Sumário: Regulamento de Avaliação dos Estudantes dos 1.º e 2.º Ciclos.
Regulamento de avaliação dos estudantes dos 1.º e 2.º ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece um conjunto de normas e orientações sobre a avaliação aplicáveis aos cursos do 1.º e 2.º ciclos da FMH. Este regulamento é aplicável a qualquer unidade curricular isolada ou inserida em cursos não conferentes a grau, mas que seguem uma organização de lecionação semestral (e que não tenham regulamento próprio de avaliação).
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Cabe às coordenações de curso adotar as regras específicas que melhor se adequem às especificidades de cada curso no cumprimento das regras gerais aqui estabelecidas.
2 - No caso específico de estágios, relatórios de estágio e trabalho de projeto são contemplados por regulamentos próprios aprovados em Conselho Científico.
3 - O Sistema de Gestão de Aprendizagem (SGA) consiste numa forma genérica neste regulamento de fazer menção a um local virtual de colocação de informação, podendo o regente decidir outro local, desde que informe todos os estudantes e o Conselho Pedagógico, do endereço e formas de acesso ao mesmo (que cumpra o Regulamento geral de proteção de dados e as regras de identidade institucional da FMH).
4 - A FMH disponibiliza a sua plataforma de gestão académica FenixEdu onde o estudante tem todo o seu historial académico.
5 - O site da FMH, apresenta informação sobre os planos de estudos e os programas das unidades curriculares (UC) públicos e oficiais, para efeitos de divulgação dos cursos.
6 - No mesmo site, serão disponibilizados os horários das aulas com periodicidade semestral, o calendário académico e o mapa de exames.
Artigo 3.º
Classificação e aprovação
1 - Para a classificação do estudante em qualquer UC é obrigatória a prestação de provas, as quais serão determinadas pelo respetivo regente, tendo em conta o disposto no presente regulamento (artigo 6.º ponto 1, alínea b).
2 - A classificação final apresentar-se-á em números inteiros numa escala definida entre zero (0) e vinte (20) valores, sendo arredondada à unidade.
3 - A aprovação em qualquer UC requer a obtenção de uma classificação final igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 4.º
Estatutos dos estudantes
1 - Os estudantes abrangidos por estatutos, devidamente registados na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos (DGAA), ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação.
2 - Para usufruir de qualquer estatuto, o estudante deve fazer prova da sua condição no ato de matrícula, junto da DGAA; fora desta data, é concedido um prazo adicional até 15 de março, no que diz respeito às UC do 2.º semestre.
3 - Os estatutos previstos são os seguintes:
a) Estatuto de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;
b) Estatuto de Trabalhador-estudante;
c) Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil;
d) Estatuto de Dirigente Estudante do Ensino Superior;
e) Estatuto de Mães e Pais estudantes;
f) Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa;
g) Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa;
h) Estatuto do Estudante Atleta do Ensino Superior;
i) Estatuto de Bombeiros, Militares e outras situações abrangidas pela lei.
4 - A lei prevê a perda dos benefícios associados a estes estatutos para os estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
5 - No caso de ser atribuído o Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa, os docentes e o estudante devem ser informados pela DGAA de quais são as medidas a implementar pela atribuição do respetivo estatuto, em particular as relativas ao artigo 10.º (regime de avaliação) e artigo 11.º (regime de prescrições).
Artigo 5.º
Responsabilidade do processo de avaliação e funcionamento das aulas
1 - O processo de avaliação em cada UC é da responsabilidade do respetivo regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo presidente da FMH no respetivo ano letivo.
2 - A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo docente designado na distribuição de serviço docente no respetivo ano letivo, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente regulamento.
3 - Os docentes têm de respeitar a duração estabelecida das aulas: incluindo 10 minutos de intervalo no final de cada aula, para garantir o bom funcionamento da aula seguinte.
