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Despacho 2131/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Código de Ética da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 2131/2020

Sumário: Código de Ética da Universidade do Algarve.

Código de Ética da Universidade do Algarve

Nos termos conjugados do disposto na alínea o) e q) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, da alínea w) do n.º 1 do artigo 33.º e ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 65/2008, de 11 de dezembro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246 de 22 de dezembro de 2008, aprovo o Código de Ética da Universidade do Algarve, anexo ao presente despacho.

Preâmbulo

O Código de Ética da Universidade do Algarve (doravante designado por Código) visa promover o agir humanístico de todos os que atuam na Instituição e, simultaneamente, contribuir para o reforço da missão da Universidade do Algarve (doravante designada por UAlg) na salvaguarda de princípios éticos, bioéticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no seu funcionamento geral.

De acordo com o disposto no n.º 7 do Artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão. Os seus conteúdos devem definir princípios, valores e normas consensuais em que a comunidade académica se revê como um todo orgânico, constituindo uma normativa que não assume uma finalidade legal e conflituosa, mas antes uma dimensão ética enriquecedora de elevados padrões de Integridade, de ética e de profissionalismo.

A criação de um Código de Ética permitirá uma contextualização material e procedimental para fins de defesa e definição de critérios axiológicos, que compõem o ethos da vida universitária, não se sobrepondo a regulamentos vigentes e antes complementando outros que definem direitos e deveres institucionais e dos membros da comunidade académica, uniformizando metodologias de boas práticas éticas em áreas científicas, pedagógicas, de gestão e administrativas.

De acordo com esta estruturação, o Código está organizado em cinco capítulos: o primeiro, contendo disposições comuns; o segundo relativo a princípios fundamentais, contendo direitos e deveres informadores da comunidade académica; o terceiro relativo a deveres de ética, em especial de docentes, estudantes, investigadores, funcionários não docentes e não investigadores; o quarto destinado a ética na investigação científica e o quinto contendo disposições finais.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O Código decorre do previsto no artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, homologados pelo Despacho normativo 65/2008, de 11 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e tem como objetivo geral estabelecer princípios éticos de caráter informador, bem como definir um quadro axiológico orientador das boas práticas na UAlg.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código tem como destinatária toda a comunidade académica.

2 - Considera-se comunidade académica o conjunto de docentes, estudantes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, com uma relação orgânica e funcional com a UAlg.

3 - O Código aplica-se, ainda, a todas as pessoas que interagem com a UAlg no âmbito das suas atividades, designadamente, bolseiros, colaboradores eventuais, prestadores de serviços e visitantes, sem prejuízo da especificidade do vínculo e ainda no âmbito das relações interpessoais, bem como das condutas perante o ambiente cultural, animal e natural da UAlg, dentro do espaço físico dos campi, ou fora dele, sempre que a pessoa em causa esteja em representação, ou inserida em atividades da Instituição.

Artigo 3.º

Comissão de Ética

1 - A análise das questões éticas previstas neste Código incumbe a uma Comissão de Ética (CE) nomeada pelo Reitor.

2 - A CE tem por missão contribuir para a observância de princípios de ética, bioética e deontológicos, na atividade da UAlg.

3 - A CE tem um regimento próprio de funcionamento, homologado pelo Reitor.

CAPÍTULO II

Da ética académica em geral

Artigo 4.º

Princípios e valores gerais

São princípios e valores gerais da UAlg, no domínio da ética e boas práticas:

a) O reconhecimento do direito à dignidade e qualidade de vida da pessoa humana, assente na formação, na investigação, na divulgação da condição de cidadania e de prestação de serviços à comunidade, alicerçadas em elevados padrões de responsabilidade pessoal, profissional, social, ambiental e económica;

b) A defesa da veracidade e honestidade nas palavras e nos atos, com retidão de conduta, objetividade, transparência e lealdade, na produção, tratamento e apresentação de informação e de conhecimento;

c) O exercício dos direitos e o cumprimento de deveres académicos regulamentados e consensualmente vividos e aceites na comunidade académica;

d) A isenção e imparcialidade na tomada de decisões, resolvendo eventuais conflitos no melhor interesse da comunidade académica e, com proporcionalidade, no interesse de seus membros;

e) O respeito da vulnerabilidade da condição humana, ambiental e animal nas formas de proteção acrescida ou discriminação positiva, quando regulamentadas ou validadas por princípios de justiça e equidade;

f) O respeito pelo património, bom nome, imagem e honra da UAlg, com ponderação, proporcionalidade e respeito na utilização parcimoniosa dos recursos, designadamente, humanos, materiais, digitais e financeiros, disponibilizados;

g) O favorecimento da livre expressão de ideias e opiniões, garantindo a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica e exigências de produção do saber nas sociedades democráticas;

h) O respeito pela identidade específica, autonomia das pessoas e dinâmicas de diversidade cultural na comunidade académica, como expressão racional de tomada de decisão e de ação próprias, com recusa da coerção ou qualquer tipo de constrangimento;

i) O estímulo da participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, promovendo uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integram.

