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Deliberação 228/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Geral para decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro

Texto do documento

Deliberação 228/2020

Sumário: Delegação de competências do Conselho Geral para decisão dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento 913-C/2015, de 28 de dezembro.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de janeiro de 2020, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea cc), do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delegar, no Senhor Vice-Presidente do Conselho Geral, Dr. Rui da Silva Leal e nas Senhoras Vogais do Conselho Geral, Dr.ª Madalena Alves Pereira, Dr.ª Márcia Teixeira e Dr.ª Sandra Martins Leitão, a competência conferida ao Conselho Geral para decidir os recursos das decisões dos Conselhos Regionais previstas no artigo 59.º do Regulamento 913-C/2015, de 28 de dezembro - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

21 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

312969205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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