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Regulamento 110/2020, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares

Texto do documento

Regulamento 110/2020

Sumário: Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares.

Eng.º Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 31 de outubro de 2019 e pela Assembleia Municipal em 14 de dezembro de 2019 o Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 15 de janeiro de 2018.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 11 de março de 2019, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 979/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 165 de 29 de agosto de 2019, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou contributo por eventuais interessados.

O Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento de Cedência dos Refeitórios Escolares

Nota justificativa

O Município de Ponte de Lima na qualidade de proprietário das escolas básicas do Concelho, considera que atendendo à configuração das suas instalações, o espaço afeto aos refeitórios escolares mostra-se adequado à sua utilização pelas forças vivas deste Concelho, designadamente por associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo.

Por outro lado, já há vários anos que diversas associações têm interpelado esta Câmara Municipal no sentido de lhes serem facultadas/cedidas instalações onde as mesmas possam desenvolver o seu objeto social.

Nestas condições, urge disciplinar a utilização destes espaços de modo a atender às diversas solicitações das coletividades deste Concelho.

Para o efeito foi criado um regulamento de utilização e cedência dos refeitórios escolares, de modo a que possam ser cedidos.

O presente Regulamento elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.ºe alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objetivo

O objeto do presente documento consiste na fixação das normas relativas à cedência do espaço "refeitório escolar" das escolas básicas do concelho de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Competência

1 - A cedência do espaço, refeitório escolar, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, em articulação com o Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica e com a entidade gestora do refeitório.

2 - A cedência do espaço de refeitório escolar fica condicionada à autorização do Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica, e com a entidade gestora do refeitório.

3 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, nomeadamente:

a) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência;

b) Comunicar, por escrito, aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido de cedência.

Artigo 3.º

Destinatários

O espaço, refeitório escolar, pode ser cedido a Instituições Particulares de Solidariedade Social e a pessoas coletivas sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Procedimento Formal de Requisição da Cedência do Espaço de Refeitório Escolar

1 - O requerimento a solicitar a cedência do espaço deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, no caso de pessoas coletivas, a respetiva identificação, bem como do seu representante legal;

b) Morada/sede, número de telefone/fax e e-mail;

c) A(s) instalação(s) que pretende utilizar;

d) A(s) finalidade(s) da utilização;

e) O período da utilização, com indicação expressa das datas e horas de início e fim;

f) Estimativa do número de utilizadores na atividade a desenvolver;

g) A especificação dos equipamentos e dos materiais a utilizar.

2 - A cedência do espaço, refeitório escolar, deverá ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da sua utilização.

3 - Se o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas, considerar que a atividade a desenvolver no âmbito do pedido de cedência, não reúne condições ou não se coaduna com o espaço, pode indeferir o pedido.

4 - Não serão aceites pedidos de reserva para cedência do espaço quando se preveja uma ocupação superior à lotação do mesmo.

5 - Nos casos em que não seja possível prever o número de ocupantes, o requerente compromete-se a respeitar a lotação das mesmas.

6 - A autorização de cedência do espaço, refeitório escolar, só se considera definitiva depois de ser dado cumprimento integral às normas do presente regulamento e às que venham a ser determinadas, sempre que necessário.

Artigo 5.º

Pagamentos

1 - A cedência do espaço, refeitório escolar, está sujeita ao pagamento de uma tarifa no valor de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) por dia.

2 - O produto das tarifas aplicadas nos termos do número anterior reverte na percentagem de 60 % para o Município de Ponte de Lima e na percentagem de 40 % para a entidade gestora do refeitório.

3 - A percentagem para a entidade gestora do refeitório corresponde à necessidade da mesma disponibilizar recursos humanos para abrir o espaço, acompanhar a atividade e fechar o espaço em articulação com a direção da escola.

4 - O pagamento da cedência do espaço, refeitório escolar, deve ser efetuado no serviço da Tesouraria, até ao último dia útil antes da utilização.

5 - Na falta de pagamento até à data indicada no último ponto, a autorização de cedência caduca.

Artigo 6.º

Normas de Utilização das Instalações

1 - O requerente deve utilizar o espaço, refeitório escolar, e os materiais/equipamentos colocados à sua disposição com correção, devendo ter em atenção que se encontra num estabelecimento de ensino público.

2 - O requerente é responsável pelos danos que causar, devendo reparar e assumir os custos se os houver, por roubos ou furtos que ocorrerem durante a utilização.

3 - O requerente finda a utilização do espaço fica obrigado a devolver o espaço nas mesmas condições em que o recebeu, limpo e asseado.

4 - Qualquer acidente ou incidente que ocorra durante o período da utilização do espaço é da inteira responsabilidade do requerente.

5 - Qualquer alteração da configuração do mobiliário e/ou equipamento existente no espaço cedido, pelo requerente, depende da autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, devendo repor o mobiliário e/ou equipamento no estado que se encontrava finda a sua utilização.

6 - A entidade requerente é responsável pelos riscos relativos ao evento e pelos danos causados nas instalações ou a terceiros.

7 - A entidade requerente é responsável pela manutenção da ordem nos espaços por si requisitados.

8 - A limpeza do espaço, durante todo o período de cedência, é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente.

9 - O requerente não pode ceder a sua posição na cedência, a terceiros sem a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Indeferimentos

1 - O pedido de cedência do espaço refeitório escolar, será indeferido nos seguintes casos:

a) Se as atividades a promover pela entidade requerente forem suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino;

b) Se essa cedência assumir carácter permanente ou for por prazo indeterminado.

2 - O Município de Ponte de Lima reserva-se o direito de cancelar o despacho de autorização da cedência do espaço em situações excecionais e sempre que esteja em causa o interesse público.

Artigo 8.º

Deveres do utilizador

A entidade requerente está obrigada ao cumprimento dos seguintes deveres:

1) Cumprir as normas definidas no presente documento;

2) Ser diligente na utilização das instalações e dos equipamentos;

3) Respeitar o tempo definido para a utilização do espaço e equipamentos;

4) Responsabilizar-se pelos danos ou perdas da sua responsabilidade;

5) Pagar o preço correspondente aos serviços prestados;

6) Não utilizar materiais suscetíveis de deteriorar as instalações e equipamentos, não podendo ser danificados direta ou indiretamente os espaços (paredes, tetos, chão, etc.);

7) Verificar as condições de segurança dos equipamentos existentes no espaço cedido;

8) Responsabilizar-se pelos valores/objetos que estejam nas instalações;

9) Responsabilizarem-se por qualquer dano patrimonial ou material durante a realização da atividade;

10) É responsável pela perda, roubo ou utilização negligente do material requisitado e utilizado na atividade;

11) Providenciar todos os seguros obrigatórios indispensáveis à realização das atividades;

12) Responsabilizar-se pela manutenção da ordem nos espaços;

13) Ser responsável por todos os aspetos relacionados com a organização dos atividades.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste documento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, e em última instância pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.

312960302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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