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Regulamento 126/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Samora Correia

Texto do documento

Regulamento 126/2020

Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Samora Correia.

Regulamento de Taxas, Licenças e Preços

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Samora Correia, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Samora Correia é aprovado em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais na sua redação em vigor, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais na sua redação em vigor e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente Regulamento têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar quanto a taxas, licenças e preços da Junta de Freguesia.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

3 - Na fixação dos quantitativos a cobrar, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva e Subjetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Samora Correia.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e o que se destine a:

a) Prosseguimento de estudos que confiram grau de escolaridade;

b) Emissão de atestado, declaração ou certidão de elemento de agregado familiar beneficiário de RSI (Rendimento Social de Inserção), Pensão Social de Velhice, Atestado de Incapacidade Multiusos e/ou Subsídio Social de Desemprego, mediante apresentação de documento comprovativo;

c) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam, na área da Freguesia, fins de interesse eminentemente público ou como tal considerados por deliberação expressa do executivo da Junta de Freguesia.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 5.º

Hasta Pública

Poderá ser atribuída por hasta pública a concessão dos espaços pretendidos para as feiras, mercados, festas e comemorações organizadas pela autarquia, caso a Junta de Freguesia assim o determine.

Taxas, Licenças e Preços

Artigo 6.º

Taxas, Licenças e Preços da Autarquia

A Junta de Freguesia cobra taxas, licenças e preços de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e outros animais de companhia

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de Publicidade;

f) Licenças de Atividade Ruidosa de Caráter Temporário;

g) Outros serviços prestados à comunidade;

h) Bens promocionais da Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - A Taxa dos Serviços Administrativos (TSA) respeita às taxas de atestados, declarações, confirmações e termos de identidade e de justificação administrativa que constam do Anexo e têm como base de cálculo os custos totais dos mesmos (atendimento, registo, produção), conforme a seguinte fórmula de cálculo:

TSA= tme x vh + ct/N

em que:

tme (tempo médio de execução);

vh (valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice salarial);

ct (custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo material de escritório, consumíveis, comunicações, etc.);

N (n.º de habitantes da Freguesia).

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 - Às taxas indicadas no n.º 1 acresce uma taxa de urgência de mais 50 % para a emissão no próprio dia.

Artigo 8.º

Mercados e Feiras

1 - A Taxa pela Ocupação de Mercados e Feiras (TOMF) respeita às taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Anexo e são definidas em função da área (m2), período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x C mensal/30

em que:

a (área ocupada p/ m2);

t (tempo de ocupação p/ dia);

C mensal (custo total mensal necessário para a prestação do serviço).

Artigo 9.º

Registo e Licenciamento de Animais de Companhia

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, atualizada anualmente por despacho governamental, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, aplicadas nos termos da Lei 75/2013 de 12/09, artigo 16.º, do n.º 1, alínea nn) são as seguintes:

a) Registo por cada canídeo ou gatídeo de companhia: 25 % da taxa de profilaxia médica;

b) Licenciamento anual por cada canídeo ou gatídeo de companhia: 100 % da taxa de profilaxia médica;

2 - As taxas de registo e licenças de animais de companhia, constantes do anexo, aplicadas nos termos do D. L. n.º 82/2019 de 27/06 e D. L. n.º 315/2009 de 29/10, artigo 5.º, são as seguintes:

a) Registo de animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC): nos termos da legislação aplicável, em vigor;

b) Licenciamento anual de canídeo potencialmente perigoso, enquanto animal de companhia: o dobro da taxa de profilaxia médica;

c) Licenciamento anual de canídeo perigoso, enquanto animal de companhia: o triplo da taxa de profilaxia médica;

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - A Taxa de Concessão de Terreno no Cemitério (TCTC) respeita às taxas a pagar pela concessão de terreno para sepulturas perpétuas, constam do Anexo e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

em que:

a: (área do terreno p/ m2);

i (percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado);

ct (custo total necessário para a prestação do serviço);

d (critério de desincentivo à compra de terrenos).

2 - As Taxas e Preços por Outros Serviços no Cemitério (TPOSC) têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TPOSC = ct

em que:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

Artigo 11.º

Outros serviços prestados à Comunidade

As taxas e preços a cobrar por outros serviços prestados à Comunidade são as constantes no anexo e têm por base a cobrança de um valor para fazer face a custos inerentes à produção dos mesmos, tais como:

a) Preenchimento de impressos e formulários diversos, elaboração de ofícios, preenchimento e entrega via Internet de declarações de IRS;

b) Fotocópias e impressão de páginas (preto/cor), de acordo com os diferentes formatos.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - Os valores previstos nos artigos anteriores são atualizados anualmente com a aprovação do orçamento da Junta de Freguesia e de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - As prestações tributárias extinguem-se com o seu pagamento em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - Com o pagamento das taxas e preços é emitido o respetivo recibo pela Junta de Freguesia.

4 - Compete à Junta de Freguesia de Samora Correia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

Artigo 14.º

Cessação de Licenças e Contra Ordenações

1 - As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação de via pública, do seu solo, subsolo, espaço aéreo ou outra, de ocupação de terrado em feiras, mercados ou outros locais na área da freguesia, serão sempre concedidas a título provisório, podendo ser cessadas a qualquer momento, por razões justificadas pela autarquia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a respetiva publicação no Diário da República e a Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, no primeiro dia útil do ano civil subsequente.

Aprovado em reunião de executivo a 26 de novembro de 2019.

Aprovado em reunião de assembleia a 16 de dezembro de 2019.

26 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Samora Correia, Augusto José Ferreira Marques.

312885654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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