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Aviso 2528/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor de São Sebastião

Texto do documento

Aviso 2528/2020

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor de São Sebastião.

Alteração ao Plano de Pormenor de S. Sebastião

Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou em reunião ordinária de 27 de dezembro de 2019 a alteração ao Plano de Pormenor de S. Sebastião, que incide sobre o Regulamento, a Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação municipal, a alteração ao Regulamento, a republicação do Regulamento, bem como a Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

24 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Rui Manuel Domingues, Presidente da Assembleia Municipal, declara, para os devidos efeitos, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vagos, realizada no dia 27 de dezembro de 2019, da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal, no ponto cinco, consta a apreciação e votação, para efeitos de aprovação, a Alteração ao Plano de Pormenor de São Sebastião - Aprovação.

Após votação, foi aprovado por maioria a Alteração ao Plano de São Sebastião.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a presente Certidão que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco.

20 de janeiro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vagos, Rui Manuel Domingues Santos.

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião

O artigo 6.º, n.º 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 9.º, n.º 1 e 3 do artigo 10.º, n.º 2 e 3 do artigo 13.º, artigo 14.º, n.º 3 do artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, n.º 1 do artigo 19.º, n.º 3, 4 e 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - [...]

2 - As zonas de servidão rodoviária regem-se pelos respetivos regimes legais em vigor, sendo a delimitação gráfica na planta de condicionantes apenas indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Parcelas destinadas à instalação de comércio e serviços.

2 - Nos Solos Urbanizados, os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 70, 79, 80, 81 e 82) e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais disposições do presente regulamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A parcela n.º 68 integra o edifício do Quartel dos Bombeiros, cujo edifício admite obras de remodelação e/ou ampliações, essenciais para a manutenção da funcionalidade deste equipamento.

Artigo 10.º

[...]

1 - Pela natureza do tecido urbano existente, todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas Destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços" e como "Parcelas com Edificações Existentes" admitem a instalação de Habitação, Comércio e Serviços. Para esse efeito, o rés-do-chão será destinado à instalação de comércio e serviços, ficando os restantes pisos afectos ao uso habitacional.

2 - [...]

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a parcela n.º 70, que se destina exclusivamente à instalação de comércio e serviços.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Na parcela n.º 70, destinada à instalação de comércio e serviços, o projecto terá em conta a articulação com a envolvente e o enquadramento da Chaminé da Antiga Cerâmica de Vagos;

3 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta de construção do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33 %, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje do último piso.

Artigo 14.º

[...]

As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área, à exceção da parcela n.º 70 destinada à instalação de comércio e serviços, onde é permitida a sua impermeabilização até 70 %.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Nas Parcelas 27 a 39 e 42 a 49 é possível desenvolver a cave prolongando-a sob o espaço público desde que esta não exceda uma linha imaginária equidistante 10 metros dos limites da parcela respetiva.

4 - [...]

Artigo 17.º

[...]

Os anexos em logradouros de parcelas para habitação não poderão exceder 20 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não pertubar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.

Artigo 18.º

[...]

As varandas e outros elementos balançados terão uma profundidade de 40 centímetros, exceto nos casos em que os alinhamentos já definidos pelos edifícios confinantes apresentem outras dimensões. Nestes casos, os corpos balançados não poderão, contudo, exceder 1,5 metros.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os acessos a garagens serão geminados parcela a parcela e quando cruzem um passeio, estes deverão garantir a sua continuidade.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) [...]

2 - [...]

3 - Poderá ser admitido um número de lugares de estacionamento automóvel coberto inferior ao definido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na Planta de Implantação.

4 - No caso das parcelas n.º 52, n.º 70 e n.º 79, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função dos usos admissíveis e do tipo de equipamento a instalar.

5 - No caso da parcela n.º 70, a distribuição e o número de lugares de estacionamento, bem como a estruturação interna do espaço livre da parcela, que se expressa na planta de Implantação, podem ser alterados desde que tecnicamente justificado por questões de funcionalidade da atividade a instalar e desde que se respeite as normas de estacionamento constantes dos números anteriores.

Artigo 24.º

Zona de Servidão Non Aedificandi

1 - A zona de servidão non aedificandi a respeitar no troço da EN109, inserido nos lanços das Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP que interferem com a área de Intervenção do Plano de Pormenor de S. Sebastião, encontra-se delimitada na Planta de Condicionantes, respeitando a legislação aplicável e em vigor.

2 - No âmbito do projeto de execução da rotunda sobre a EN109, a solução adotada no presente plano pode ser alterada, face ao espaço disponível, caso seja encontrada uma outra solução que melhor se adapte ao local, de modo a disciplinar e a beneficiar a fluidez do tráfego, desde que cumpra todas as disposições legais e normativas aplicáveis em matéria de geometria de traçado, mediante prévia análise e aprovação por parte da IP.»

