fazer parte integrante do mesmo, não tendo os utilizadores, direito a quaisquer indemnizações.

4 - É proibido, sem prévia autorização do encarregado do mercado, retirar ou transferir dos locais onde foram postas, quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

5 - Os utilizadores, obrigam-se, na medida do que for praticável, a não entupir, com terra e/ou com os resíduos dos produtos que vendem ou expõem, a rede de esgotos do mercado municipal.

Artigo 27.º

Bancas de pescado

1 - O comércio de pescado far-se-á exclusivamente nos locais a que se refere a epígrafe do presente artigo.

2 - Nas bancas de pescado não é permitido:

a) A salga de peixe, fora dos locais a esse fim destinadas;

b) Depositar peixe ou seus resíduos nos pavimentos;

c) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem ou conservação do peixe e limpeza dos respetivos locais de venda;

d) Conservar o peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

e) Obstruir os locais de venda com objetos estranhos ao fim a que se destinam.

Artigo 28.º

Bancas de legumes e frutas

1 - O comércio de frutas e legumes far-se-á exclusivamente nas bancas a que se refere a epígrafe do presente artigo.

2 - Os utilizadores podem ser responsabilizados por deteriorações extraordinárias na superfície da respetiva banca.

Artigo 29.º

Talhos

1 - O comércio de carnes e produtos à base de carne far-se-á exclusivamente nos espaços a que se refere a epígrafe do presente artigo.

2 - Os talhos não compreendem quaisquer equipamentos, sendo estes da total responsabilidade do utilizador do espaço.

Artigo 30.º

Câmaras de frio

1 - As câmaras de frio, identificadas em planta anexa destinam-se a:

a) Guarda de frutas e legumes (número 1);

b) Guarda de pescado (número 2).

2 - Os géneros alimentícios devem estar devidamente acondicionados, de forma a otimizar a utilização do espaço e a salubridade dos alimentos. Para o efeito serão utilizadas caixas com as seguintes medidas, em cm: 30x50x15.

3 - Pode ser recusada a utilização das câmaras de frio quando a embalagem dos volumes seja inconveniente ou exale cheiros suscetíveis de prejudicar outros géneros guardados.

4 - É proibido:

a) Entrar nas câmaras de frio sem ser por motivo de serviço;

b) Cuspir, tossir, expetorar ou efetuar quaisquer atos passíveis de contaminar ou sujar as paredes ou os pavimentos das mesmas dependências;

c) Fumar ou fazer lume, dentro das mesmas dependências;

d) Cortar qualquer peça, dentro das câmaras de frio;

e) Lavar ou preparar recipientes de miudezas e tripas dentro das dependências das câmaras de frio;

f) Guardar quaisquer volumes nas câmaras de frio que não sejam as destinadas a esse fim;

g) Tocar dentro das câmaras frias, em peças que não lhe pertençam.

CAPÍTULO III

Espaço comercial

Secção I

Disposições gerais e comuns

Artigo 31.º

Composição e numerus clausus de ocupação

1 - O espaço comercial é composto pelos seguintes lugares comerciais:

a) 10 (dez) Lojas (Lj(índice i));

b) 2 (duas) Esplanadas (E(índice i));

c) 1 (um) Espaço destinado a restauração e bebidas (R(índice 1)).

2 - O arrendatário do restaurante poderá ainda ser arrendatário de mais:

a) Revogado;

b) 1 esplanada.

3 - As restantes pessoas singulares ou coletivas poderão ser arrendatárias, no máximo, de 4 lugares comerciais:

a) 3 lojas e 1 esplanada; ou

b) 4 lojas.

4 - Revogado.

5 - Compete à Câmara Municipal aprovar qualquer alteração ao número e dimensão dos espaços definidos nos números anteriores e na Planta constante do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Modalidade de ocupação

1 - À ocupação dos lugares que compõem o espaço comercial do edifício do mercado municipal aplica-se o Regulamento Municipal de Locação de Espaços Públicos Municipais (RMLEPM), salvo quanto a disposições especificamente previstas no presente Regulamento.

2 - Revogado.

3 - A renda proposta não poderá ser inferior ao valor da base mínima, constante do anexo I.

Artigo 33.º

(Revogado)

Artigo 34.º

Duração, denúncia ou oposição à renovação e resolução do contrato

1 - O contrato de arrendamento será celebrado pelo período de 5 anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, caso nenhuma das partes se oponha à sua renovação.

2 - Relativamente à parte final do número anterior, as partes devem comunicar a sua oposição à renovação no prazo previsto no Código Civil.

3 - Ao Município de Melgaço assiste o direito de resolver o contrato se o arrendatário se constituir em mora por, pelo menos, 4 períodos, sem prejuízo da restituição das rendas e respetivas indemnizações que se mostrem devidas.

Artigo 35.º

Outras condições de locação

1 - Aos arrendatários é vedada a instalação de um estabelecimento com objeto diverso daquele que for estipulado no contrato de arrendamento, salvo autorização expressa e nos termos que a Câmara Municipal venha a estipular.