4 - Em relação aos horários, para além do cumprimento do ponto anterior deve-se ter em atenção que:
a) Apenas devem ser concedidos 5 minutos de tolerância para efeitos de entrada e/ou registo da presença na aula, em situações pontuais e justificadas;
b) Em tempos de pausa superiores a 15 minutos, para além dos 10 minutos finais (ponto 3), o docente deve organizar com os estudantes os momentos mais adequados para esse fim;
c) O tempo de pausa em aulas com duração superior a 1 hora:
i) Aulas de 1h30 devem ter 15 minutos de intervalo no final da aula;
ii) Aulas de 2h00, devem ter 20 minutos de pausa;
iii) Aulas de 2h30, devem ter 25 minutos de pausa;
iv) Aulas de 3h00, devem ter 30 minutos de pausa;
v) Aulas de 3h30, devem ter 35 minutos de pausa;
vi) Aulas de 4h00, devem ter 40 minutos de pausa.
Artigo 6.º
Funcionamento da unidade curricular
1 - Na primeira semana de aulas, o estudante deve ter conhecimento do seguinte:
a) O programa da UC: objetivos, conteúdos programáticos, avaliação e bibliografia:
i) Identificação da bibliografia principal que tem de estar obrigatoriamente acessível aos estudantes (as fontes têm de estar disponíveis para consulta na biblioteca, b-on a partir do acesso da FMH, ou outra plataforma bibliográfica gratuita);
ii) Pode incluir bibliografia secundária;
b) Os métodos, regras e critérios de avaliação:
i) Os critérios de inclusão e/ou exclusão na avaliação contínua, incluindo: atividades avaliativas; assiduidade (formas de registo da presença e em todos os tipos de aulas: teóricas, teórico-práticas, práticas-laboratoriais, trabalho de campo e aulas tutoriais); momentos de escolha do estudante sobre o regime de avaliação;
ii) O calendário das provas de avaliação e das atividades de presença obrigatória (explicitando as consequências ou alternativas em caso de falta justificada a alguma das componentes previstas);
iii) O material de cálculo, consulta ou outro, permitidos nas provas de avaliação.
c) Todos os demais aspetos de natureza pedagógica, que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento da UC.
d) O período ou a forma de realização do atendimento semanal pelo docente, que se estende até à realização dos exames.
2 - As indicações referidas no n.º 1 devem ser publicadas no SGA na primeira semana de aulas.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, todas as alterações que ocorram durante o decorrer das aulas, têm de ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico e, posteriormente, comunicadas aos estudantes.
4 - As alterações decorrentes de solicitações de estudantes, com as quais docente esteja de acordo, devem ser apenas retificadas na publicação existente no SGA, com a informação da data e alteração realizada.
5 - É dever do estudante conhecer o funcionamento da UC, de modo a poder ajustar o seu desempenho ao que é esperado.
6 - No decorrer do ano letivo, o delegado de turma poderá verificar se são cumpridos o sistema de avaliação e a implementação do conteúdo programático de cada UC, transmitindo as informações ao coordenador de ano ou coordenador de curso.
Artigo 7.º
Assiduidade
1 - A frequência às aulas é um direito, podendo ser obrigatória quando tal for previsto no regime de avaliação de cada UC.
2 - Na aferição da assiduidade não há lugar a justificação de faltas, a não ser nos casos previstos na lei ou em situações excecionais devidamente avaliadas pelo docente e do conhecimento dos estudantes.
3 - A assiduidade às aulas é controlada pelos docentes criando, para o efeito, instrumentos próprios (e.g. folhas de presença no SGA) devendo esta informação ser do conhecimento dos estudantes.
4 - A marcação de aulas e outras atividades curriculares de substituição ou com caráter suplementar têm de ser negociadas e aceites pela maioria dos estudantes.
5 - Os critérios de assiduidade da UC abrangem a situação anterior, e em caso de incompatibilidade horária de um estudante, este deve justificar previamente ao docente e definirem a forma de acesso aos conteúdos lecionados.
