Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2441/2020, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Mobilidade intercarreiras do trabalhador Marco Frederico Gomes Teles Alves

Texto do documento

Despacho 2441/2020

Sumário: Mobilidade intercarreiras do trabalhador Marco Frederico Gomes Teles Alves.

Considerando que:

Quando haja conveniência para interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o entendem, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, podendo esta operar-se dentro do mesmo órgão ou serviço;

A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou intercategorias, sendo que a mobilidade intercarreiras ou intercategorias, pode operar-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes, nomeadamente, a carreira/categoria de grau de complexidade superior, dependendo para o efeito a habilitação adequada do trabalhador;

Em conformidade com a alínea d), do n.º 1 do artigo 94.º da Lei do trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

O trabalhador em funções públicas, Marco Frederico Gomes Teles Alves, com a carreira/categoria de Assistente Técnico, do Gabinete de Mobilidades e Saídas Profissionais, do Núcleo de Mobilidades e Comunicação do mapa de pessoal desta Faculdade, pode executar funções e tarefas que são, inequivocamente, distintas das que correspondem à sua carreira de origem, integrando competências da categoria/carreira de técnico Superior, porque é titular de uma Licenciatura;

Está previsto e não ocupado 1 (um) posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior no mapa de pessoal;

Os pressupostos previstos para a mobilidade intercarreiras, designadamente os expressos no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e da alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 93.º da LGTFP, se encontram preenchidos, porquanto, e também, o referido trabalhador é titular de habilitação adequada e a mobilidade intercarreiras não modifica a sua posição;

O trabalhador manifestou a vontade de aceitar a mobilidade da carreira em que se encontra integrado, Assistente Técnico, para a carreira de Técnico Superior;

A duração máxima da mobilidade é de 18 meses, nos termos do n.º 1, do artigo 97.º da LGTFP, sem prejuízo da possibilidade de consolidação definitiva, consagrada nos números 1, 2 e 5 do artigo 99.º-A da LGTFP, atentas as condições e os requisitos previstos nas mesmas disposições;

Assim, justificado nas razões de facto e do direito explanadas supra, e de acordo com a decisão do Conselho de Gestão, na reunião de 30 de outubro de 2019;

Determino que:

Marco Frederico Gomes Teles Alves, titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na 2.ª posição remuneratória, nível 7, da carreira/categoria de Assistente Técnico, do Gabinete de Mobilidades e Saídas Profissionais, do Núcleo de Comunicação e Mobilidades desta Faculdade, transite por mobilidade interna intercarreiras para a carreira/categoria de Técnico Superior, correspondendo-lhe a 2.ª posição remuneratória, nível 15, desta carreira, da tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir do dia 15 de novembro de 2019.

27 de janeiro de 2020. - O Presidente da Faculdade, Doutor Carlos Francisco Dias Coelho, professor catedrático.

312961518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4013282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda