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Regulamento 913-C/2015, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015

Texto do documento

Regulamento 913-C/2015

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA:

Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A inscrição de Advogados e de Advogados estagiários, bem como a inscrição ou registo de Advogados provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu na Ordem dos Advogados, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente regulamento.

2 - A inscrição de juristas de reconhecido mérito, Mestres e outros Doutores em direito, para a prática de atos de consulta jurídica, rege-se pelas disposições do EOA e por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário

1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.

2 - A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de «Advogado» e de «Advogado estagiário».

Artigo 3.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, aos requerentes que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;

c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;

d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.

2 - A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º do EOA.

3 - A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a requerimento.

4 - O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 178.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.

Artigo 4.º

Data da inscrição

1 - A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que é deliberada a inscrição pelo Conselho Geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.

2 - Cabe ao Conselho Regional competente receber e tramitar preparatoriamente os processos de inscrição dos Advogados e dos Advogados estagiários para confirmação da inscrição pelo Conselho Geral.

3 - O recebimento e tramitação preparatória dos processos de inscrição efetuados pelos Conselhos Regionais e a realização da prova de agregação não conferem qualquer direito adquirido aos candidatos relativamente à inscrição como Advogado estagiário ou como Advogado, a cujas inscrições procede o Conselho Geral.

Artigo 5.º

Nome profissional

1 - Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional, exceto se o titular deste autorizar tal uso por escrito.

2 - Verificando-se que o nome abreviado de Advogado ou de Advogado estagiário indicado pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional e na ausência da autorização referida no número anterior, a inscrição é registada com o nome completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar outro nome abreviado admissível.

3 - A autorização para uso do nome abreviado caduca em virtude da suspensão voluntária da inscrição durante um período ininterrupto de dez anos.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos Advogados reformados que se mantenham nessa situação durante um período ininterrupto de cinco anos, sem terem requerido autorização para advogar.

CAPÍTULO II

Inscrição de advogados e advogados estagiários portugueses

SECÇÃO I

Advogado estagiário

Artigo 6.º

Requerimento de inscrição de Advogado estagiário

1 - O requerimento de inscrição de Advogado estagiário é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado estagiário é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido se encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado estagiário;

h) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

i) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

j) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

k) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado;

l) Declaração do patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição;

m) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

n) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.

Artigo 7.º

Tramitação preparatória e inscrição de Advogado estagiário

1 - Com a entrega do requerimento de inscrição e respetivos documentos é constituído um processo ao qual é atribuído um número único nacional que coincide com o número da cédula profissional de Advogado estagiário.

2 - O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado estagiário.

SECÇÃO II

Inscrição de advogado

SUBSECÇÃO I

Inscrição precedida de estágio

Artigo 8.º

Cessação do estágio

1 - A inscrição como Advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com aprovação na prova de agregação nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor.

2 - Considerado concluído o estágio nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor, fica o Advogado estagiário obrigado a requerer a sua inscrição como Advogado nos prazos aí definidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

3 - O incumprimento da obrigação de requerer a inscrição como Advogado determina a suspensão administrativa da inscrição de Advogado estagiário, sem prejuízo de outras consequências determinadas pelo regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 9.º

Requerimento de inscrição de Advogado

1 - O requerimento de inscrição de Advogado é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de Advogado estagiário;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

h) Cédula profissional de Advogado estagiário;

i) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

l) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado;

m) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

n) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respetivo Conselho Regional.

Artigo 10.º

Tramitação preparatória e inscrição de Advogado

1 - Realizada a prova de agregação com aprovação, o requerimento de inscrição de Advogado é submetido ao Conselho Regional competente para conclusão da tramitação preparatória do processo de inscrição.

2 - O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado.

3 - O Conselho Geral verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente regulamento procede à da inscrição do Advogado, contando-se a antiguidade a partir desta data.

4 - O Conselho Geral pode sujeitar a inscrição do Advogado à verificação de condição suspensiva quando tal decisão seja proferida em data anterior à aprovação na prova de agregação, caso em que a inscrição só produz efeitos na data da verificação de tal condição.