Artigo 5.º

Direitos da comunidade académica

1 - São direitos da comunidade académica:

a) A existência de boas condições materiais e humanas necessárias ao exercício adequado das atividades;

b) O respeito pelas instalações, equipamento e ambiente natural e animal da comunidade, das suas regras de segurança e higiene, bem como a proteção dos bens materiais e imateriais dos seus membros; em especial da sua vida, segurança e saúde, com ausência de atos de violência, consumo de substâncias ilícitas ou outras, que afetem o seu desempenho funcional;

c) O direito à igualdade, com acesso aos direitos e vinculação às obrigações previstas, sem benefício de isenção de qualquer dever;

d) O direito ao respeito e trato com urbanidade, correção e cordialidade, com direito à reparação por danos sofridos por denúncias caluniosas, prestação de falsas informações ou cometimento de falsificações;

e) O direito à regulamentação interna que permita gerir e resolver eventuais conflitos de interesse individuais, institucionais ou de outra natureza;

f) O direito à informação, em tempo útil, sobre as normas que regulam a comunidade académica e o desenvolvimento das suas atividades e, a requerimento, sobre o andamento de processos em que seja parte interessada, assim como a obter uma decisão administrativa nos prazos legais e regulamentares aplicáveis;

g) O direito à petição sobre as atividades próprias da comunidade académica, designadamente sobre a organização e gestão da UAlg, docência e investigação;

h) O direito à participação com rigor e sentido de responsabilidade, na avaliação, de forma objetiva e justificada do seu desempenho, nos termos da lei e respetivos regulamentos, de modo a que o mérito, a dedicação e esforço desenvolvidos, sejam reconhecidos e valorizados;

i) O direito à votação e elegibilidade para os órgãos da UAlg e suas unidades orgânicos, nos termos legais e estatutários previstos, e de participação em atividades organizadas, letivas, culturais, desportivas ou de outra natureza, de acordo com as respetivas normas;

j) O direito à gestão, de forma adequada e proporcionada, de toda a informação respeitante aos seus membros, respeitada a confidencialidade dos dados pessoais;

k) O direito à assistência de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das suas atividades.

2 - Os membros da comunidade académica podem apresentar à CE reclamações, por ações ou omissões dos órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas, com alegação de violação dos seus direitos previstos neste Código, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes da UAlg as orientações e ou recomendações necessárias.

Artigo 6.º

Deveres gerais da comunidade académica

1 - Constituem deveres gerais de todos os membros da comunidade académica, para além do respeito pela lei geral, pelos estatutos, regulamentos e códigos de conduta da UAlg:

a) A promoção do interesse público no exercício das suas atividades;

b) A promoção dos princípios e valores gerais de ética, assinalados neste Código;

c) O tratamento com equidade e cordialidade de todo e qualquer membro da comunidade académica, com direito à assistência por danos sofridos por denúncias caluniosas, prestação de falsas informações ou cometimento de falsificações;

d) O tratamento não discriminatório de qualquer membro da comunidade académica, designadamente com base na nacionalidade, origem, sexo, orientação religiosa, política ou sexual, etnia, idade, posição hierárquica, função, condição física, situação económica ou condição social, prevenindo e denunciando qualquer forma de assédio ou coerção dirigidos;

e) A prestação de todo o auxílio e assistência possíveis a todos os destinatários deste Código, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

f) A ação competente, responsável, pontual, assídua, com rigor e integridade, no cumprimento das atividades em que se encontrem envolvidos;

g) A defesa da honra da UAlg e sua dignificação;

h) A participação ativa, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de avaliação interna e externa;

i) A não apropriação, nem utilização de forma ilegítima de marca, logotipo, bens, fundos, ou quaisquer documentos oficiais da UAlg, incluindo cartões de identificação ou similares, e senhas de acesso;

j) A defesa da propriedade intelectual, quer no relacionamento entre membros da comunidade académica, quer em interação desta com a sociedade, respeitando os legítimos interesses das partes envolvidas;

k) A não instigação de membros da comunidade académica ou de terceiros à violação das normas do presente Código.

