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Regulamento 125/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 125/2020

Sumário: Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Preâmbulo

Considerando as coletividades, associações e outras entidades sem fins lucrativos como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a Freguesia de Samora Correia reconhece a necessidade de apoio financeiro e logístico a estas organizações.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas coletividades, associações e outras entidades sem fins lucrativos, sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos e, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas h), o) e v) do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12/09, na sua redação em vigor, a Junta de Freguesia de Samora Correia, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações, coletividades ou outras organizações sem fins lucrativos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente constituídas ou entidades informais sem fins lucrativos, que prossigam na Freguesia fins de interesse público, nomeadamente fins culturais, recreativos, desportivos, sociais, educativos, de promoção da saúde, ou outros de interesse para a Freguesia.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas sediadas na Freguesia que dinamizem atividades de interesse para a população.

2 - Podem, também, ser beneficiárias entidades legalmente constituídas não sediadas na Freguesia, ou entidades informais da Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de interesse público.

Artigo 3.º

Tipologias de apoio

Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

1 - Financeiro: atribuição de subsídios de caráter ordinário ou extraordinário (valores monetários), o qual apenas é concedido às entidades legalmente constituídas;

2 - Logístico: cedência temporária de meios humanos e/ou materiais, o qual pode ser concedido a qualquer uma das entidades previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para pedido de apoio das entidades legalmente constituídas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva;

b) Cópia dos estatutos da entidade e ata de tomada de posse dos Corpos Sociais eleitos e em funções;

c) Plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

d) Relatório de atividades e contas do ano anterior;

e) Declarações da Autoridade Tributária e Segurança Social, que comprovem que se encontram com a situação regularizada perante as referidas entidades, ou autorização de consulta por parte da autarquia.

2 - Anualmente, as entidades legalmente constituídas devem entregar os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) e, sempre que haja alterações, os documentos referidos na alínea b) todas do número anterior.

3 - As entidades informais apenas se podem candidatar a apoio extraordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Para o apoio ordinário, as candidaturas deverão ser entregues por escrito, até ao último dia útil do mês de fevereiro de cada ano e, para o pedido de apoio extraordinário, com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data de realização do evento.

2 - O pedido de apoio extraordinário deve conter a seguinte informação: dados identificativos da entidade, tipo e especificação do apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local de realização da ação e outros dados relevantes.

3 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, no prazo de 10 dias e, caso não o faça, o requerimento será indeferido.

4 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por escrito, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação da candidatura

Para a concessão de apoios financeiros destinados à realização de atividades, a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) Número de participantes e relevância da atividade na freguesia e sua população;

b) O carácter inovador da atividade;

c) Capacidade de organização e funcionamento dos destinatários referidos no artigo 2.º

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de subsídio, com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 6.º, após verificação da disponibilidade orçamental e deliberação do executivo da Junta de Freguesia.

2 - O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária ou cheque.

3 - As entidades têm o dever de aplicar os subsídios recebidos aos fins a que se destinam.

Artigo 8.º

Apoios logísticos

1 - O apoio logístico consiste na cedência temporária de equipamento, viaturas, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia.

2 - O apoio logístico deve ser solicitado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º e o seu deferimento depende da disponibilidade de meios e de deliberação do executivo da Junta de Freguesia ou do seu Presidente.

3 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que lhes são temporiamente cedidos pela Junta de Freguesia, sob pena de reparação ou indemnização pelos prejuízos causados.

Artigo 9.º

Contratos-programa

1 - A concessão de apoio financeiro na área do desporto é realizada mediante a celebração de contratos-programa e fica exclusivamente afeto às finalidades contratadas.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com o previsto no artigo 4.º e avaliadas nos termos do artigo 6.º

Artigo 10.º

Reclamações

1 - As entidades que considerem ter sido penalizadas ou prejudicadas na aplicação do presente regulamento, deverão entregar a sua reclamação por escrito na Junta de Freguesia, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da decisão.

2 - O executivo da Junta de Freguesia delibera sobre a reclamação no prazo de 30 dias após a receção da mesma, sendo tal deliberação irrecorrível.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente regulamento serão analisados e deliberados pelo executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia e depois da publicação deste no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado na reunião da Junta de Freguesia em 26 de novembro de 2019.

Aprovado na sessão da Assembleia de Freguesia em 16 de dezembro de 2019.

26/12/2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Samora Correia, Augusto José Ferreira Marques.

312885946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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