Artigo 8.º
Épocas de avaliação
1 - As épocas de avaliação e inscrições em épocas especiais em todos os anos letivos são definidas e divulgadas no calendário académico da responsabilidade do Conselho Pedagógico, que é aprovado anualmente no final do ano letivo anterior.
2 - A sequência das épocas das avaliações é a seguinte: época normal, época de recurso, época especial e época especial de conclusão de ciclo.
3 - A época de avaliação normal está aberta a todos os estudantes inscritos nas UC, não carecendo de inscrição para a mesma.
4 - A época de recurso de cada UC tem as seguintes condições de acesso: inscrição automática para estudantes que não tenham tido aprovação na época normal; inscrição para estudantes que pretendam melhoria de classificação.
5 - A época especial de acesso aos estudantes com os estatutos mencionados no artigo 6.º carece de inscrição.
6 - A época especial de conclusão do 1.º ciclo destina-se aos estudantes que tenham até 24 ECTS em atraso (independentemente do semestre onde as UC são lecionadas) à data fixada para esta época especial e carece de inscrição.
7 - A época especial de conclusão do 2.º ciclo poderá ser realizada numa única época do ano letivo, independentemente do semestre a que pertençam as UC em atraso, para tal devem ser consultadas as normas regulamentares do curso de mestrado ao qual o estudante está inscrito.
8 - Em caso de omissão a época referida no ponto anterior, destina-se aos estudantes que tenham até 24 ECTS em atraso (independente do semestre onde as UC são lecionadas, e excluindo UC do tipo Dissertação/Estágio) à data fixada no calendário académico para esta época especial e carece de inscrição.
Artigo 9.º
Regras gerais de divulgação e lançamento de notas
1 - Pelas alterações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados, e seguindo as recomendações do Despacho 97/2018 da Universidade de Lisboa, a FMH sugere que as pautas sejam divulgadas previamente no SGA, local reservado para os docentes e discentes envolvidos na UC.
2 - A nota só é considerada oficialmente aquando da sua inserção pelo docente na plataforma FenixEdu e confirmada pela DGAA.
3 - Entre a divulgação dos resultados da prova escrita e a realização da prova oral (caso exista) da mesma época deverá mediar, no mínimo, 48 horas.
4 - Entre a divulgação das notas do exame de época normal da UC no SGA e a realização da respetiva prova de época de recurso, deverá mediar no mínimo 72 horas. A inserção desta informação no SGA não dispensa o docente do lançamento da pauta no FenixEdu (para permitir a inscrição do estudante).
5 - As classificações dos vários momentos de avaliação contínua deverão ser disponibilizadas aos estudantes de forma regular (considerando-se boa prática que sejam divulgadas no prazo máximo de duas semanas após a sua realização).
Artigo 10.º
Regimes de avaliação na época normal
1 - Para cada UC podem existir dois regimes de avaliação: contínua e final.
a) A avaliação contínua define-se como aquela em que o estudante dispõe, durante a lecionação da UC, de oportunidades de avaliação cujo conjunto de resultados habilitam o docente a objetivar uma classificação final. A avaliação contínua realiza-se ao longo do período letivo, até ao final da época normal de exames de cada semestre;
b) A avaliação final decorre nos períodos de exame definidos no calendário académico (exceção para os casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º) e consiste, obrigatoriamente, num exame que verse sobre toda a matéria lecionada.
2 - Deve ser garantido ao estudante, em caso de existirem, o acesso aos diferentes regimes de avaliação. Durante a época normal, os regimes de avaliação contínua e avaliação final funcionam em alternativa, pelo que cada estudante apenas poderá ser avaliado por um deles.
3 - No caso de UC que funcionem em regime de seminário ou cujas especificidades, reconhecidas pelo Conselho Científico, o exijam, aplica-se o tipo de avaliação contínua.
Artigo 11.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
2 - No programa da UC é estabelecida a percentagem de horas de contacto a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na avaliação contínua. Cada regente indicará as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aulas.
3 - Por omissão, o número mínimo de presenças obrigatório é de dois terços de aulas efetivamente lecionadas.
