O Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (doravante designado Regulamento) é omisso quanto à obrigatoriedade de aquando do levantamento da inscrição se encontrarem integralmente cumpridos todos os montantes referentes ao dever estatutário do advogado para com a Ordem dos Advogados de "pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas com penas pecuniárias ou sanções acessórias." - alínea e), do artigo 86.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados.
Neste contexto, e no sentido de se adoptar um tratamento uniforme para todos os casos que, eventualmente, venham a ser suscitados quanto a esta matéria, concretamente: (i) decorra a suspensão de inscrição por acto voluntário (suspensão a pedido); (ii) ou imposta por algum órgão da Ordem dos Advogados (suspensão por incompatibilidade ou sanção disciplinar), o levantamento da mesma só poderá ser deferido e, consequentemente, produzir efeitos, depois de se encontrarem cumpridos todos os requisitos legais para além dos que já se encontram plasmados no artigo 55.º do Regulamento, sendo esta uma exigência suplementar que mais não é do que a expressão legal da norma estatutária inscrita na aludida alínea e), do artigo 86.º doEstatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de Março de 2010, deliberou alterar a redacção do artigo 55.º, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 6 de Julho de 2007 - Regulamento 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O levantamento da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e) do artigo 86.º do EOA.
3 - (anterior n.º 2).»
Lisboa, 09 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, António
Marinho e Pinto.
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