Declaração (extrato) n.º 16/2020
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 21 de janeiro de 2020, a pedido da Câmara Municipal de Lousada, determinou a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo numa parcela.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 21 de janeiro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Lousada, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-002217-2019, de 13 de dezembro de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.026.19/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à "Conclusão das Redes de Drenagem de Águas Residuais na Bacia do Mezio" consta do seguinte mapa:
Mapa do bem a sujeitar a servidão administrativa
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 231 m2, com 77 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
A ocupação permanente da área do subsolo equivalente à zona de instalação da conduta, incluindo a respetiva zona de proteção, a proibição de efetuar demolições e escavações, a proibição de edificar construções duradouras ou precárias e a proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m.
Obrigação de os atuais e os subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, da parcela a onerar respeitarem e reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e consentirem (sempre que se mostre necessário) no acesso e ocupação pela entidade gestora, para realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta de águas residuais ou que ao mesmo possam estar associados.
Ocupação temporária de faixas marginais da faixa de servidão, com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e área de 740 m2, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta.
23 de janeiro de 2020. - O Subdiretor-Geral, António Ribeiro.
(ver documento original)
312976041