CAPÍTULO III

Deveres de ética dos membros da comunidade académica

Artigo 7.º

Deveres dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores

1 - No âmbito dos serviços prestados pelos diferentes trabalhadores da UAlg, para além dos deveres gerais instituídos neste Código, e sem prejuízo do determinado no respetivo enquadramento legal vigente, consideram-se como suas obrigações específicas:

a) Desempenhar adequadamente as atividades e tarefas que lhes sejam atribuídas no âmbito das funções que desempenham, recusando qualquer abuso decorrente do poder a elas inerente;

b) Garantir a adequação, a transparência e a equidade dos processos de seleção, avaliação e classificação que lhe sejam cometidos e de acordo com as normas em vigor;

c) Proceder com rigor, objetividade e sentido de responsabilidade no preenchimento de inquéritos formulados no âmbito das diferentes dimensões do processo de avaliação na UAlg;

d) Respeitar a confidencialidade de dados e informações, obtidos, formal ou informalmente, no âmbito das suas funções;

e) Abster-se de parcialidade na sua conduta profissional que possa privilegiar interesses particulares;

f) Abster-se de participar em atividades profissionais ou tomadas de decisão, designadamente a participação em órgão, júris, comissões e grupos de trabalho, onde possam existir potenciais conflitos de interesse decorrentes das funções institucionais que desempenham;

g) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento, quando tal lhes seja exigido.

Artigo 8.º

Deveres dos estudantes

Para além dos deveres gerais enquanto membros da comunidade académica referidos no artigo 6.º e dos impostos pela lei geral, regulamentos pertinentes, estatutos e códigos de conduta da UAlg, constituem deveres específicos dos estudantes:

a) Apresentar uma postura alicerçada nos mais elevados padrões éticos, onde a honestidade intelectual e a integridade moral possam constituir-se como pilares fundamentais de uma formação humana sólida e de uma preparação de excelência para o seu futuro profissional e cívico;

b) Conhecer os regulamentos em vigor na UAlg e respeitar as normas disciplinares, de funcionamento dos serviços e de utilização e de segurança dos espaços;

c) Colaborar no regular funcionamento das atividades académicas, contribuindo para a promoção de um ambiente adequado à formação académica de nível superior;

d) Proceder com rigor, objetividade e sentido de responsabilidade no preenchimento de inquéritos formulados no âmbito das diferentes dimensões do processo de avaliação na UAlg, incluindo as destinadas à melhoria da qualidade do ensino;

e) Não incorrer em práticas fraudulentas, tais como:

i) Obter previamente enunciados de provas de avaliação, formulários, questionários ou outros elementos constantes das provas de avaliação com o intuito de daí resultar benefício para o próprio ou para terceiros;

ii) Utilizar elementos não autorizados na prestação de provas em proveito próprio ou em benefício de outrem;

iii) Copiar o trabalho de outrem ou permitir que outro copie o seu trabalho, receber ou dar ajuda a outro estudante em provas de avaliação;

iv) Atuar como substituto ou fazer-se substituir por outro em provas de avaliação;

v) Praticar plágio, ou seja, utilizar ideias, afirmações, dados, imagens, parágrafos ou texto completo que não sejam da sua autoria, sem a adequada referenciação nos trabalhos, designadamente, de carácter literário, científico ou artístico;

vi) Apresentar trabalho, realizado em conjunto com outro(s), sem que tal seja permitido;

vii) Apresentar como novo e original, um trabalho já realizado e avaliado anteriormente;

viii) Falsificar, omitir voluntariamente ou interpretar tendenciosamente dados e resultados na realização de trabalhos;

ix) Falsificar assinatura e/ou informações em documentos oficiais;

x) Comercializar, no todo ou em parte, trabalho académico a favor de outrem, utilizado ou a utilizar em processo de avaliação.

CAPÍTULO IV

Da ética na investigação científica

Artigo 9.º

Princípios fundamentais

1 - A atividade de investigação científica desenvolvida na UAlg exige especiais responsabilidades perante a Instituição, a sociedade e as entidades financiadoras.