4 - No caso de estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, o Conselho Pedagógico, depois de consultado o Regente, e o coordenador de curso decidirão sobre a possibilidade de integrar o regime de avaliação contínua.
5 - O regente de cada UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
a) Testes realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva e realizados preferencialmente no horário da UC;
b) Trabalhos individuais ou de grupo;
c) Fichas bibliográficas e recensões;
d) Resolução de problemas;
e) Apresentações e exposições orais;
f) Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
g) Participação nas discussões decorrentes de apresentações e exposições orais.
6 - Compete ao regente de cada UC a determinação do peso específico (em percentagem ou valores) de cada elemento de avaliação que será computado para a obtenção da classificação final.
7 - Cabe aos coordenadores de curso, ou comissões pedagógicas, dos respetivos cursos analisar o calendário e o número de elementos de avaliação contínua em cada semestre. Esta gestão serve para prevenir a sobreposição de datas de realização de elementos de avaliação (em dias ou semanas específicas do semestre), e/ou a distribuição mais equitativa da carga de avaliação por semestre em cada UC.
8 - O estudante que obtiver em avaliação contínua uma classificação final inferior a dez (10) valores será considerado imediatamente reprovado.
9 - O estudante que reprova no regime de avaliação contínua só poderá prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições prevista por lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
10 - No início de cada semestre, o estudante que por lei está dispensado da presença nas aulas (ver artigo 4.º) e que preveja não ter disponibilidade para assistir ao número mínimo de aulas previsto no programa da UC, pode optar por este regime de avaliação contínua, devendo acordar com o regente, alternativas para a aquisição dos conteúdos não assistidos e/ou formas de compensar momentos de avaliação em falta, mantendo assim os seus direitos salvaguardados.
11 - O acordo estabelecido no ponto anterior deve ser formalizado no funcionamento da UC ou através de um contrato de avaliação a realizar entre o estudante, regente e coordenador de curso nas duas primeiras semanas de aulas do semestre.
Artigo 12.º
Avaliação final
1 - A avaliação final requer a elaboração de um exame que deve incidir sobre toda a matéria enunciada no programa da UC.
2 - O exame pode constar de uma prova escrita ou oral, ou ser desdobrado numa prova escrita e uma prova oral.
3 - Em UC de caráter prático ou com forte componente laboratorial, a prova escrita poderá ser substituída por uma prova única de caráter teórico-prático. Os critérios de avaliação, a estrutura da prova, bem como outros elementos necessários deverão constar do Programa da UC.
4 - No caso de a avaliação final incluir a prestação de uma prova oral, estipula-se o seguinte:
a) A prova oral deve ter em consideração a prova escrita prestada, mas pode incidir sobre toda a matéria enunciada no Programa na UC;
b) A não comparência à prova oral implica a reprovação na UC;
c) O modelo de avaliação das UC deverá explicitar qual a classificação mínima a ser atribuída à prova escrita para que o estudante tenha acesso à prova oral. Na ausência de referência explícita, a nota mínima de acesso à prova oral é 7.5 valores;
d) Em cada época de exame, a prova oral só poderá ser realizada 48 horas após a divulgação dos resultados da prova escrita no SGA;
e) A informação referente ao dia, hora e local da prova oral deverá constar na pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita;
f) A marcação da data, hora e local da prova oral é da responsabilidade do regente. No caso de sobreposição de datas de avaliação, o estudante pode solicitar a alteração do dia proposto junto do regente da UC.
5 - Para a prestação de qualquer exame é obrigatória a identificação do estudante através de documento fidedigno (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, cartão de estudante, carta de condução) que contenha uma fotografia atualizada.
6 - Na ausência de elementos de identificação, o estudante poderá prestar provas condicionalmente: o estudante deverá proceder à sua identificação junto do docente responsável, ou a quem o substituir, no prazo máximo de 2 dias úteis (a não apresentação do documento de identificação implica a anulação da prova).