2 - Todas as condições não especialmente previstas no presente capítulo serão reguladas pelo direito civil, pelo contrato de arrendamento e por outras disposições legais aplicáveis ao caso em questão.

Artigo 36.º

Horários de funcionamento

Quando o horário de funcionamento das lojas for incompatível com o do mercado municipal, identificado no Artigo 11.º, os arrendatários das lojas ficarão solidariamente responsáveis pelo encerramento das áreas comuns do espaço comercial.

Secção II

Espaço destinado ao estabelecimento de restauração e bebidas

Artigo 37.º

(Revogado)

Artigo 38.º

(Revogado)

CAPÍTULO IV

Taxas e rendas

Artigo 39.º

Tabela de valores

1 - O valor das taxas e o valor base das rendas a que se refere o artigo seguinte constam do Anexo I ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

2 - Quaisquer alterações ao valor base das rendas, posteriores à aprovação do presente Regulamento, serão feitas mediante decisão da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitas a taxa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, as seguintes utilizações:

a) Utilização dos lugares a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.º;

b) Utilização dos lugares a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.º;

c) Utilização dos lugares a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.º;

d) Utilização dos lugares a que se refere a alínea a) do n.º 2 Artigo 5.º

2 - Estão sujeitos a renda, nos termos da alínea j) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro:

a) Arrendamento do espaço a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 31.º;

b) Arrendamento do espaço a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 31.º;

c) Arrendamento do espaço a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Artigo 31.º

3 - Revogado.

Artigo 41.º

Incidência subjetiva

1 - É sujeito passivo da taxa a pessoa singular ou coletiva, que requereu a utilização do bem municipal, nas modalidades previstas no artigo anterior.

2 - É arrendatário o sujeito identificado como tal no respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 42.º

Isenções

1 - Está isenta de taxa a seguinte utilização:

a) Utilização das L(índice i), i = 27 até 32, quando os seus utilizadores sejam os lavradores do concelho de Melgaço.

2 - A fundamentação desta isenção encontra-se no anexo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 43.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, bem como a justificação da base mínima dos valores referidos no n.º 2 do Artigo 40.º, consta do anexo III ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 44.º

Liquidação e cobrança

1 - As taxas são exigíveis a partir do primeiro dia do período a que respeitam e devem ser liquidadas e pagas nos 15 dias subsequentes.

2 - Sem prejuízo dos processos de contraordenação e das sanções acessórias eventual-mente aplicáveis, a falta de pagamento das taxas nos prazos fixados, implica o pagamento da taxa, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal em vigor, a efetuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal.

3 - As rendas são exigidas segundo o que for estipulado no respetivo contrato ou, na sua ausência, nos termos gerais.

Artigo 45.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto em legislação geral, não é permitido o pagamento em prestações das taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 46.º

Atualização de valores

1 - O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento está sujeito a atualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, de acordo com o artigo 9.º do RGTAL.

2 - A atualização produz efeitos do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3 - No caso das rendas, o método de atualização é o que resultar do contrato de arrendamento e, supletivamente o estipulado no n.º 1.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, o desrespeito pelas disposições do presente Regulamento constitui contraordenação, sujeita ao pagamento de coimas.

2 - A aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal que promoverá o respetivo processo de contraordenação.

3 - O montante da coima, em euro, varia dos 25 aos 2.500 no caso de pessoas singulares e dos 50 aos 5.000 no caso de pessoas coletivas.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, os infratores, quando aplicável, ficam sujeitos às seguintes sanções acessórias:

a) Caducidade do contrato de arrendamento ou do direito de utilização, conforme os casos;

b) Impossibilidade de ser utilizador ou arrendatário dos espaços do edifício pelo período de até 5 anos.

2 - A aplicação das sanções acessórias é decidida pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade para a as Condições no Trabalho (ACT), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente, da fiscalização municipal no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a trinta dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infração punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

(Revogado)

Artigo 51.º

(Revogado)

Artigo 52.º

Processos em curso

Aos processos em curso aplicar-se-ão as disposições agora entradas em vigor.

Artigo 53.º

Lacunas e esclarecimentos

Quaisquer dúvidas suscitadas na interpretação ou execução deste Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Melgaço.

Artigo 54.º

Direito supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente em matéria de liquidação e cobrança das taxas, aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições do novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço.

Artigo 55.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o anterior Regulamento dos mercados, bem como quaisquer disposições que contradigam ou entrem em conflito com o disposto neste Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do regulamento a que se refere a parte final do artigo anterior, são revogados o Artigo 44.º, o Artigo 45.º e o Artigo 46.º, do presente regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Portal Municipal, com publicitação nos editais consuetudinários.

ANEXO I

Tabela de valores

(a que se refere o artigo 39.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Plantas

[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Mercado Municipal (R/C)

(ver documento original)

Espaço Comercial (1.º piso)

(ver documento original)

312921739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4013359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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