5 - A decisão do Conselho Geral proferida sob condição nos termos do número anterior caduca automaticamente se o requerente reprovar na prova de agregação, no caso de ter de repetir a segunda fase do estágio, bem como no caso de sobrevirem quaisquer factos impeditivos da inscrição.

Artigo 11.º

Tramitação subsequente à inscrição

1 - No prazo máximo de oito dias a contar da inscrição o Conselho Regional competente procede à atribuição de um número sequencial nacional de Advogado.

2 - Dentro do prazo previsto no número anterior o Conselho Regional coloca à disposição do requerente uma declaração comprovativa da sua inscrição como Advogado, válida por sessenta dias, a qual pode ser renovada pelos serviços do Conselho Geral, por iguais períodos de tempo, até à entrega da cédula profissional.

3 - Após a inscrição, o Conselho Geral procede à criação do processo individual de Advogado e à emissão e entrega da respetiva cédula profissional.

4 - Com vista à criação do processo mencionado no número anterior, os conselhos regionais enviam ao Conselho Geral os seguintes documentos:

a) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado estagiário;

b) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado;

c) Cópia digitalizada da deliberação de inscrição pelo Conselho Geral;

d) Cópia digitalizada da declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

e) Cópia digitalizada da certidão narrativa do registo de nascimento.

5 - Os documentos referidos no número anterior podem ser enviados por via eletrónica, dispensando-se o envio daqueles que se encontrem disponíveis, em suporte digital, no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).

SUBSECÇÃO II

Inscrição com dispensa de estágio

Artigo 12.º

Inscrição de Doutores em Ciências Jurídicas e de antigos magistrados

1 - É admitida a inscrição como Advogado a quem seja doutor em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior, bem como de antigos magistrados com efetivo exercício profissional, após a realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à multa, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

2 - O requerimento de inscrição é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.

3 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

c) Certificado do registo criminal;

d) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

e) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

f) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

g) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

h) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

i) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

j) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado;

k) Comprovativo da habilitação académica necessária, e do efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior; ou,

l) Certidão comprovativa do exercício efetivo da magistratura.

m) Comprovativo da realização do tirocínio, com a duração máxima de seis meses, nos termos regulamentares.

Artigo 13.º

Tramitação preparatória e inscrição

1 - O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado, procedendo ao seu registo provisório.

2 - O Conselho Geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente regulamento, procede à inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Registo e inscrição de advogados estrangeiros

SECÇÃO I

Inscrição na ordem dos advogados em regime de reciprocidade

SUBSECÇÃO I

Advogados de outros Estados

Artigo 14.º

Inscrição de Advogados estrangeiros em regime de reciprocidade

1 - Os Advogados estrangeiros oriundos de Estados não membros da União Europeia diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados nos mesmos termos dos Advogados portugueses, se a estes o país de origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.

2 - Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente do Estado de origem do Advogado estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos Advogados portugueses naquela organização profissional.

Artigo 15.º

Requerimento de inscrição

1 - O requerimento de inscrição de Advogado estrangeiro, em regime de reciprocidade, é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo de inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados, do Estado de origem;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por Faculdade de Direito de Portugal, com menção da data de conclusão e respetiva média final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na alínea anterior;

d) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

j) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

m) Cópia da cédula profissional de Advogado ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados, do Estado de origem;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, serão ainda acompanhados da respetiva tradução, nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Tramitação preparatória e inscrição

A tramitação preparatória e a inscrição de Advogado estrangeiro oriundo de Estado não membro da União Europeia, em regime de reciprocidade, segue o disposto no artigo 13.º

SUBSECÇÃO II

Inscrição de Advogados brasileiros

Artigo 17.º

Inscrição de Advogados de nacionalidade brasileira

1 - Por força do disposto no EOA, os Advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos Advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

2 - O regime de reciprocidade previsto no número anterior permite a inscrição de Advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação.