Artigo 2.º

Revogação ao Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião

São revogados o n.º 2 do artigo 16.º e as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo 1 do Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião

É alterado o Anexo 1 - Quadro Síntese Regulamentar - do Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Quadro Síntese Regulamentar

Quadro Síntese

(ver documento original)

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor de S. Sebastião

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e Âmbito

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de S. Sebastião adiante designado por plano de pormenor, cuja área se encontra indicada na planta de implantação.

2 - O regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do plano de pormenor.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente plano de pormenor foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado pelo DL n.º 310/03 de 10 de dezembro e tem por objetivo estruturar e organizar uma área central da Vila de Vagos.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República adquirindo plena eficácia nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Elementos do Plano

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes documentos:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório do Plano (inclui Plano de Financiamento e Programa de Execução);

Planta de Enquadramento;

Planta da Situação Atual;

Planta das Alterações Propostas ao Plano de Pormenor Eficaz (publicado no Diário da República, n.º 278, 2.ª série, de 2 dezembro de 1990);

Planta da Volumetria e Perfis;

Planta da Situação Fundiária;

Planta do Parcelamento;

Planta dos Traçados das Infraestruturas;

Planta de Perfis.

Artigo 5.º

Definições

Para os devidos efeitos conceptuais e de definições devem ser adotados os da legislação em vigor.

1 - Área de Implantação (Ai): é o valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

2 - Área Bruta de Construção (a.b.c.): valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

3 - Alinhamento da Construção: é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

4 - Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios. Poderá ser medida em metros ou em número de pisos.

5 - Tipologia Unifamiliar: entendem-se as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada.

6 - Tipologia Multifamiliar: entendem-se as construções que dão lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias.

7 - Altura Total das Construções: é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos.

8 - Parcela (S): área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

9 - Obra de Construção: são as obras de criação de novas edificações.

10 - Obra de Ampliação: qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

11 - Obra de Reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

12 - Obra de Conservação: as obras destinadas a manter uma edificação em condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

13 - Obras de Alteração: denominam-se aquelas que dêem lugar à modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, ou de implantação ou da cércea.

14 - Tipologia de Construção: é o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto à sua composição urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público.

15 - Edifícios de Utilização Mista: entendem-se as construções que criam unidades de habitação e unidades de comércio, serviços, armazenagem e/ou indústria.

Artigo 6.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - Na área abrangida pelo plano de pormenor serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - As zonas de servidão rodoviária regem-se pelos respetivos regimes legais em vigor, sendo a delimitação gráfica na planta de condicionantes apenas indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

CAPÍTULO II

Disposições Urbanísticas

SECÇÃO I

Solos Urbanizados

Artigo 8.º

Parcelas

1 - Integram os Solos Urbanizados o conjunto de parcelas designadas na Planta de Implantação por:

a) Parcelas destinadas à instalação de habitação, comércio e serviços;

b) Parcelas com edificações existentes;

c) Parcelas reservadas à instalação de equipamentos;

d) Parcelas destinadas à instalação de comércio e serviços.

2 - Nos Solos Urbanizados, os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 70, 79, 80, 81 e 82) e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais disposições do presente regulamento.

3 - As implantações marcadas referem-se à projeção dos pisos térreos. Excetuam-se as situações de galerias e percursos pedonais que perfuram alguns dos setores cuja implantação é demarcada a traço descontínuo.

4 - No troço que abrange as parcelas números 58 a 67 e que constitui o gaveto entre a EN 109 e a Avenida Dr. Lúcio Vidal, admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese Regulamentar, que integra o presente regulamento e nas demais disposições regulamentares.

5 - No caso de agregação de parcelas referidas no número anterior, a superfície da parcela resultante e respetiva área de máxima implantação, corresponde, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.

6 - A parcela n.º 56 fica sujeita ao ónus de garantir o atravessamento pedonal ao interior do quarteirão, tal como é representado na Planta de Implantação;

Artigo 9.º

Edifícios a Demolir

1 - As construções objeto de demolição são as que se encontram identificadas na Planta de Implantação.

2 - Não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação que contrariem o disposto na Planta de Implantação autorizando-se apenas obras de conservação.

3 - A parcela n.º 68 integra o edifício do Quartel dos Bombeiros, cujo edifício admite obras de remodelação e/ou ampliações, essenciais para a manutenção da funcionalidade deste equipamento.

Artigo 10.º

Usos e Condições de Ocupação

1 - Pela natureza do tecido urbano existente, todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas Destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços" e como "Parcelas com Edificações Existentes" admitem a instalação de Habitação, Comércio e Serviços. Para esse efeito, o rés-do-chão será destinado à instalação de comércio e serviços, ficando os restantes pisos afetos ao uso habitacional.