2 - Como princípios fundamentais deve entender-se que a ética na investigação científica implica sempre o respeito pela dignidade da pessoa humana e dos animais, pelo progresso e valorização do conhecimento, pela qualidade e originalidade da investigação, pela verdade científica e pela liberdade de investigação, respeitando os valores da honestidade intelectual, da autenticidade, da objetividade, do respeito pela propriedade intelectual, e do rigor metodológico e experimental.

Artigo 10.º

Princípios gerais de boas práticas e valores éticos

1 - Constitui obrigação de todos os investigadores, independentemente da sua experiência ou qualificações, a manutenção de elevados padrões de integridade, compatível com uma conduta que respeite os princípios e atitudes seguintes:

a) Assegurar uma base ética em todas as atividades de investigação, salvaguardando sempre os valores essenciais para preservar a sua credibilidade e qualidade;

b) Garantir que toda a investigação se realiza em obediência às normas e protocolos de segurança de pessoas e bens;

c) Gerir com transparência, justiça e parcimónia os meios financeiros obtidos das entidades financiadoras, de modo a assegurar o sucesso do projeto no prazo previsto;

d) Orientar adequadamente o trabalho dos estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, bem como os bolseiros de pós-doutoramento e outros investigadores;

e) Manter um registo apropriado que permita a verificação dos resultados da investigação;

f) Assegurar a confidencialidade, de modo a proteger a propriedade intelectual, sempre que tal seja aplicável;

g) Acautelar o respeito pelos direitos de autor, referindo adequadamente as fontes utilizadas no trabalho;

h) Assegurar a correta inclusão dos nomes dos autores e coautores nas publicações, bem como a expressão do devido reconhecimento a outros colaboradores, quando tal se justifique;

i) Salvaguardar o princípio da liberdade de investigação.

2 - Constituem situações que violam os deveres de integridade do investigador, e como tal, passíveis de sanções, nomeadamente, as que a seguir se tipificam:

a) A prática de plágio;

b) A apropriação de criações intelectuais de outrem, protegidas pelas regras da propriedade intelectual, sem consentimento legal;

c) A fabricação de resultados ou a sua falsificação;

d) A utilização de falsas informações curriculares;

e) A apresentação do mesmo trabalho, no todo ou em parte, em publicações posteriores, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

f) A distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

g) A participação em júris de concursos de recrutamento e promoção em carreiras académicas e profissionais ou de apreciação de candidaturas a financiamento em que se verifiquem potenciais conflitos de interesse.

Artigo 11.º

Ética na investigação com seres humanos ou animais

Além de obedecer ao disposto nos artigos anteriores, a investigação com seres humanos ou animais tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e ser realizada em conformidade com as pertinentes obrigações e normas profissionais, sob a supervisão de investigador e ou clínico devidamente qualificado.

Artigo 12.º

Investigação com seres humanos

1 - A prática de investigação com seres humanos deverá respeitar o disposto nas Declarações Internacionais, bem como a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Qualquer projeto de investigação que envolva seres humanos carece de aprovação prévia pela Comissão de Ética.

3 - Os envolvidos nas atividades de investigação com seres humanos deverão observar as seguintes normas:

a) O interesse e o bem-estar do ser humano deverão prevalecer sempre sobre o interesse da ciência;

b) A investigação com seres humanos só deverá realizar-se se não houver alternativa de efetividade comparável, não deverá envolver riscos e encargos desproporcionais em relação a os potenciais benefícios e deverá prevenir ou minimizar situações de desconforto, de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;

c) A realização de inquéritos, testes e experiências a seres humanos só poderá ser conduzida com o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, previamente obtido por parte dos participantes e das instituições envolvidas;

d) Deverá sempre ser mantida a confidencialidade dos dados pessoais obtidos no decurso da investigação, devendo os mesmos ser tratados de acordo com as regras legais relativas à proteção e segurança de dados individuais, da imagem e da vida privada;

e) Deve ser garantido o tratamento adequado e proporcional de toda a informação que decorra da investigação e que tenha relevância para a saúde, atual ou futura, ou qualidade de vida dos participantes;

f) Garantir salvaguardas acrescidas quando a investigação diga respeito a grupos de maior vulnerabilidade, tais como crianças, idosos ou portadores de deficiência;

g) Deve ser garantida a existência de seguros ou mecanismos de proteção e assistência adequada contra riscos de acidentes ou danos físicos ou psicológicos que possam advir para os participantes no estudo, como consequência da investigação levada a cabo.