Artigo 18.º

Requerimento de Inscrição

1 - O requerimento de inscrição como Advogado, nos termos do artigo anterior, é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo da inscrição principal como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva, e bem assim do registo disciplinar do requerente;

d) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por faculdade de Direito de Portugal, ou diploma em Direito emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada no Brasil, com menção da data de conclusão e respetiva média final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na alínea b);

e) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado brasileiro;

g) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;

h) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

j) Cópia do Passaporte, devendo ser exibido o original;

k) Cópia do Cartão de contribuinte, devendo ser exibido o original;

l) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

m) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

n) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

o) Cópia da carteira ou do cartão de identidade de Advogado brasileiro, devendo ser exibido o original;

p) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

q) Documento comprovativo dos requisitos necessários para que os Advogados portugueses se possam inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

3 - Todos os documentos emitidos no Brasil devem ser legalizados nos termos previstos na lei.

4 - Não é requisito da inscrição a residência habitual em Portugal se idêntico regime for aplicável aos Advogados portugueses que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, nesse caso, o Advogado brasileiro deve indicar e manter domicílio profissional em território nacional ou, juntar declaração, emitida por Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, autorizando a indicação do respetivo domicílio profissional como domicílio profissional do requerente e comprometendo-se a entregar todas as comunicações que lhe forem dirigidas.

Artigo 19.º

Tramitação Preparatória e Inscrição

A tramitação preparatória e a inscrição de Advogado brasileiro segue o disposto no artigo 13.º

SECÇÃO II

Inscrição de estrangeiros não abrangidos por regimes de reciprocidade

Artigo 20.º

Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados estagiários

1 - Podem requerer a sua inscrição como Advogados estagiários os cidadãos estrangeiros a quem haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º do EOA.

2 - O processo de tramitação preparatória e inscrição segue os termos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Requerimento de inscrição

1 - O requerimento de inscrição de cidadão estrangeiro como Advogado estagiário é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou equiparada, em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respetiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido e se encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;

f) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

g) Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

h) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado estagiário;

j) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

k) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

l) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

m) Declaração do patrono com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição;

n) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

o) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução, nos termos previstos na lei.

Artigo 22.º

Tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados precedida de estágio

1 - À tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros que tenham realizado estágio é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as adaptações previstas no presente artigo.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária com menção da data de conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de Advogado estagiário;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

f) Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

j) Cédula profissional de Advogado estagiário;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

m) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

n) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração, ou magistrado;

o) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

p) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respetivo Conselho Regional.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

Registo e inscrição de advogados de outros Estados-Membros da União Europeia

SUBSECÇÃO I

Prestação ocasional e estabelecimento

Artigo 23.º

Reconhecimento do título profissional

São reconhecidos em Portugal na qualidade de Advogados, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca - Advokat;

Na Alemanha - Rechtsanwalt;

Na Grécia - dijgcóqoy;

Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França - Avocat;

Na Irlanda - Barrister/Solicitor;

Em Itália - Avvocato;

No Luxemburgo - Avocat;

Nos Países Baixos - Advocaat;

Na Áustria - Rechtsanwalt;

Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;

Na Suécia - Advokat;

No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa - Advokát;

Na Estónia - Vandeadvokaat;

No Chipre - dijgcóqoy;

Na Letónia - Zverinatsadvokáts;

Na Lituânia - Advokatas;

Na Hungria - Ügyvéd;

Em Malta - Avukat/ProkuraturLegali;

Na Polónia - Advwokat/Radcaprawny;

Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;

Na Bulgária - (ver documento original);

Na Roménia - Avocat;

Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia - Lögmaður;

No Liechtenstein - Rechtsanwalt;

Na Noruega - Advokat.

Artigo 24.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de Advocacia em Portugal, os Advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sem prejuízo das regras do Estado-membro de origem a que continuam sujeitos.

2 - Os Advogados da União Europeia, autorizados a exercer em Portugal nos termos previstos nos artigos seguintes, ficam obrigados a mencionar no exercício da sua atividade:

a) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;

b) A inscrição na organização profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da qual se encontram admitidos nos termos da lei do Estado-membro de origem;

c) O modo de exercício da atividade em Portugal indicando o número de registo na Ordem dos Advogados, no caso de estabelecimento permanente, ou mencionando o exercício em regime de prestação ocasional de serviços.

3 - Os Advogados da União Europeia aos quais se refere o artigo 26.º ficam ainda obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados qualquer alteração relativa ao estado da inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem.