2 - Em situações devidamente justificadas o rés-do-chão pode parcial ou totalmente ser afeto à função habitacional, desde que não se exceda os parâmetros indicados no Quadro Síntese Regulamentar, nomeadamente o número de pisos e o número de fogos.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a parcela n.º 70, que se destina exclusivamente à instalação de comércio e serviços.

4 - As áreas destinadas a atividades ligadas ao comércio e/ou serviços deverão ser ocupadas:

a) No caso do comércio, por lojas e estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente (cafés, cafelarias, gelatarias, restaurantes, bares, confeitarias, etc.).

b) No caso dos serviços, será permitida a instalação de serviços públicos, administrativos, escritórios comerciais, industriais ou de profissões liberais.

c) Nos prédios deverão ser previstas condutas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo ser sempre garantido local para carga, descarga e arrecadação de vasilhame e géneros alimentícios.

5 - Nas áreas destinadas a habitação, em edifícios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir acessos independentes às habitações, não podendo este ser comum ou utilizar a mesma comunicação vertical das outras zonas.

Artigo 11.º

Alinhamentos

No sentido da preservação da morfologia urbana desta área, as novas edificações devem obedecer ao alinhamento representado na Planta de Implantação.

Artigo 12.º

Profundidades de Construção e Ocupação da Parcela

1 - A profundidade máxima da construção é a que resulta do aproveitamento máximo da ocupação no polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.

2 - Nas parcelas ou conjunto de parcelas, a profundidade das construções poderá ser diminuída parcialmente, desde que na transição com as construções vizinhas seja garantida a continuidade dos planos das fachadas principais constantes do Plano.

Artigo 13.º

Número Máximo de Pisos Admitido

1 - O número máximo de pisos admissível é o constante no Quando Síntese Regulamentar que integra este Regulamento e a Planta de Implantação.

2 - Na parcela n.º 70, destinada à instalação de comércio e serviços, o projecto terá em conta a articulação com a envolvente e o enquadramento da Chaminé da Antiga Cerâmica de Vagos.

3 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta de construção do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33 %, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje do último piso.

Artigo 14.º

Logradouros

As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área, à exceção da parcela n.º 70 destinada à instalação de comércio e serviços, onde é permitida a sua impermeabilização até 70 %.

Artigo 15.º

Empenas

1 - As empenas dos novos edifícios e tratamento das empenas existentes, bem como as resultantes do acréscimo de pisos nos edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção, que assegure uma correta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

2 - No projeto devem estar devidamente mencionadas as medidas minimizadoras dos impactes negativos dessas empenas.

Artigo 16.º

Caves

1 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afetas às diversas unidades de utilização dos edifícios, devendo esta condição ficar devidamente expressa na emissão do Alvará de Licença de Construção.

2 - (Revogado.)

3 - Nas Parcelas 27 a 39 e 42 a 49 é possível desenvolver a cave prolongando-a sob o espaço público desde que esta não exceda uma linha imaginária equidistante 10 metros dos limites da parcela respetiva.

4 - Nas parcelas referidas no número anterior, sempre que a cave se prolongue sob o espaço público devem ser apresentadas soluções, que garantam as condições de iluminação, enquadradas em projeto de arranjo paisagístico conforme o referido adiante no artigo 21.º deste regulamento.

Artigo 17.º

Anexos

Os anexos em logradouros de parcelas para habitação não poderão exceder 20 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não pertubar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.

Artigo 18.º

Balanços

As varandas e outros elementos balançados terão uma profundidade de 40 centímetros, exceto nos casos em que os alinhamentos já definidos pelos edifícios confinantes apresentem outras dimensões. Nestes casos, os corpos balançados não poderão, contudo, exceder 1,5 metros.

Artigo 19.º

Acesso a Garagens

1 - Os acessos a garagens serão geminados parcela a parcela e quando cruzem um passeio, estes deverão garantir a sua continuidade.

2 - O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas, ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre no local mais afastado da inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.

3 - As rampas deverão constituir-se unicamente a partir do interior da parcela e a sua inclinação não deverá exceder 20 %, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 20.º

Publicidade e Esplanadas

A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação que não alterem as condições de tráfego ou de percursos pedonais, e desde que se traduza numa beneficiação estética e vivificação da zona.

SECÇÃO II

Espaços de Uso Público

Artigo 21.º

Constituição

1 - Na Planta de Implantação identificam-se as áreas afetas a espaços verdes, praças ou largos e percursos pedonais.

2 - Nos espaços verdes, praças ou largos, podem vir a ser instalados pequenos equipamentos de apoio, nomeadamente polidesportivos descobertos, parque infantil e mobiliário urbano, utilizando materiais compatíveis, enquadrados em projetos de arranjos paisagísticos, que as qualifiquem e as valorizem no seu conjunto, garantindo a animação e vivência destes espaços.