4 - Quando na investigação com seres humanos for detetada uma inconformidade prévia, esta deve ser avaliada e devem ser tomadas ações apropriadas para prevenir a sua ocorrência, a fim de assegurar que os participantes na investigação estejam protegidos.

5 - As inconformidades contínuas ou graves devem ser relatadas às autoridades reguladoras nacionais, ou autoridades competentes equivalentes, de acordo com as normativas legais vigentes e relativas à implementação de boas práticas em ensaios clínicos.

6 - A suspensão de um ensaio clínico pode ocorrer, designadamente, nas seguintes circunstâncias: morte de um participante; alteração não aceitável na duração; gravidade ou frequência de eventos adversos, nomeadamente se os resultados do estudo levarem a CE (ou autoridade competente) a questionar e reavaliar a relação risco-benefício, ou a não conformidade dos procedimentos de investigação.

7 - A suspensão deve considerar uma revisão de todas as informações científicas, bem como a segurança e bem-estar dos participantes no estudo.

8 - O parecer emitido pela CE sobre um projeto de investigação pode ser utilizado na submissão de publicações científicas realizadas no âmbito do seu desenvolvimento ou divulgação, bem como ser apresentado a entidades competentes que o exijam.

Artigo 13.º

Investigação com animais

1 - São abrangidos no âmbito do presente artigo os vertebrados vivos não humanos e cefalópodes vivos, não só criados especificamente para a investigação, mas que sejam utilizados para o efeito, de acordo com o enquadramento legal vigente.

2 - A investigação com animais para fins experimentais e outros fins científicos, deve cumprir com o disposto na legislação nacional em vigor sobre a matéria, bem como os princípios e orientações internacionalmente consagrados nas Declarações Internacionais relativas à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

3 - A prática de investigação com animais deve pautar-se pelo respeito para com as várias formas de vida, só podendo ser conduzida quando estiver assegurada uma proporcionalidade entre a obtenção de benefícios gerais para a saúde animal ou para o ambiente e a salvaguarda das condições necessárias à promoção do bem-estar animal.

4 - Os envolvidos nas atividades de investigação com animais, devem observar, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Qualquer projeto de investigação da UAlg, envolvendo animais da sua responsabilidade ou com a sua participação, carece de aprovação prévia pela CE;

b) A experimentação animal só poderá ter lugar em espaços licenciados pelas entidades competentes;

c) A execução de projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais terá de estar previamente autorizada pela autoridade nacional competente;

d) Todas as pessoas envolvidas em experimentação animal devem ter formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela autoridade competente e a correspondente creditação legal por esta atribuída;

e) Quando não se verificarem os requisitos de formação referidos na alínea anterior, as pessoas devem ser acompanhadas durante a experimentação animal por aqueles que são possuidores de tal creditação;

f) Os animais não serão sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários durante o seu transporte para o laboratório e, sempre que possível, durante o processo de experimentação e após terminados os procedimentos;

g) Respeitar a aplicação dos 3 Rs: Replacement (substituição), Reduction (redução) e Refinement (refinamento); substituindo-se, sempre que possível, os animais vivos por métodos alternativos;

h) Salvaguardar a manutenção da integridade da biodiversidade natural, limitando a utilização de espécies animais ameaçadas ao mínimo indispensável e, de preferência, visando obter reais benefícios para as mesmas;

i) Os coordenadores dos projetos envolvendo experimentação animal poderão requerer a apreciação dos mesmos pela CE, que emitirá um parecer para acompanhar o processo a submeter à entidade competente;

j) O parecer emitido pela CE pode também ser utilizado na submissão de publicações realizadas no âmbito do desenvolvimento ou divulgação dos projetos, bem como ser apresentado a entidades competentes que o exijam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Da tutela e fiscalização

1 - Incumbe aos órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas, sem prejuízo das iniciativas individuais dos membros da Comunidade Académica, a tutela dos direitos e deveres previstos neste Código, podendo solicitar à CE, os pedidos de parecer, relatórios e recomendações previstos no seu regimento interno, tendo em vista a promoção de princípios, valores e boas práticas de ética na atividade da comunidade académica.

2 - Qualquer ato, designadamente, abusivo, opaco e desleal, praticado no âmbito dos deveres previstos neste Código, para benefício direto ou indireto do infrator ou infratores, é considerado violação da integridade académica e profissional e deverá ser sujeito a procedimentos sancionatórios por parte dos órgãos competentes da UAlg, após parecer da CE.

26 de janeiro de 2020. - O Reitor, Paulo Águas.

312962871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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