Sumário: Citação de contrainteressados para a ação de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF).
Processo: 388/18.7BEFUN
Ação administrativa - Impugnação de Normas
Autora: CARPEMAR - Sociedade
Réus: Município do Funchal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Domingos Manuel Martins Rodrigues, Bruno Ferreira Martins, Luís Febrer e Cristina Nunes Pereira
Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa - Impugnação de Normas, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, os eventuais contrainteressados, dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem enquanto tais, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Autora pede a este Tribunal, além do mais, que declare a ilegalidade com força obrigatória geral do Plano Diretor Municipal do Funchal (doravante PDMF) publicado em 05.04.2018 no JORAM 2.ª série, N.º 53 e, cumulativamente a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que invoca.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ação acima referenciada e cuja petição inicial se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação tem como consequência a confissão dos factos articulados pelo autor.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.
O prazo para contestar conta-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
São contrainteressados aqueles a quem o provimento do processo possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do Plano Diretor Municipal do Funchal.
21-01-2020. - O Juiz de Direito, Jorge Manuel Antunes dos Santos Ribeiro Vinagre. - A Oficial de Justiça, Ivone Alves.
312952357