7 - Nas situações de provas marcadas para datas únicas (defesas públicas de dissertações e teses), em caso de falta, os estudantes têm 5 dias úteis após a data para entregarem na DGAA os documentos justificativos. Caso a justificação da falta seja aceite, será solicitado ao presidente do júri da prova a marcação de uma nova data.
Artigo 13.º
Prestação de provas escritas
1 - Na elaboração da prova escrita o estudante não poderá ter consigo senão o enunciado da prova e caneta de tinta azul ou preta indelével.
2 - A utilização de outro material para além do previsto no número anterior requer autorização do docente.
3 - Na eventualidade de ser autorizada a utilização de folhas de rascunho, estas devem ser devolvidas ao docente no final da prova.
4 - O enunciado da prova escrita deve apresentar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Logótipo ou indicação da instituição FMH;
b) Duração da prova;
c) Cotação a atribuir a cada questão.
5 - A definição da duração da prova é da responsabilidade do docente, não devendo exceder as 3 horas, exceto em casos devidamente justificados pelo regente da UC junto do Conselho Pedagógico, prevendo nestes casos tempos de pausa.
6 - Os estudantes que desistirem da prova devem escrever e rubricar na folha de exame a declaração da desistência.
7 - A lista de presenças em exame deve ser mantida em posse do regente até todas as notas estarem validadas na plataforma de gestão académica FenixEdu.
Artigo 14.º
Prestação de provas orais
1 - Os estudantes podem ser submetidos/dispensados de provas orais em todos os tipos e épocas de avaliação, tal como previsto no programa da UC.
2 - A duração da prova oral, bem como a realização individual ou em grupo, é da responsabilidade do regente da UC, definida em função dos objetivos específicos da prova.
3 - O regente da UC deve definir o júri da prova, caso considere importante a presença de mais do que um elemento avaliador ou em situação de avaliação final.
4 - Sempre que a prova tenha ocorrido sem a constituição de um júri, caso o estudante não concorde com a nota atribuída à prova oral, pode solicitar a repetição da mesma, seguindo os procedimentos de revisão previstos no artigo 18.º (excluindo as partes relacionadas com as provas escritas documentadas).
Artigo 15.º
Estágios, relatórios e projetos
1 - As UC do tipo estágio, atividades de estágio ou trabalho projeto apenas têm o regime de avaliação contínua.
2 - Nas UC que têm trabalhos que necessitem de supervisão individual, tais como estágios, relatórios e projetos, o regente deve designar orientadores, de preferência docentes da FMH.
3 - Os temas, locais e métodos dos trabalhos propostos no âmbito das UC, referidas no ponto 1, devem reunir a anuência do estudante e do docente orientador designado. A planificação do trabalho a ser desenvolvido pelo estudante é da responsabilidade do docente orientador de acordo com o programa e/ou regulamento da UC.
4 - Pode ser solicitado um coorientador, em casos devidamente justificados, seguindo os trâmites legais.
5 - Nos casos em que as atividades da UC decorram maioritariamente numa instituição de acolhimento, o estudante deverá ter um acompanhamento formal, através da nomeação de um orientador ou tutor da organização.
Artigo 16.º
Mapa de exames
1 - Para cada ano letivo, a elaboração do mapa de exames de todas as épocas de avaliação é da responsabilidade do Conselho Pedagógico.
2 - Na avaliação de conhecimentos da época normal e de recurso, os exames das UC do mesmo ano curricular não podem ter lugar no mesmo dia, devendo ter preferencialmente um dia de intervalo.
3 - O mapa de exames de cada época tem de estar publicado um mês antes do início da respetiva época.
4 - O mapa de exames das épocas extraordinárias é elaborado e publicado em função das inscrições dos estudantes nas respetivas épocas.
5 - As eventuais alterações nos mapas de exames que tenham de ser introduzidas, com caráter excecional e devidamente justificadas, têm de ser solicitadas ao Conselho Pedagógico.
6 - A falta a exame, por parte do docente, tem de ser comunicada ao Conselho Pedagógico no prazo máximo de 24 horas após a data calendarizada.