Artigo 25.º

Prestação ocasional de serviços

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de Advocacia em Portugal por Advogados da União Europeia, que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo destes terem que dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, e do cumprimento do disposto no artigo 29.

2 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada por escrito e dirigida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem.

3 - Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efetiva do patrocínio.

4 - Em caso de dúvida relativamente à inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem pode ser exigida a apresentação de documentação complementar.

Artigo 26.º

Estabelecimento em Portugal

O estabelecimento em Portugal de Advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º

Requerimento de registo

1 - O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal, com a indicação deste, nome completo e demais dados de identificação do requerente, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de registo com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste a situação contributiva e uma certificação do registo disciplinar do requerente;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

f) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte e do cartão de contribuinte, devendo ser exibidos os respetivos originais;

i) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

l) Comprovativo da existência, em vigor, de seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura mínima igual à assegurada pelo seguro de responsabilidade civil de que beneficiam todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos do EOA.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.

Artigo 28.º

Tramitação preparatória e registo

1 - O Conselho Regional competente cria o respetivo processo individual e, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que nada obsta ao registo, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.

2 - Efetuado o registo pelo Conselho Geral, o Conselho Regional emite uma certidão probatória do registo que é entregue ao requerente.

3 - A certidão prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do Conselho Regional responsável pelo registo;

b) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;

c) A identificação da organização profissional a que o Advogado pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado-membro de origem;

d) O nome profissional adotado no Estado-membro de origem;

e) A fotografia do titular;

f) O número da certidão probatória correspondente ao processo de registo;

g) A norma estatutária ao abrigo da qual é emitida;

h) A data de emissão e o respetivo prazo de validade que não será superior a cinco anos;

i) A assinatura do titular;

j) A assinatura do Bastonário.

Artigo 29.º

Condição de exercício do mandato judicial

1 - A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por Advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efetiva de Advogado com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior a procuração forense passada a Advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 204.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o Advogado inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.

SUBSECÇÃO II

Inscrição de Advogados da União Europeia

Artigo 30.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal dos Advogados da União Europeia mencionados no artigo 23.º, que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de «Advogado», em plena igualdade de direitos e deveres com os Advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados nos mesmos termos destes.

2 - A utilização do título profissional de «Advogado» não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem.

Artigo 31.º

Requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia

1 - O requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio eletrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste uma certificação do registo disciplinar do requerente;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou equiparada, com menção da data de conclusão e respetiva média final, em original ou pública-forma;

d) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado-membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-membro de origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o original;

j) Impresso para emissão de cédula profissional de Advogado;

k) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

l) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

m) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.

Artigo 32.º

Tramitação preparatória da inscrição de Advogado da União Europeia

O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder a esse registo.

CAPÍTULO IV

Da cédula profissional

Artigo 33.º

Cédula profissional

1 - A cada Advogado ou Advogado estagiário é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - O Advogado ou o Advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.

3 - A cédula profissional de Advogado e de Advogado estagiário deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A menção «Ordem dos Advogados» e o respetivo símbolo oficial;

b) A indicação «Cédula Profissional de Advogado» ou «Cédula Profissional de Advogado Estagiário»;

c) O nome abreviado do titular, quando adotado, para uso no exercício da profissão;

d) A data de inscrição na Ordem dos Advogados;

e) O número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão ou do Passaporte, quando aplicável e o número de identificação fiscal;

f) A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;

g) A assinatura digitalizada do Bastonário;

h) O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;

i) A fotografia digitalizada do titular;

j) A respetiva data de validade;

k) O selo digitalizado da Ordem dos Advogados.

4 - As cédulas profissionais de Advogado e de Advogado estagiário têm um prazo máximo de validade de cinco e três anos, respetivamente.

5 - A cédula profissional pode conter um chip eletrónico, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 34.º

Renovação da cédula

1 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o requerente solicita a emissão de segunda via da mesma ao órgão que a tiver emitido, prestando os esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.

2 - O órgão competente, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão de segunda via da cédula profissional, efetuando as comunicações e os averbamentos necessários.

