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Anúncio 34/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Citação de contrainteressados para a ação de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF)

Texto do documento

Anúncio 34/2020

Sumário: Citação de contrainteressados para a ação de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF).

Processo: 388/18.7BEFUN

Ação administrativa - Impugnação de Normas

Autora: CARPEMAR - Sociedade

Réus: Município do Funchal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Domingos Manuel Martins Rodrigues, Bruno Ferreira Martins, Luís Febrer e Cristina Nunes Pereira

Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa - Impugnação de Normas, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, os eventuais contrainteressados, dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem enquanto tais, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Autora pede a este Tribunal, além do mais, que declare a ilegalidade com força obrigatória geral do Plano Diretor Municipal do Funchal (doravante PDMF) publicado em 05.04.2018 no JORAM 2.ª série, N.º 53 e, cumulativamente a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que invoca.

Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ação acima referenciada e cuja petição inicial se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação tem como consequência a confissão dos factos articulados pelo autor.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.

O prazo para contestar conta-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.

Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

São contrainteressados aqueles a quem o provimento do processo possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do Plano Diretor Municipal do Funchal.

21-01-2020. - O Juiz de Direito, Jorge Manuel Antunes dos Santos Ribeiro Vinagre. - A Oficial de Justiça, Ivone Alves.

312952357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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