Artigo 17.º
Consulta dos resultados de elementos de avaliação
1 - Após a divulgação das classificações obtidas, o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação, quer do regime de avaliação contínua quer do regime de avaliação final.
2 - Em relação ao período de consulta:
a) Deve ocorrer antes da realização dos eventuais exames de época de recurso e/ou época especial;
b) O regente da UC deve informar os estudantes sobre quais os horários disponíveis para a consulta de provas;
c) O regente da UC deve explicitar a forma como os estudantes manifestam a sua intenção de usar este direito.
3 - Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos elementos de avaliação, tendo como referência a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais a prova em causa obedeceu.
4 - Aquando da consulta de prova, o estudante que identificar um erro na sua nota final, poderá requerer a recontagem das cotações da sua prova de avaliação. Eventuais alterações poderão ter efeito imediato, ou seja, não requererem um pedido de revisão dos resultados de elementos de avaliação.
Artigo 18.º
Revisão dos resultados de elementos de avaliação
1 - Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos quanto à classificação junto do regente da UC, o estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento de avaliação na DGAA até 5 dias úteis após a consulta do mesmo e pagando, para o efeito, o devido emolumento.
2 - As contestações sobre a avaliação podem recair sobre:
a) Erros de apreciação da classificação atribuída em função dos critérios de avaliação;
b) Contradição entre a proposta de correção e a bibliografia constante no programa da UC;
c) Outros vícios de forma.
3 - O pedido de revisão de prova devidamente fundamentado deverá ser entregue pelo estudante na DGAA e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico. O processo de revisão de provas integra os seguintes elementos, intervenientes e prazos:
a) O regente da UC deverá fornecer os elementos de avaliação solicitados no prazo de 5 dias úteis após a data em que é notificado para o efeito pela DGAA, procedendo estes serviços à entrega dos elementos ao estudante;
b) O pedido de revisão de prova e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo estudante na DGAA até 10 dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos no número anterior, procedendo estes serviços à sua entrega no Conselho Pedagógico;
c) São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas não fundamentados ou apresentados fora de prazo;
d) Com base na bibliografia aconselhada e nos critérios de avaliação, o regente tem 5 dias úteis após a receção da cópia da contestação do estudante para entregar a contra-argumentação no Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Pedagógico deverá, no prazo de 10 dias úteis, deliberar sobre o processo de recurso apresentado com base na contestação do estudante e na contra-argumentação do regente, ou, caso não seja possível, nomear um júri para apreciação do caso;
f) A composição do júri deverá ser definida pelo Conselho Pedagógico. Da deliberação do júri deverá ser produzida ata na qual deverá ficar expresso o sentido de voto de cada um dos seus membros, devidamente fundamentado;
g) O júri terá 10 dias úteis para reunir e deliberar em conformidade, após o que comunicará ao Conselho Pedagógico o resultado da sua deliberação, fixando a classificação a atribuir e elaborando para o efeito um relatório fundamentado;
h) O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente do Conselho Pedagógico que providenciará as diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída e ao envio de cópia do relatório ao estudante;
i) Em caso de o relatório ser favorável ao pedido de revisão de prova do estudante, o valor do emolumento será reembolsado na totalidade;
j) Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do estudante.
Artigo 19.º
Melhoria da classificação
1 - Qualquer estudante pode inscrever-se uma única vez, para efeitos de melhoria da respetiva classificação, podendo escolher entre: a época de recurso do mesmo ano (caso tenha obtido aprovação na época normal) ou na época normal do ano seguinte à sua aprovação. Este direito caduca quando o estudante requer o certificado/diploma de curso.
2 - Quando a melhoria corresponde a uma UC do ano letivo a que o estudante se encontra a frequentar, a inscrição deverá realizar-se após a classificação ser lançada na plataforma FenixEdu e até 2 dias antes da realização do exame de época de recurso.
