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Edital 231/2020, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 231/2020

Sumário: Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Período de consulta pública por 30 dias úteis da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

Manuel Joaquim de Oliveira Faria Bolieiro, Presidente da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, em reunião ordinária de 20 de janeiro de 2020, deliberou aprovar a «Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças» e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquela Alteração ao Regulamento junto da secretaria da delegação desta Junta em Foros de Salvaterra e, da secretaria da sede da Junta, em Salvaterra de Magos, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas, por escrito, ao Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia, entregues na sede e Delegação da Junta, enviadas pelo correio para a seguinte morada: Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, Rua Timor LoroSae, n.º 2, 2120-100 Salvaterra de Magos, ou Largo 25 de Abril, n.º 4, 2120-181 Foros de Salvaterra, ou por correio eletrónico: geral@jf-salvaterra-foros.pt, devendo os contributos ser apresentados da mesma forma, no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra e nos lugares de estilo.

4 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Joaquim de Oliveira Faria Bolieiro.

Nota Justificativa

O presente (projeto de alteração do) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças visa exclusivamente a criação e atualização de algumas taxas e fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais.

No âmbito do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com a proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Na elaboração do projeto (projeto de alteração do) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas que de per si constituem fundamentação económico-financeira e, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas desta União de Freguesias e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta/projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que a uniformização a efetuar, estabelecer critérios igualitários entre todos os interessados dos diferentes territórios, garantindo o cumprimento dos seus objetivos específicos, Do ponto de vista dos encargos, o presente projeto regulamento não implica despesas avultadas para a Autarquia, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013 de 03 de setembro) com as constantes alterações e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) se elaborou o presente (Projeto de alteração do Regulamento) e Tabela de Taxas e Licenças, o qual vai ser sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e das relações geradoras da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e da relação geradora da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento são devidos pelos sujeitos passivos e cobrados pela Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, como contrapartida por utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e fotocópias simples, entre outros;

b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de equipamentos desportivos: Polidesportivos e Campos de Ténis de Salvaterra de Magos e outros em Foros de Salvaterra;

e) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes);

f) Utilização e aproveitamento de bens do domínio da Freguesia ou sob gestão da Freguesia;

g) Licenciamento de ocupação da via pública; recintos improvisados e atividades ruidosas de caráter temporário;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Requerimentos para emissão de atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, termos de identidade e idoneidade, justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Documento de Identificação (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte ou Título de Residência para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

3 - Atestado de residência a pedido de terceiro, sem autorização da pessoa naquele visada, não autorizado. Note-se, em primeiro lugar, que não se suscitam dúvidas sempre que o pedido é formulado pelo próprio residente interessado, uma vez que o facto a atestar diz respeito à sua pessoa. Apenas se dirá que, na eventualidade de se fazer representar por mandatário (situação em que o terceiro está autorizado pelo titular do dado), deverá a Junta de Freguesia exigir o comprovativo do mandato invocado, denotando a explícita e específica autorização do titular dado, para efeitos da emissão do atestado de residência pretendido.

Artigo 5.º

Isenções, reduções e agravamentos

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Atendendo à componente social, o pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares em situação de insuficiência económica.

3 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, além de todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal, os requerentes que, mediante a apresentação de atestado multiuso, demonstrem ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

4 - O registo de canídeos e gatídeos está isento de taxas.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa

6 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;

7 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;

8 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 6.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 7.º

Atualização de valores

1 - Os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento e tabela anexa são atualizados anual e automaticamente, de acordo com o valor da taxa de inflação, baseada no índice de preços ao consumidor.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia da Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas:

e) Venda ambulante de lotarias;

f) Arrumador de automóveis;

g) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de prestação de serviços administrativos constam no anexo I da tabela anexa ao presente regulamento e têm por base cálculo o valor médio anual dos balanços de despesa da categoria de Assistente Técnico, o número de trabalhadores afetos àquela divisão e o número de minutos da prestação de serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + (ct/N)

sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);

N - número de habitantes da Freguesia.

(Deliberado não aplicar o N por ser um valor irrisório e nem todos os habitantes usufruem destes serviços)

3 - As taxas de certificação e conferência de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento emolumentar dos registos e do notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 10.º

Licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos constantes do anexo I são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variando consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças das Classes A, B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Classes E e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe I: 60 % da taxa N de profilaxia médica

3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa, nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 11.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

em que:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

b) Sepultura dupla - 27 %;

c) Sepultura simples - 13 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

3 - A taxa para concessão de Ossários é a que consta da tabela anexa (Anexo V) e têm como base de cálculo o valor do investimento que reverte para a realização de novos investimentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e limpeza do espaço) e um índice de incentivo à concessão o que faz com que a Junta pratique um preço inferior ao valor real. Esta é uma forma de desincentivar a opção pela compra do terreno.

4 - As taxas para concessão de Alvarás são as que constam da Tabela anexa (anexo V) e são determinadas de acordo com as situações previstas no Regulamento do Cemitério de Salvaterra de magos e Foros de Salvaterra e têm como base de cálculo o valor estabelecido para a Taxa de Serviços administrativos.