3 - Ocorrendo caducidade da cédula profissional de Advogado ou de Advogado estagiário com a inscrição em vigor, compete ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente providenciar pela emissão e envio da nova cédula, devendo o titular proceder à devolução da cédula caducada.

4 - O requerimento de emissão de nova cédula é acompanhado do respetivo impresso e de uma fotografia, a cores, tipo passe, bem como da cédula inutilizada, quando aplicável.

Artigo 35.º

Entrega da cédula de Advogado

A cédula profissional dos novos Advogados é entregue diretamente ou em cerimónia pública precedida da prestação de juramento nos termos do artigo seguinte.

Artigo 36.º

Juramento

Na cerimónia pública referida no artigo anterior é, pelos novos Advogados, prestado o seguinte juramento:

"Juro, pela minha honra, exercer a Advocacia com independência, espírito de serviço, coragem e dignidade e, como servidor da humanidade, da justiça, do direito e da lei, cumprir escrupulosamente os deveres fundamentais, legais e deontológicos, da profissão".

CAPÍTULO V

Obrigações decorrentes da inscrição

Artigo 37.º

Deveres gerais

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no EOA, nos regulamentos e demais legislação a que estão vinculados, os Advogados e os Advogados estagiários, inscritos ou registados ao abrigo do presente regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer no prazo máximo de trinta dias a suspensão da inscrição ou do registo quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

b) Comunicar qualquer alteração do domicílio profissional e, bem assim, qualquer alteração dos seus dados profissionais, nos termos regulados no artigo seguinte;

c) Manter ou indicar, consoante o caso, um domicílio profissional em território nacional, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - Os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a:

a) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados;

b) Promover a sua própria formação contínua nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 38.º

Comunicação de alterações

1 - A alteração do domicílio profissional ou qualquer outro facto que possa influir na inscrição, deve ser comunicada pelo requerente ao Conselho Geral, ou ao Conselho Regional competente no caso dos Advogados estagiários, no prazo de trinta dias.

2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser efetuada por escrito e remetida por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, ou mensagem de correio eletrónico de conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem, com aposição de assinatura digital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As alterações aos dados pessoais ou profissionais podem também, em alternativa, ser indicadas on-line, pelo requerente, o qual, para o efeito, deve aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, na Internet, introduzindo a respetiva senha de acesso, ou por acesso ao Balcão eletrónico.

Artigo 39.º

Quotas

1 - A inscrição como Advogado e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado nos termos legais.

2 - Não é exigível o pagamento de quotas aos Advogados estagiários.

3 - Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:

a) A inscrição como Advogado;

b) O levantamento da suspensão da inscrição.

4 - É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão da inscrição.

Artigo 40.º

Prazo e forma de pagamento

1 - A quota mensal tem de ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado para esse efeito, aos Advogados com inscrição em vigor, aviso/recibo de pagamento da quota mensal.

2 - Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou Multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou no Multibanco.

3 - O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, designadamente, pagamento antecipado, anual ou semestral.

Artigo 41.º

Emolumentos

Pela emissão dos documentos ou pela prática dos atos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos fixados pelo Conselho Geral, nos termos da respetiva tabela, os quais constituem receitas dos conselhos regionais ou do Conselho Geral, consoante se tratem de atos praticados ou de documentos emitidos por aqueles ou por este.

Artigo 42.º

Certidões

1 - As certidões das inscrições não devem conter os averbamentos das penas disciplinares, salvo:

a) Quando tal for expressamente requerido pelos interessados e autorizado pelo órgão competente para o efeito;

b) Quando requerido e ordenado pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

c) Quando se encontre em vigor pena disciplinar de suspensão.

2 - A emissão de certidão, quando o requerente seja Advogado, está dependente do cumprimento integral da obrigação do pagamento de quotas.