3 - Caso a nota do estudante, ainda não esteja no FenixEdu, estando apenas a classificação divulgada no SGA, a DGAA deve aceitar a inscrição condicional nesta época.
4 - Quando a melhoria corresponde a uma UC do ano letivo anterior ao que o estudante se encontra a frequentar, a inscrição deverá realizar-se até 5 dias úteis antes do início da época normal.
5 - Nas provas de melhoria de classificação prevalece a melhor classificação obtida à UC (ou a classificação inicial ou a obtida através do exame de melhoria).
6 - A classificação das provas, tais como teses, dissertações e relatórios, em que a nota é atribuída após a respetiva defesa pública, não é passível de melhoria de classificação.
Artigo 20.º
Práticas fraudulentas
1 - Sem prejuízo de outras que possam ser incluídas, constituem infração disciplinar as seguintes práticas fraudulentas:
a) Submissão múltipla ou autoplágio: quando o mesmo trabalho é submetido para apreciação em UC diferentes sem autorização dos docentes ou colegas (em caso de coautoria) mesmo que com pequenas alterações;
b) Plágio, quando o trabalho apresenta parte ou a totalidade de outros trabalhos, sem a referência correta às fontes originais cumprindo as regras de referenciação do trabalho (em caso de omissão, na FMH, segue-se as normas de referenciação da APA);
c) Adulteração em exercícios académicos na forma de fornecimento, uso ou tentativa de uso de materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos e equipamentos eletrónicos não autorizados;
d) Adulteração em exercícios académicos também é considerada na forma de ajuda ou tentativa de ajuda a um ou mais colegas no cometimento de uma infração disciplinar.
2 - Qualquer uma destas infrações implicará que:
a) O docente responsável pela identificação da infração:
i) No caso de prova escrita, deve anular a realização da mesma, recolher os elementos constituintes provas da infração cometida e informar o regente da UC da ocorrência;
ii) No caso de outras situações fraudulentas, deve recolher as provas e informar o regente da UC (para identificar situações de plágio sugere-se os relatórios do software URKUND - disponibilizado pela Universidade de Lisboa);
b) O regente da UC pode decidir, em função do tipo e ponderação do elemento avaliativo, qual a penalização a aplicar em função da infração cometida e neste caso: podendo ir desde uma repreensão verbal com anulação da ponderação correspondente do elemento avaliativo, até à reprovação da UC no ano letivo em questão;
c) Caso o regente opte pela medida indicada na alínea anterior, fica obrigado a informar o Conselho Pedagógico por correio eletrónico, o nome do infrator, a infração e a respetiva medida aplicada, para ficar registado;
d) Caso o regente da UC considere que o estudante não acatou a decisão tomada, ou tenha dúvidas sobre as medidas mais adequadas, deve informar o Conselho Pedagógico da situação e solicitar a instrução do processo a nível institucional.
3 - Cabe ao Conselho Pedagógico recolher a informação das partes envolvidas para instruir o processo.
4 - Cabe ao Presidente da Faculdade, mediante o processo instaurado decidir quais as sanções do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (em vigor à data da infração) que devem ser aplicadas.
Artigo 21.º
Regime de passagem de ano no 1.º ciclo
Um estudante com UC em atraso só poderá transitar de ano se o número de ECTS em atraso for igual ou inferior a 24, isto é, o estudante não poderá inscrever-se anualmente a mais de 84 ECTS.
Artigo 22.º
Regime de passagem de ano no 2.º ciclo
Devem ser consultadas as normas regulamentares do curso de mestrado ao qual o estudante está inscrito. Em caso de omissão, o estudante com UC em atraso só poderá transitar de ano se o número de ECTS em atraso for igual ou inferior a 24, isto é, o estudante não poderá inscrever-se anualmente a mais de 84 ECTS.
Artigo 23.º
Dúvidas de interpretação e omissão
Os casos não previstos no presente regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º semestre do ano letivo de 2019/2020.
12 de setembro de 2019. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Professor Doutor César José Duarte Peixoto.
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