5 - As taxas para emissão de Licença de Construção/Reconstrução são as que constam da tabela anexa (anexo V) e têm por base de cálculo o trabalho do funcionário envolvido na vigilância da construção e limpeza do espaço assim como, do funcionário administrativo envolvido no processo e os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações, materiais de limpeza e consumos de energia e de água) acrescendo ainda um índice de responsabilidade que varia em função da tipologia das construções.

6 - A taxa de reabertura ou prolongamento do horário do cemitério para além do horário regulamentar tem por base os fatores anteriores, mais o tempo extraordinário prestado pelo funcionário, acrescido de um fator de desincentivo.

Artigo 12.º

Equipamentos desportivos

1 - Aos equipamentos desportivos da Freguesia e ainda aos equipamentos municipais sob gestão da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Preços.

2 - O presente regulamento não se aplica aos equipamentos desportivos de utilização livre, que como tal sejam classificados pela Assembleia de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

3 - As taxas pagas pelo uso dos equipamentos desportivos são as constantes dos anexos VI e VII.

Artigo 13.º

Cedência de instalações

1 - Por cada utilização (compreende um dia de uso e limpeza do espaço), são devidas as seguintes taxas:

a) Entidades públicas, Associações, Coletividades e Instituições sem fins lucrativos estão Isentos;

b) Entidades privadas e particulares individuais: 50,00(euro) (por cada dia extra de uso acresce 15,00(euro)).

2 - As taxas pagas pela cedência de instalações são as constantes do anexo IV.

Artigo 14.º

Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento relativo ao exercício da atividade de vendedor ambulante encontra-se regulamentado no "Regulamento de Atividades Diversas" do Município de Salvaterra de Magos.

3 - As taxas pagas pela concessão de licenças para atividade vendedor ambulante de lotarias são as constantes do anexo VIII.

Artigo 15.º

Atividade de Arrumador de Automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento da Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento relativo ao exercício da atividade de arrumador de automóveis encontra-se regulamentado no "Regulamento de Atividades Diversas" do Município de Salvaterra de Magos.

3 - As taxas pagas pela concessão de licenças para atividade de arrumador de automóveis são as constantes do anexo VIII.

Artigo 16.º

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - O exercício de atividades ruidosas de caracter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, carece de licenciamento por parte da Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento da atividade ruidosa de carácter temporário, encontra-se regulamentado no "Regulamento de Atividades Diversas" do Município de Salvaterra de Magos.

3 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário são as constantes do anexo VIII.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

Artigo 17.º

Liquidação

A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo beneficiário de uma certa utilidade prestada ou gerada pela atividade da Freguesia, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária do sujeito passivo ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por fax ou correio eletrónico, quando exista conhecimento do número de fax ou caixa de correio eletrónico do destinatário e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 19.º

Cobrança

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação de pagamento.

2 - Nos casos em que o ato já tenha sido praticado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se, no entanto, para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando termine num desses dias.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, ou outros meios previstos na lei e nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e licenças será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante fatura/recibo ou guia de receita, a emitir pela Junta de Freguesia da União das Freguesias Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

Artigo 21.º

Pagamento em Prestações

1 - É, excecionalmente, admitido o pagamento em prestações quando a situação económica do requerente, comprovadamente, não lhe permita proceder ao pagamento voluntário e de uma só vez.

2 - O número de prestações autorizadas não pode exceder um máximo de 12 (doze), e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido e ser instruídos com os documentos necessários para que se proceda à comprovação da respetiva situação económica.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - Pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e preços são devidos juros de mora, à taxa publicada, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa, é emitida certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas tributárias é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 23.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento cabe impugnação judicial para o tribunal tributário da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial dependente de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis às taxas praticadas pela freguesia, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 25.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as deliberações da Assembleia de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra anteriores à sua aprovação e em vigor, em matéria de taxas e preços a praticar na Freguesia.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

A Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Higiene e salubridade

(ver documento original)

ANEXO III

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Observações - Canídeos

As licenças devem ser renovadas anualmente na Junta de Freguesia (n.º 2 do artigo 4.º).

Os cães e gatos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de3 outubro (artigo 8.º).

Nos termos do artigo 14.º do n.º 1 do D. Lei 314/2003 de 17 de Dezembro, constitui contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração a:

a) Falta de licenciamento;

b) Falta de açaimo ou trela;

c) Circulação de cães e gatos em locais públicos sem coleira ou peitoral com o nome e morada (ou telefone) do detentor.

Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:

a) Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.

Constitui ainda contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração, nos termos do mesmo artigo 14.º mas n.º 2, a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:

a) Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.

Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do artigo 15.º do D. Lei 314/2003 de 17 de Dezembro quando se mostre apropriado.

O produto destas coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, n.º 2 do D. Lei 314/2003 de 17 dezembro.

Entende-se por animal perigoso, qualquer animal que se encontre das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animal, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às caraterísticas da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

ANEXO IV

Cedência de instalações

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ANEXO V

Cemitérios

(ver documento original)

Observações - Cemitério

Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

1.º Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.

2.º Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

3.º É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o número seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea gg) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

4.º O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem constitui contraordenação punível em coimas fixadas entre 100,00 Euros e 150,00 Euros.

ANEXO VI

Polidesportivos/parque de jogos

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Observações - Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 20 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela atividade.

4 - A Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da atividade, será cobrado ao utente, uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

ANEXO VII

Campos de ténis de Salvaterra de Magos

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ANEXO VIII

Licenciamento de atividades diversas

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312984344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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