CAPÍTULO VI

Alterações e averbamentos à inscrição

Artigo 43.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:

a) O cancelamento da inscrição, com indicação da decisão ou facto que o motivou;

b) A suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou;

c) Qualquer pena disciplinar, determinada por decisão definitiva;

d) As condenações em processo criminal, após o trânsito em julgado da respetiva decisão;

e) O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;

f) Os cargos estatuários que o Advogado exerça ou tenha exercido na Ordem dos Advogados;

g) As alterações de domicílio profissional, dos dados profissionais ou pessoais e, bem assim, quaisquer outros elementos que venham a ser determinados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados;

h) O cumprimento das penas disciplinares e das sanções acessórias;

i) A passagem ao estado de Advogado reformado e a autorização para advogar, quando requerida.

2 - Cabe ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente, consoante se trate de processo de Advogado ou de Advogado estagiário respetivamente, proceder aos averbamentos previstos no número anterior, bem como arquivar no processo individual os documentos respetivos e, caso aqueles estejam sujeitos a publicação no Diário da República, arquivar o comprovativo da respetiva publicação.

Artigo 44.º

Cancelamento do averbamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, os averbamentos das decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

Artigo 45.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição do Advogado ou do Advogado estagiário é suspensa:

a) A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da Advocacia;

b) Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;

c) Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;

d) Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.

2 - A inscrição de Advogado estagiário será ainda suspensa nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 46.º

Suspensão a pedido do requerente

1 - O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao Presidente do Conselho Geral ou ao Presidente do Conselho Regional competente, consoante se trate de Advogado ou de Advogado estagiário respetivamente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, ou mensagem de correio eletrónico da conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem com aposição de assinatura digital.

2 - A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data da receção do requerimento.

3 - No caso de circunstâncias excecionais, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia retroativa ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.

Artigo 47.º

Suspensão por incompatibilidade

1 - A declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia e a consequente suspensão da inscrição são deliberadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA.

2 - Os Conselhos Regionais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os Advogados ou os Advogados estagiários possam ter relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.

3 - Os pedidos de informação aos Advogados ou aos Advogados estagiários são notificados por carta registada, com aviso de receção.

4 - A deliberação final do Conselho Geral ou do Conselho Regional, quando esteja proposta a declaração de incompatibilidade, é precedida da audiência do interessado.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de quinze dias, vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.

Artigo 48.º

Suspensão em consequência de processo disciplinar

As suspensões em consequência de processo disciplinar previstas na alínea d), do n.º 1, do artigo 45.º, são comunicadas ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente com cópia integral da decisão e identificação da publicação no Diário da República, quando tal publicação seja obrigatória.

Artigo 49.º

Efeitos da suspensão da inscrição

1 - A suspensão da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de «Advogado» ou de «Advogado estagiário».

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 39.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Artigo 50.º

Levantamento da suspensão

1 - A suspensão da inscrição de Advogado ou de Advogado estagiário é levantada pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, consoante o caso:

a) A prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 45.º, a requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da Advocacia;

b) A prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 45.º, após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;

c) As previstas na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 45.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.

2 - O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e) do artigo 91.º do EOA.

3 - O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente para proceder à respetiva apreciação, recorrer ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo 47.º deste regulamento.

Artigo 51.º

Cancelamento da inscrição

1 - O Conselho Geral ou o Conselho Regional competente consoante se trate de Advogado ou de Advogado estagiário, respetivamente, determina o cancelamento da inscrição:

a) A requerimento do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da Advocacia;

b) Após ser proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EOA;

c) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão;

d) Nas situações tipificadas no Regulamento Nacional de Estágio;

e) Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor.

Artigo 52.º

Efeitos do cancelamento da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de «Advogado» ou de «Advogado estagiário».

2 - Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.

Artigo 53.º

Publicação e comunicações

1 - As decisões de suspensão administrativa da inscrição, suscetíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - Às decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus respetivos termos, sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda dada publicidade nos termos previstos no EOA e no Regulamento Disciplinar que estiver em vigor.

3 - A suspensão, o levantamento e, bem assim, o cancelamento da inscrição, por qualquer motivo, são comunicadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente conforme o caso, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aos tribunais, aos serviços do Ministério da Justiça e a outras entidades a designar pelo Conselho Geral, nos termos e formas que por este venham a ser definidos.

4 - Os levantamentos de suspensão de inscrição de Advogados ou Advogados estagiários são comunicados pela forma mais célere possível, às entidades referidas no número anterior.

