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Regulamento 113/2020, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de reconhecimento e creditação de competências

Texto do documento

Regulamento 113/2020

Sumário: Regulamento de reconhecimento e creditação de competências.

Nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 45.º-A do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa faz publicar o Regulamento de reconhecimento e creditação de competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.

24 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento de Reconhecimento e Creditação de competências

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objetivo e aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de março, da Portaria 401/2007 de 5 de abril, do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSCVP - Lisboa, nomeadamente ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, Cursos de Pós-Graduação e Cursos de Pós-Licenciatura.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP-Lisboa:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento (nos termos do artigo 46.º-A do DL 65/2018, de 16 de agosto), até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos;

g) Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do DL 65/2018 de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.

8 - A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.

9 - O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.

10 - Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior aos correspondentes à unidade curricular do plano de estudos em vigor, em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.

11 - Excetuam-se da aplicação dos números 7 e 8 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.

12 - As creditações efetuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP-Lisboa, assumindo a respetiva designação.

13 - No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.

14 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

15 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclo de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 3.º

Competência de decisão

1 - A apreciação dos processos deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das competências e qualificações adquiridas, por referência às competências que o curso confere.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências a que se refere o artigo 1.º é do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESSCVP-Lisboa, sob proposta da Comissão de Reconhecimento e Creditação de Competências (CRCC).

3 - A CRCC é nomeada pelo CTC da ESSCVP-Lisboa e integra o vice-presidente do CTC, que preside, e um elemento de cada área de ensino da ESSCVP-Lisboa nomeados de entre os elementos do CTC como vogais.

4 - A CRCC delibera por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.

5 - A CRCC é responsável pela definição do prazo mínimo para agendamento das provas quando necessárias, em articulação com a área de ensino adstrita ao processo de creditação.

CAPÍTULO II

Creditação de competências adquiridas em contexto formativo de nível superior

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos

1 - Regime de reingresso:

a) Aos estudantes que reingressem, é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Regime de transferência:

a) Aos estudantes admitidos por transferência é reconhecida a formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível aplicar a regra das alíneas anteriores, o número de créditos para realizar a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Regime de mudança de curso:

a) Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeque ao novo curso.

4 - Concurso especial para titulares de curso superior em estabelecimentos de ensino superior nacionais:

a) A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do n.º 3 do presente artigo.

5 - Concurso especial para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros:

a) A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do ponto 3 do presente artigo;

b) A formação realizada por estudantes de estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos (learning agreement).

6 - Formação pós-graduada não conferente de grau académico realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional:

a) Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 50 % dos créditos do curso em que se inscreveu.

7 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:

a) Deverão ser creditados 60, 30, 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres e trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais e trabalho do estudante.

CAPÍTULO III

Creditação de competências adquiridas por experiência profissional e formação não superior

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas por experiência profissional

1 - Podem requerer a creditação de competências adquiridas por experiência profissional os estudantes a quem seja reconhecida e comprovada atividade superior ou igual a 3 anos em tempo integral, relevante para o curso em que se inscreveu.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas a nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A certificação de competências adquiridas em contexto profissional pode ser realizada através de vários métodos, desde que os mesmos sejam adequados atendendo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário, com uma estrutura similar aos testes ou questionários convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação oral, similar ao convencionado das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou outros locais no contexto da prática;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, deverão incidir sobre os resultados da aprendizagem ou competências ministradas atualmente no âmbito do curso.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior

1 - Deverá ser confirmado o nível da formação obtida e respetivos conteúdos, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública.

2 - A validação das competências conferidas por formação não superior é realizada através da prestação de provas, a fim de conferir a adequação dos conhecimentos obtidos face aos objetivos e competências da unidade curricular em análise.

3 - Pode a CRCC dispensar o descrito no ponto 2 do presente artigo, caso entenda que a informação apresentada reúne as condições necessárias para a creditação solicitada.

4 - Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

5 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita e credível, ou que não cumpra os dispostos nos números 1 e 2, poderá ser reconhecida para efeitos de creditação em contexto de experiência profissional.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e regras do processo de creditação

Artigo 7.º

Instrução dos processos

1 - O pedido de creditação é formalizado em modelo próprio, disponível na Secretaria da ESSCVP-Lisboa, dirigido ao Diretor da Área de Ensino da ESSCVP responsável pelo curso.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados:

a) No ato de matrícula (primeira vez) para a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos;

b) No ato de inscrição (anos seguintes) para as situações que justificadamente impediram o seu requerimento de acordo com a alínea a) deste ponto.

