Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República sobre a aplicação efetiva das alterações à atribuição do subsídio social de mobilidade.
«Sobre a aplicação efetiva das alterações à atribuição do subsídio social de mobilidade»
«Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes». É este o teor do artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Porque os custos das desigualdades que a insularidade coloca à nossa mobilidade no território nacional - todos aqueles custos que são maiores do que os exigidos para quem vive no continente - terão de ser da responsabilidade do Estado, em coerência com tais princípios, temos defendido que os residentes nesta Região, nas ligações com o restante território nacional, não deveriam pagar diretamente mais do que o correspondente ao custo da deslocação entre Lisboa e o concelho mais distante no continente.
Importa exigir que o artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, quanto aos deveres do Estado no respeitante aos transportes, corresponda a direitos efetivos de quem vive nesta ultraperiferia atlântica.
O Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação, regulando a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão territorial.
Na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 4 de maio de 2017 foi aprovado, por unanimidade, um diploma que propunha a primeira alteração ao Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.
Apenas no final da anterior legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei 105/2019, de 6 de setembro, que materializa a primeira alteração ao Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.
Embora com alcance material muito distante dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados no artigo 124.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Lei 105/2019, de 6 de setembro, na verdade, corresponde a um conjunto de aperfeiçoamentos funcionais que criam situações mais justas e mais favoráveis à vida de quem reside na Madeira e no Porto Santo. Porém, as novas modalidades de acesso ao subsídio social de mobilidade nas viagens entre a Região e o restante território nacional só terão efeitos práticos após a publicação da portaria prevista naquela Lei 105/2019, de 6 de setembro. Sem aquela portaria tudo continuará na mesma, sem que tenha aplicação prática o novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a presente Resolução que recomenda ao Governo da República a tomada de medidas administrativas e funcionais, com caráter de urgência, de modo a que estejam concretizados todos os requisitos jurídicos com o objetivo de se garantir que a Lei 105/2019, de 6 de setembro, tenha a necessária exequibilidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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