3 - Dos projetos referidos no número anterior pode ainda resultar a utilização dos espaços públicos afetos a espaços verdes e/ou percursos pedonais, para a instalação de esplanadas, desde que:

a) seja garantida a livre circulação nos percursos pedonais assinalados na Planta de Implantação;

b) não seja impermeabilizada uma unidade afeta a espaços verdes públicos em mais de 25 % da sua área.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 22.º

Normas para o Estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro das parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos, que deverão ser respeitados:

a) Um automóvel/fogo até 90 m2/fogo (T0 e T1);

b) Um automóvel e meio/fogo entre 90 e 120 m2/fogo (T2 e T3);

c) Dois automóveis/fogo acima de 120 m2/fogo (T4, T5, etc.);

d) Um automóvel/30 m2 de lojas comerciais ou escritórios;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área útil mínima de 15 m2 à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada.

3 - Poderá ser admitido um número de lugares de estacionamento automóvel coberto inferior ao definido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na Planta de Implantação.

4 - No caso das parcelas n.º 52, n.º 70 e n.º 79, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função dos usos admissíveis e do tipo de equipamento a instalar.

5 - No caso da parcela n.º 70, a distribuição e o número de lugares de estacionamento, bem como a estruturação interna do espaço livre da parcela, que se expressa na planta de Implantação, podem ser alterados desde que tecnicamente justificado por questões de funcionalidade da atividade a instalar e desde que se respeite as normas de estacionamento constantes dos números anteriores.

Artigo 23.º

Mobiliário Urbano

É permitida a implantação de mobiliário urbano nas praças, largos, alamedas, interior de quarteirões, zonas verdes e passeios desde que não seja inviabilizada o acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança e de higiene e saúde pública ou prejudicada a realização de atividades de animação.

CAPÍTULO III

Rede Rodoviária Nacional

Artigo 24.º

Zona de Servidão Non Aedificandi

1 - A zona de servidão non aedificandi a respeitar no troço da EN109, inserido nos lanços das Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP que interferem com a área de Intervenção do Plano de Pormenor de S. Sebastião, encontra-se delimitada na Planta de Condicionantes, respeitando a legislação aplicável e em vigor.

2 - No âmbito do projeto de execução da rotunda sobre a EN109, a solução adotada no presente plano pode ser alterada, face ao espaço disponível, caso seja encontrada uma outra solução que melhor se adapte ao local, de modo a disciplinar e a beneficiar a fluidez do tráfego, desde que cumpra todas as disposições legais e normativas aplicáveis em matéria de geometria de traçado, mediante prévia análise e aprovação por parte da IP.

CAPÍTULO IV

Mecanismo de Perequação

Artigo 25.º

Estruturação e compensações

1 - A estruturação das acções de perequação tem em vista corrigir as desigualdades resultantes da diferença de edificabilidade definida no Plano de Pormenor da Zona 2B, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de 1987, e a edificabilidade prevista no presente plano de pormenor de S. Sebastião.

2 - Quando a edificabilidade de qualquer operação urbanística enquadrada no presente Plano de Pormenor de S. Sebastião for inferior à edificabilidade prevista no Plano de Pormenor da Zona 2B, o proprietário, quando pretender urbanizar, deverá ser compensado, isoladamente ou em conjunto, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que terá de suportar;

b) Aquisição pelo município, por compra ou permuta, da parte menos edificável.

3 - Quando a edificabilidade de qualquer operação urbanística enquadrada no presente Plano de Pormenor S. Sebastião for superior à edificabilidade prevista no Plano de Pormenor da Zona 2B, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva correspondente à área em excesso ou, caso a Câmara Municipal reconheça ser inviável e inoportuna aquela cedência, proceder à respetiva compensação em numerário, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 125.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

4 - As compensações serão determinadas pela aplicação da seguinte fórmula:

Ce = De x Cc x K

onde

Ce é a compensação;

De é o diferencial de edificabilidade,

Cc o custo por m2 de área de construção publicado anualmente em portaria, e

K um coeficiente que deve ser estabelecido em regulamento municipal e que é, desde já, fixado com um valor de 0,25.

5 - As compensações em numerário serão efetuadas pelo recurso ao fundo de compensação a criar para o efeito, integrando a compensação em espécie o domínio privado do município.

6 - As compensações podem ainda ser realizadas por acordo entre titulares de parcelas sujeitas ao presente mecanismo de perequação.

ANEXO 1

Quadro Síntese Regulamentar

Quadro Síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

53453 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53453_0118_Cond_Pub.jpg

53454 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_53454_0118_Implant_Pub.jpg

612968622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

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