3 - Para estudantes da ESSCVP cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação da formação ao abrigo do plano anterior será realizada diretamente pelos serviços académicos mediante instrução do CTC, não havendo lugar a requerimento nem pagamento de emolumentos.

4 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação.

5 - Os pedidos de creditação da formação a que se referem as alíneas a) a f) do ponto 1 do artigo 2.º devem ser instruídos com as certidões ou certificados que comprovem:

a) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) Classificação ou certidão de conclusão com sucesso;

e) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

6 - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverão estar devidamente autenticados, podendo a ESSCVP-Lisboa proceder à sua validação por processo próprio.

7 - Para a instrução dos processos, pode ser exigida a tradução dos documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

8 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

9 - O pedido de creditação por reconhecimento de experiência profissional deve fazer-se acompanhar das declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(ais) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto da segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar no pedido, nomeadamente:

a) Duração em meses;

b) Horário semanal e ou quantidade de horas semanais;

c) Designação e descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;

d) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

e) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

f) Eventuais cartas de referência (se significativas);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, não incluídos nas alíneas anteriores.

10 - A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará a sua apreciação.

11 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

12 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

13 - Não serão aceites pedidos de creditação sobre unidades curriculares nas quais o estudante já obteve classificação na ESSCVP-Lisboa ou que já esteja ou tenha estado inscrito.

14 - No decorrer do ponto 13 deste artigo, e não obstante o cumprimento do disposto no ponto 7 do artigo 8.º, os estudantes não podem inscrever-se a unidades curriculares para as quais pediram creditação. No caso da não obtenção de creditação devem os estudantes inscrever-se no ano letivo seguinte à frequência das mesmas.

Artigo 8.º

Tramitação

1 - A secretaria procederá ao envio dos processos para a Direção de Área de Ensino responsável pelo curso ao qual o candidato se matricula, no prazo máximo de 3 dias contados a partir dos prazos fixados.

2 - O Diretor de Área de Ensino ou o Coordenador do curso em questão enviam à CRCC uma proposta de unidades curriculares a creditar ao estudante, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da receção.

3 - Compete à CRCC analisar os requerimentos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, as quais terão de ser remetidas ao CTC para apreciação na primeira reunião deste Conselho, até um limite máximo de 30 dias.

4 - A CRCC poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESSCVP-Lisboa, a contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 - O CTC decidirá sobre o reconhecimento e creditação de competências, nos termos do artigo 3.º, e informará a secretaria após a reunião respetiva.

6 - A secretaria, no prazo máximo de 3 dias úteis após a receção da decisão do CTC, dará conhecimento ao requerente e de eventuais atos necessários que decorram da mesma.

Artigo 9.º

Efeitos da creditação

1 - As equivalências concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao estudante a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva em época de recurso, para efeitos de melhoria de nota, numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação/equivalência.

3 - As unidades curriculares obtidas por creditação devem constar nos certificados como «aprovada por creditação».

Artigo 10.º

Recurso à decisão

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que conferiu a decisão (CTC), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.

2 - O Presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa irá indeferir liminarmente os requerimentos, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada além do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Os requerimentos são enviados à CRCC, para emitir parecer fundamentado.

4 - A decisão sobre a reclamação compete ao CTC da ESSCVP-Lisboa, ouvida a CRCC, e será tomada nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma com a respetiva notificação do requerente.

5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 11.º

Atribuição das classificações

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, e de acordo com os critérios definidos pela análise realizada pela CRCC, no que diz respeito a situações em que mais do que uma unidade curricular realizada contribui para a creditação.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos em CTC ou outros normativos legais aplicáveis;

b) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

c) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o despacho 281145/B/2008 de 31 de outubro, bem como com a Tabela de Conversão de Escalas de Classificação, emitida pela Direção Geral do Ensino Superior em novembro de 2011, conforme aplicação do mesmo despacho, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

3 - A classificação a atribuir nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º

4 - Toda a documentação referente ao processo de reconhecimento e creditação de competências será anexada ao processo individual do estudante.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa, para os concursos referentes ao ano letivo 2020/2021, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - Situações omissas, extraordinárias ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4004189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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