Artigo 54.º

Restituição da cédula

1 - O Advogado ou Advogado estagiário cuja inscrição seja suspensa ou cancelada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.

2 - Sob pena de indeferimento liminar, nos casos de suspensão ou cancelamento da inscrição a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.

3 - É aplicável à devolução da cédula, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 34.º

CAPÍTULO VII

Das notificações e recursos

Artigo 55.º

Regime das notificações

1 - Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste regulamento.

2 - As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Advogados.

3 - O domicílio profissional do Advogado estagiário é o do seu patrono.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Advogados.

Artigo 56.º

Forma das notificações

1 - As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por via postal registada;

c) Por telefax;

d) Por correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica digital, enviada para o endereço de correio eletrónico disponibilizado a cada Advogado pela Ordem dos Advogados;

e) Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.

2 - As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b), c) ou d) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

3 - As notificações previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.

4 - As notificações dos atos praticados pelos membros do Conselho Geral, ao abrigo de delegação de competências, são cumpridas pelos serviços do Conselho Geral ou pelos serviços dos Conselhos Regionais.

Artigo 57.º

Indeferimento por falta de apresentação de documentos

A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.

Artigo 58.º

Recorribilidade das decisões

Sem prejuízo da eventual admissibilidade, nos termos gerais de direito, da interposição de recurso contencioso para os tribunais administrativos, as decisões previstas no presente regulamento admitem os recursos preceituados no EOA e regulados nos artigos seguintes.

Artigo 59.º

Recursos das decisões dos Conselhos Regionais

Cabe recurso para o Conselho Geral das decisões dos Conselhos Regionais identificadas nas alíneas seguintes:

a) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;

b) Do cancelamento da inscrição de Advogado estagiário;

c) De outras decisões recorríveis, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 60.º

Recursos das decisões do Conselho Geral

Cabe recurso para o Conselho Superior das decisões do Conselho Geral identificadas nas alíneas seguintes:

a) Do indeferimento da inscrição de Advogado estagiário e de Advogado;

b) Do indeferimento do registo previsto no artigo 28.º;

c) Da decisão que determine a suspensão da inscrição;

d) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, quando proferida em primeira instância;

e) Das decisões proferidas pelo Conselho Geral em primeira instância, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 61.º

Prazo e forma dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais e do Conselho Geral

1 - O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão ao interessado.

2 - O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e dirigido ao órgão competente para dele conhecer, contendo a respetiva fundamentação, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à retificação de erros materiais da decisão recorrida.

4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:

a) Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;

b) Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3, quando aplicável.

5 - Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as questões prévias e incidentais incluindo a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

Artigo 62.º

Recursos das decisões dos Conselhos de Deontologia

Cabe recurso para o Conselho Superior, nas condições e prazos previstos no EOA e no regulamento disciplinar, das decisões dos Conselhos de Deontologia que declarem a inidoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 3.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Simplificação de procedimentos

1 - Mediante deliberação do Conselho Geral pode ser admitida a apresentação por correio eletrónico, em suporte digital ou digitalizado, de algum ou alguns dos documentos que devam instruir os requerimentos de inscrição ou de registo.

2 - O Conselho Geral pode, ainda, deliberar a admissibilidade da entrega dos requerimentos de inscrição ou de registo pelos meios descritos no número anterior ou mediante o preenchimento on-line, em área especialmente criada para o efeito, no Portal na Internet, de cada Conselho Regional.

3 - Sempre que nos termos do presente regulamento seja necessário enviar aos órgãos da Ordem dos Advogados documentos que estejam arquivados noutros órgãos desta, devem estes facultar cópia dos documentos solicitados, dispensando-se, sempre que possível, a entrega de novos documentos.

4 - O arquivo de documentos previstos no presente regulamento pode ser efetuado em suporte digital e a respetiva transmissão por via eletrónica desde que as capacidades técnicas dos serviços o permitam.

Artigo 64.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em sessão do Conselho Geral de 6 de julho de 2007, Regulamento 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2007, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela deliberação 2170/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2010.

Artigo 65.º

Início de vigência

1 - O presente regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de inscrição e de registo apresentados após a sua entrada em vigor.

23 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

209221204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2370735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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