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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2020/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República sobre a aplicação efetiva das alterações à atribuição do subsídio social de mobilidade

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República sobre a aplicação efetiva das alterações à atribuição do subsídio social de mobilidade.

«Sobre a aplicação efetiva das alterações à atribuição do subsídio social de mobilidade»

«Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes». É este o teor do artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Porque os custos das desigualdades que a insularidade coloca à nossa mobilidade no território nacional - todos aqueles custos que são maiores do que os exigidos para quem vive no continente - terão de ser da responsabilidade do Estado, em coerência com tais princípios, temos defendido que os residentes nesta Região, nas ligações com o restante território nacional, não deveriam pagar diretamente mais do que o correspondente ao custo da deslocação entre Lisboa e o concelho mais distante no continente.

Importa exigir que o artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, quanto aos deveres do Estado no respeitante aos transportes, corresponda a direitos efetivos de quem vive nesta ultraperiferia atlântica.

O Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação, regulando a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão territorial.

Na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 4 de maio de 2017 foi aprovado, por unanimidade, um diploma que propunha a primeira alteração ao Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.

Apenas no final da anterior legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei 105/2019, de 6 de setembro, que materializa a primeira alteração ao Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.

Embora com alcance material muito distante dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados no artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Lei 105/2019, de 6 de setembro, na verdade, corresponde a um conjunto de aperfeiçoamentos funcionais que criam situações mais justas e mais favoráveis à vida de quem reside na Madeira e no Porto Santo. Porém, as novas modalidades de acesso ao subsídio social de mobilidade nas viagens entre a Região e o restante território nacional só terão efeitos práticos após a publicação da portaria prevista naquela Lei 105/2019, de 6 de setembro. Sem aquela portaria tudo continuará na mesma, sem que tenha aplicação prática o novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a presente Resolução que recomenda ao Governo da República a tomada de medidas administrativas e funcionais, com caráter de urgência, de modo a que estejam concretizados todos os requisitos jurídicos com o objetivo de se garantir que a Lei 105/2019, de 6 de setembro, tenha a necessária exequibilidade.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

112997183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4010134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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